2ª Vara da Família e Sucessões (Fórum Tatuapé): Pedido de alteração de regime de bens. União Estável. A modificação se faz pela mesma forma exigida para o ato. Autorização judicial. Desnecessidade. Processo extinto.

2ª Vara da Família e Sucessões (Fórum Tatuapé)

Processo 0009766-05.2013.8.26.0008

Alteração do Regime de Bens – Regime de Bens Entre os Cônjuges – W. G. – R. R.

Vistos.

Trata-se de Modificação de Regime de bens movida por W.G. e R.R., conviventes, pedindo alteração do regime de bens da comunhão parcial para separação de bens, por aplicação analógica das disposições pertinentes ao casamento.

É o relatório. Fundamento e decido.

Não há interesse processual, por falta de inadequação. A ação judicial prevista n artigo 1639, do Código Civil, se refere apenas à modificação de regime pelo casamento, antes inalterável por disposição legal, em atenção ao estado civil de casados.

Diversamente, quanto aos conviventes em união estável, qualquer alteração do que foi livremente pactuado entre as partes se faz da mesma forma que o ato, por aplicação das regras gerais de direito, sem que exista necessidade de ação judicial para tanto.

Aliás, sequer foi alegada ou demonstrada pelas partes qualquer impossibilidade de alteração do que foi pactuado entre as partes também por escritura pública. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir na modalidade adequação).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, ficando autorizado o desentranhamento das certidões originais que instruíram a inicial independente de traslado.

P.R.I.