CSM|SP: Registro de Imóveis – Título judicial – Qualificação – Cabimento – Instrução deficiente da carta de adjudicação – Dúvida prejudicada – Tardia apresentação dos memoriais descritivos e da planta dos bens imóveis desapropriados – Inadmissibilidade – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade que não dispensa o respeito ao princípio da especialidade objetiva – Artigo 176, § 1.°, II, 3), a), da Lei n.° 6.015/1973 – Descumprimento – Amarração geográfica das áreas desapropriadas – Ausente – Ponto inicial da descrição dos bens imóveis – Exata localização comprometida – Exigência questionada – Pertinente independentemente do georreferenciamento pelo sistema geodésico brasileiro, prescindível na hipótese vertente – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Proc. n.° 0001027-46.2011.8.26.0062
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0001027-46.2011.8.26.0062, da Comarca de BARIRI em que é apelante AES TIETÊ S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar por prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso interposto, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, ANTÔNIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTÔNIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 17 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação Cível n.° 0001027-46.2011.8.26.0062
Apelante: Aes Tietê S/A
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri
Voto n° 21.170
REGISTRO DE IMÓVEIS – Título judicial – Qualificação – Cabimento – Instrução deficiente da carta de adjudicação – Dúvida prejudicada – Tardia apresentação dos memoriais descritivos e da planta dos bens imóveis desapropriados – Inadmissibilidade – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade que não dispensa o respeito ao princípio da especialidade objetiva – Artigo 176, § 1.°, II, 3), a), da Lei n.° 6.015/1973 – Descumprimento – Amarração geográfica das áreas desapropriadas – Ausente – Ponto inicial da descrição dos bens imóveis – Exata localização comprometida – Exigência questionada – Pertinente independentemente do georreferenciamento pelo sistema geodésico brasileiro, prescindível na hipótese vertente – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
O oficial de registro, ao suscitar dúvida e justificar a desqualificação do título judicial, escorou-se no princípio da especialidade objetiva, pois necessários novos memoriais descritivos e plantas constando os pontos de amarração com coordenadas georreferenciadas, esclarecendo a exata localização do marco utilizado como ponto inicial da descrição dos imóveis desapropriados (fls. 02/03).
Ao apresentar sua impugnação, a interessada, ora apelante, argumentou: as áreas desapropriadas formam a Usina Hidroelétrica de Ibitinga; a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade; os documentos necessários ao registro foram exibidos ao oficial e possibilitam a identificação de cada imóvel adjudicado; a descrição dos bens imóveis pelo sistema geodésico brasileiro não é exigível no caso concreto; em resumo, a exigência questionada é impertinente (fls. 18/27).
Após o parecer do Ministério Público (fls. 57/60), a dúvida foi julgada procedente (fls. 62/63), determinando, com reiteração das alegações anteriores, a interposição de recurso (fls. 68/78), recebido no duplo efeito (fls. 85). Encaminhados os autos ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 89 e 93), a Procuradoria Geral da Justiça propôs o não conhecimento da apelação e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (fls. 95/98).
Por fim, foram encaminhadas aos autos cópias de peças que aparelham os autos do processo de desapropriação (fls. 118/1.322).
E o relatório.
A origem judicial do título (carta de adjudicação) apresentado para registro não torna prescindível a qualificação, enfim, a prévia conferência destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, indispensável, inclusive, nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 1
Na hipótese vertente, a dúvida foi instruída apenas com o frontispício da carta de adjudicação, a primeira folha do título judicial assinado digitalmente pela autoridade judiciária (fls. 15), que, portanto, veio desacompanhada dos documentos que a aparelhavam e, particularmente, das plantas e dos memoriais descritivos dos bens imóveis desapropriados.
Assim sendo, a dúvida está prejudicada: ora, ausentes os documentos imprescindíveis ao registro pretendido, o reexame da qualificação negativa do título, fica inviabilizado. Ademais, a juntada tardia da documentação, no curso do procedimento de dúvida, é insuficiente para suprir a falta, pois importaria indevida e injusta prorrogação do prazo da prenotação 2, que, a despeito da ponderação da Procuradoria Geral da Justiça (fls. 95/98), ocorreu, consoante posteriormente informado (fls. 104/105).
Contudo, mesmo se não estivesse prejudicada, a dúvida seria procedente, malgrado a desapropriação se qualifique como modo originário de aquisição da propriedade.
A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.
O despojamento compulsório da propriedade pelo Poder Público pode estar fundado a) em necessidade ou utilidade pública ou interesse social (artigo 5.°, XXIV, da CF), b) em descumprimento do Plano Diretor do Município – quando dispensada a prévia indenização e admitido o pagamento mediante títulos da dívida pública (artigo 182, § 4.°, III, da CF) -, c) visar, à luz do descumprimento da função social do imóvel rural, à reforma agrária – hipótese em que autorizado o pagamento da indenização por meio de títulos da dívida agrária (artigo 184 da CF) -, ou d) apoiar-se na utilização criminosa dos bens, situação que desobriga o pagamento de indenização ao expropriado (artigo 243 da CF).
A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual.
A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.° 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.
Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, pela melhor doutrina: Miguel Maria de Serpa Lopes 3, Hely Lopes Meirelles 4, Celso Antônio Bandeira de Mello 5, Maria Sylvia Zanella di Pietro 6, Lúcia Valle Figueiredo 7, Diogenes Gasparini 8, José Carlos de Moraes Salles 9 e Marcai Justen Filho 10.
Dentro do contexto exposto – reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da perda compulsória do bem pelo particular -, a observação do princípio registral da continuidade é prescindível 11, ainda mais diante da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.° 3.365/1941.
Em compensação, não se dispensa a obediência ao princípio da especialidade objetiva, então na pacífica compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo 13 e no oportuno magistério de Serpa Lopes, para quem é exigível “o requisito da individuação da coisa desapropriada”, nada obstante a aquisição originária da propriedade. 14
E a matrícula, de acordo com os ensinamentos de Afrânio de Carvalho, deve descrever, em forma narrativa, de modo preciso, os elementos individualizadores do imóvel e do seu proprietário: particularmente, quanto ao bem imóvel, a descrição há de identificar o lugar ocupado pela coisa na superfície terrestre, com os seus limites e confrontações, a serem referidos em atenção aos pontos cardeais, com rumos e metragens. 15
Ocorre que o título judicial, ainda se considerados os documentos tardiamente apresentados (fls. 118/1.322), cujas cópias foram extraídas dos autos do processo de desapropriação, não permite identificar a propriedade imobiliária a ser constituída pelas áreas desapropriadas (fls. 15).
O conjunto de plantas e de memoriais descritivos, datados de outubro de 1968 (fls. 163/206), não possibilita a precisa descrição das áreas desapropriadas, com os seus elementos individualizadores, medidas perimetrais, delimitações e as suas confrontações.
Conforme apropriadamente observado pelo oficial, em nenhuma das descrições exibidas é possível definir a “exata localização do marco utilizado como ponto inicial da descrição dos imóveis desapropriados” (fls. 02/03 e 13), de modo a comprometer a amarração geográfica e, assim, a perfeita posição dos imóveis no espaço, sem risco de sobreposições. Apenas exemplificativamente, anoto:
a) memorial descritivo atrelado à Fazenda Boa Vista de Baixo: “tem início no cruzamento de uma linha de divisa, entre esta propriedade e a de Alcebiades Ticianelli …” (fls. 168);
b) memorial descritivo relacionado com a Fazenda São José: “inicia no marco M-165 – D (estaca 1.136) junto de uma linha de divisa entre esta propriedade e a de Ernesto Marcilio Bottura e Outros …” (fls. 176);
c) memorial descritivo relativo à Fazenda Santa Tereza: “tem início no marco M-180 – D (estaca 1.214) junto de uma linha de divisa entre esta propriedade e a de José Pegorim e Filhos …” (fls. 180);
d) memorial descritivo referente ao Sítio Beija-Flôr: “inicia no marco M-186 – D (estaca 1.298) junto de uma linha de divisa entre esta propriedade e a de Urbano Folone e Outra …”(fls. 184);
e) memorial descritivo pertinente ao Sítio São José: “tem início no marco M-206 – D (estaca 1.527) junto de uma cerca junto desta propriedade e a de Nestor Ferreira Cardoso …”(fls. 196).
Além disso, a documentação apresentada sequer permite aferir a compatibilidade entre as descrições lançadas nos memoriais descritivos e aquelas constantes das transcrições dos imóveis e de eventuais matrículas abertas após a Lei n.° 6.015/1973.
Ademais, em alguns casos, ocorreram destaques, segregações dos bens imóveis, sem, porém, a indispensável especialização das áreas remanescentes não desapropriadas (cf., a título de exemplo, memoriais descritivos de fls. 168, 170, 174 e 176). Em outro, v.g., nem mesmo se apurou a existência de registro da área desapropriada no Registro de Imóveis (fls. 166).
Para piorar, as áreas desapropriadas, consoante noticiado pela interessada, foram inundadas, formando, atualmente, uma usina hidrelétrica, de sorte a esvaziar a eficácia do método descritivo adotado – com menção a cruzamentos, cercas, marcos, estacas e propriedades confrontantes -, para definir as verdadeiras divisas das áreas desapropriadas.
Por fim, insta ressaltar que a carta de adjudicação não contempla todos os imóveis caracterizados nos memoriais descritivos, isto é, não tem toda a amplitude inferida das manifestações da interessada, uma vez que, diante das desistências manifestadas, o processo de desapropriação prosseguiu apenas em relação a um dos indicados na petição inicial, referente, então, a Sra. Clarice Galan (fls. 154/156, 168, 265/266, 298/299, 881/887, 897 e 921/9280).
Mas mesmo se focalizado apenas a Fazenda Boa Vista de Baixo (fls. 168), a dúvida, considerada a fundamentação apresentada, que, em mais de uma ocasião, dela tratou, seria procedente. Sequer o laudo pericial se presta à adequada especialização de aludido imóvel (fls. 317/352).
Em suma: o princípio da especialização objetiva foi descumprido. Ficou caracterizada a inobservância do comando emergente do artigo 176, § 1.°, II, 3), a), da Lei n.° 6.015/1973 16. Por conseguinte, a recusa questionada se revelou pertinente, independentemente da dispensa, in concreto, do georreferenciamento pelo sistema geodésico brasileiro.
Na realidade, tal sistema descritivo dos imóveis rurais, introduzido pela Lei n.° 10.276/2001, regulamentada pelo Decreto n.° 4.449/2002, parcialmente modificado pelos Decretos n.° 5.570/2005 e n.° 7.620/2011 – embora aperfeiçoe o princípio da especialidade objetiva, devido à técnica cartográfica empregada, com potência para individuar os imóveis de forma a separá-los de qualquer outro na superfície terrestre -, não é, seja por força das dimensões das áreas desapropriadas ou apenas da relativa à Fazenda Boa Vista de Baixo (fls. 154/156, 163/206 e 168), obrigatório na hipótese dos autos (artigo 10, IV e VII, § 2.° e § 3.°, do Decreto n.° 4.449/2002 17, e artigo 2.°, II, do Decreto n.° 5.570/2005 18).
Não é, inclusive, à luz da regra vigente à época da desqualificação registral (tempus regit actum), no dia 16 de março de 2011, quando vigorava a redação do artigo 10 do Decreto n.° 4.449/2002 definida pelo Decreto n.° 5.570/200519, sem a ampliação de prazo determinada pelo Decreto n.° 7.620/2011: de fato, entre 20 de novembro de 2003 e 16 de março de 2011, não decorreram oito anos.
Em síntese: mesmo se fosse o caso de reexame da exigência, a desqualificação registral seria confirmada, em prestígio, inclusive, do princípio da segurança jurídica.
Pelo exposto, dando por prejudicada a dúvida suscitada, não conheço do recurso interposto.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
1 Neste sentido, assinalo: Apelação Cível n.° 39.487-0/1, relator Corregedor Geral da Justiça Márcio Martins Bonilha, julgada em 31.07.1997; e Apelação Cível n.° 404-6/6, relator Corregedor Geral da Justiça José Mário Antônio Cardinale, julgada em 08.09.2005.
2 Apelação Cível n.° 43.728-0/7, relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, julgada em 21.08.1998; Apelação Cível n.° 0003529-65.2011.8.26.0576, sob minha relatoria, julgada em 22.03.2012.
3 Tratado dos Registros Públicos. 3.a ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/a, 1957. p. 173. v. IV.
4 Direito Administrativo brasileiro. 19.a ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 509.
5 Curso de Direito Administrativo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 581-582.
6 Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 164.
7 Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 313.
8 Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 625-626.
9 A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 427/428.
10 Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 600-601.
11 Apelação Cível n.° 3.604-0, relator Desembargador Marcos Nogueira Garcez, julgada em 03.12.1984; Apelação Cível n.° 9.461-0/9, relator Desembargador Milton Evaristo dos Santos, julgada no dia 30 de janeiro de 1989; Apelação Cível n.° 12.958-0/4, relator Desembargador Onei Raphael, julgada no dia 14 de outubro de 1991; e Apelação Cível n.° 990.10.415.058-2, relator Desembargador Maurício Vidigal, julgada no dia 07 de julho de 2011;
12 Artigo 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
13 Apelação Cível n.° 3.604-0, relator Desembargador Marcos Nogueira Garcez, julgada no dia 03 de dezembro de 1984; Apelação Cível n.° 442-6/9, relator Desembargador José Mário Antônio Cardinale, julgada no dia 15 de dezembro de 2005; Apelação Cível n.° 496-6/4, relator Desembargador Gilberto Passos de Freitas, julgada no dia 11 de maio de 2006; e Apelação Cível n.° 566-6/4, relator Desembargador Gilberto Passos de Freitas, julgada no dia 21 de novembro de 2006.
14 Op. cit., p. 174.
15 A matrícula no registro de imóveis. In: Doutrinas Essenciais: direito registral, v. VI. Registro Imobiliário: dinâmica registral. Ricardo Dip; Sérgio Jacomino (Org.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 57.
16 Artigo 176 – O Livro n° 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro n° 3. § 1º. A escrituração do Livro n° 2 obedecerá às seguintes normas; (…); II – são requisitos da matrícula: (…); 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (…).
17 Artigo 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n° 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos: (…); IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinqüenta a menos de quinhentos hectares; (…); VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (…). § 2º Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto: I – desmembramento, parcelamento ou remembramento; II – transferência de área total; lll – criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. § 3º Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003. (grifei)
18 Artigo 2º. A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 225 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos: …; II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto n° 4.449, de 2002.
19 Artigo 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei n° 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos: (…); IV – oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares. (…). § 3- Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003. (grifei) (D.J.E. de 12.03.2013 – SP)