2ª VRP|SP: Procuração com cláusula de irrevogabilidade. Revogação. Possibilidade. Contrato fundado na confiança que dura enquanto persistir essa confiança. O mandante pode proceder à revogação, respondendo, no entanto, pelas perdas e danos que causar (artigos 683 e 684 do Código Civil)

Processo 0023661-82.2012.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro Civil das Pessoas Naturais

J. E. N.

VISTOS.

JOSÉ EDUARDO NICOLAU, qualificado na inicial, formula pedido rotulado de ação declaratória de nulidade de ato notarial, tendo em vista a revogação de procuração pública lavrada em 08 de março de 2012, perante o 26º Tabelionato de Notas da Capital.

A inicial foi instruída com documentos de fls. 09/36. Vieram aos autos manifestação do Tabelião (fls. 38/41).

É o breve relatório.

DECIDO.

Cuida-se de pedido objetivando tutela judicial para efeito de cancelar escritura pública de revogação de procuração. Na espécie, não há medida notarial a ser ordenada, tampouco correcional a ser instaurada. O Tabelião demonstrou que não estava impedido de lavrar o instrumento revocatório, cujo alcance e efetividade poderá ser objeto de discussão entre as partes afetadas, nas vias judiciais próprias.

No caso em exame, no aspecto formal, o instrumento notarial lavrado não contém falha, sobretudo no limitado campo correcional aqui desempenhado. Bem por isso, inviável, no âmbito administrativo, o cancelamento do instrumento de revogação, conforme evidenciado pelo Tabelião (fls. 38/41).

A hipótese versada na inicial não se enquadra nos limites do procedimento meramente administrativo, na consideração que o reconhecimento da ineficácia do instrumento público depende de provas realizáveis, tão somente, na esfera jurisdicional, não aferíveis nesta quadra.

Inteiramente fundado na confiança, o mandato só deve durar enquanto persistir essa confiança. Portanto, mesmo que convencionada a irrevogabilidade, ou estabelecido um período de validade, nada impede possa a mandante proceder à revogação, sujeitando-se, no entanto, a responder pelas conseqüências que seu ato provocar. Nesse sentido, Ap. c/Revisão nº 583.486.00/9 9ª Câmara Rel. Juiz Gil Coelho J. 30.08.00 do 2º TAC e Apel. Cível do 1º TAC nº 0415249-8 1ª Câmara Rel. de Santi Ribeiro, J. 27.11.89, no sentido de que a existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é irrelevante para o deferimento da revogação do mandato, respondendo em tal hipótese pelas perdas e danos infligidas ao mandatário. A propósito, essa é a orientação traçada no atual Código Civil (artigos 683 e 684).

Em suma, à míngua de providência correcional a ser ordenada, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelo peticionário, ao menos na esfera administrativa.

No mais, a matéria consistente na proclamação judicial de nulidade do instrumento público poderá ser manejada pelo interessado em Vara Cível, no âmbito jurisdicional adequado.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

P.R.I.C.

(D.J.E. de 19.09.2012)