CSM|SP: Registro de Atas de Eleição e Posse de Pessoa Jurídica – Não Observância das Prescrições Contidas no Ato Constitutivo – Falta de Documento essencial previsão nas Normas de Serviço para Ingresso do Título – Violação do Princípio da Continuidade – Controle de Legalidade Formal – Recurso não Provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9001122-46.2011.8.26.0506, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE RIBEIRÃO PRETO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 13 de dezembro de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça

Voto

REGISTRO DE ATAS DE ELEIÇÃO E POSSE DE PESSOA JURÍDICA – NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇOES CONTIDAS NO ATO CONSTITUTIVO – FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PREVISO NAS NORMAS DE SERVIÇO PARA INGRESSO DO TÍTULO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – CONTROLE DE LEGALIDADE FORMAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de dúvida inversa suscitada pela Associação dos Servidores do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto em face da decisão da MM Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ribeirão Preto (fls. 422/426), que decidiu pela impossibilidade de averbação de Ata de Assembleia Geral Extraordinária objetivando reforma da decisão com a consequente prática do ato de averbação (a fls. 127/133).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 462/465).

É o relatório.

Pretende a suscitante o registro das Atas de Eleição e Posse de sua Diretoria para o triênio 2011/2012.

No tocante à primeira Ata, houve recusa ao ingresso pela falta de apresentação da segunda via do original, conforme o disposto no item 11, da Seção II, Capítulo XVIII, das Normas de Serviço e pelo descumprimento do artigo 26 do Estatuto Social, que prevê a publicação do edital de convocação para as eleições com antecedência de 90 a 100 dias do pleito. O segundo documento, em consequência, teve seu acesso negado pela quebra do princípio da continuidade.

Conforme decidido no âmbito da D Corregedoria Permanente, é inviável o registro pretendido em razão da inobservância das prescrições estatutárias constantes do ato constitutivo da Associação dos Servidores do Hospital das Clínicas de Ribeirão.

A regra fundamental das pessoas jurídicas é a publicidade, o que ocorre por meio do registro público de seus atos constitutivos e das averbações das modificações supervenientes, como consta do art. 45 do Código Civil.

O ato constitutivo da pessoa jurídica é um negócio jurídico formal plurilateral fundado na autonomia privada constitucional, o qual estabelece o conjunto de normas negociais internas incidentes (nesse sentido, Bianca, C. Massimo, Diritto civile: La norma giuridica, i soggetti. Milano: Giuffrè, v. 1, 2002, p. 361).

A inscrição desses atos é precedida de controle formal da legalidade, realizado pelo registrador quando da qualificação do título. Portanto, não se permite acesso dos atos produzidos em desconformidade aos estatutos da pessoa jurídica.

O Estatuto Social, como sabido, é soberano e vincula a atuação dos integrantes da pessoa jurídica, posicionando-se acima da autoridade de qualquer órgão diretivo.

A Associação, por seu representante legal, reconhece que não foi observado o prazo previsto no artigo 26 do Estatuto Social com relação ao prazo de convocação para o processo eleitoral. Ainda que reconhecida a convocação anterior, para a Assembleia Extraordinária, a antecedência necessária não estaria atendida, maculando o pleito.

O processo eleitoral padeceu, ademais, de outras irregularidades, admitidas pela suscitante, consistente na falta de menção do prazo para as inscrições das chapas e na inexistência de segunda via da Ata de Eleição.

Quanto a esta última, existe previsão expressa nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de São Paulo de sua imprescindibilidade para a realização do registro, o que não se pode suprir por ato da Serventia Extrajudicial ou mera autorização em processo administrativo.

Como bem ponderou o Oficial em sua manifestação, “no texto da dúvida inversa, o representante da Associação sugestiona duas formas de prover a carência da segunda via da ata, com a apresentação de cópia autenticada “ou mesmo por certidão emitida pelo próprio Tabelião que tem fé pública”. No entanto, os respectivos pareceres sugestivos somente teriam validade se o objetivo fosse a feitura de prova, conforme inteligência do artigo 365 do Código de Processo Civil. O caso em questão não possui escopo probatório e sim de registro, e para esse fim é necessário a apresentação do documento, pelo menos o fundamental, somente de maneira original.” (fls. 392).

Há precedente administrativo a respeito conforme parecer do Dr Walter Rocha Barone, MM Juiz Auxiliar da Corregedoria, juntado pelo Registrador a fls. 397/398 e aprovado pelo Exmo Des Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça à época, que ressalta que: “Na medida em que o estatuto do requerente não foi obedecido, apresenta-se cabível a recusa da averbação da ata das eleições levadas a efeito sem a observância das regras estabelecidas pelo próprio requerente para a realização desse ato.” ( Processo CG 2007/28015).

Entendo que o ato está eivado de vícios que só poderão ser convalidados por decisão judicial.

Com relação ao registro da Ata de Posse, para o perfeito atendimento de sua finalidade deve ser observado o princípio da continuidade, de forma que a inscrição subsequente encontre sua procedência na antecedente e assim por diante. Essa situação é fundamental à segurança jurídica concedida pelos registros públicos.

Neste sentido a manifestação da Doutra Procuradoria de Justiça (fls. 464).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 27.02.2013 – SP)