CSM|SP: Direito registral – Formal de partilha – Exigência de comprovação de recolhimento do ITBI – Partilha desigual do patrimônio comum – Pagamento de torna – Incidência do ITBI reconhecida – Ausência de registro sem comprovação do tributo – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1171475-61.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante WASHINGTON LUIS DA SILVA, é apelado 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 1º de julho de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1171475-61.2024.8.26.0100
Apelante: Washington Luis da Silva
Apelado: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
VOTO Nº 43.829
Direito tributário – Formal de partilha – Excesso de meação com torna – Registro condicionado ao recolhimento do ITBI – Dúvida julgada procedente – Apelo desprovido.
I – Caso em exame.
1. O interessado, irresignado com o juízo de desqualificação registral que recaiu sobre o formal de partilha apresentado a registro, em especial, com a exigida comprovação do recolhimento de ITBI, requereu suscitação de dúvida, impugnando o excesso de meação e ponderando que a partilha não teve por objeto patrimônio imobiliário. 2. Julgada procedente a dúvida, recorreu.
II – Questões em discussão.
3. A amplitude objetiva do patrimônio a ser valorado na aferição do excesso de meação. 4. A configuração da disparidade da partilha da meação e da hipótese de incidência do imposto de transmissão.
III – Razões de decidir.
5. A desproporção da partilha da meação deve ser avaliada à luz da totalidade do patrimônio comum, patrimônio coletivo do casal, ou seja, não deve levar em conta apenas o patrimônio imobiliário. 6. A partilha foi desigual. Embora as dívidas do casal tenham sido repartidas na mesma proporção, os direitos reais de aquisição sobre bens imóveis e os bens móveis discriminados na convenção de divórcio foram atribuídos unicamente ao divorciando, que, em contrapartida, obrigou-se a compensar financeiramente a divorcianda. 7. O excesso de meação, caracterizado, ocorreu mediante pagamento de torna, qualificando-se assim como oneroso o negócio de partilha, situação a ensejar a incidência do ITBI, cujo recolhimento deve ser controlado pela Oficial. 8. O título judicial, tal como exibido, sem demonstração do pagamento do tributo, não admite registro.
IV. Dispositivo.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A desproporção da partilha da meação deve considerar a totalidade do patrimônio do casal, patrimônio coletivo, e não somente o patrimônio imobiliário. 2. A partilha desigual da meação com torna é causa de incidência de ITBI; ausente contrapartida, na falta assim de prestação correspectiva, o excesso de meação dá ensejo ao ITCMD.
Legislação citada: CF, arts. 155, I, e 156, II; Lei do Município de São Paulo n.º 11.154/1991, art. 2.º, VI.
Jurisprudência citada: TJSP, Apelação/Remessa Necessária n.º 1012763-39.2020.8.26.0576, rel. Des. Mônica Serrano, j. 10.2.2021, Apelação/Remessa Necessária n.º 1038844-42.2020.8.26.0053, rel. Des. Raul De Felice, j. 29.11.2021, Apelação n.º 1071093-12.2021.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 12.1.2023, Remessa Necessária nº 1058944-81.2021.8.26.0053, rel. Des. Marcelo L Theodósio, j. 8.2.2023, Apelação/Remessa Necessária nº 1026398-02.2023.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 18.9.2023, Apelação/Remessa Necessária n.º 1001526-73.2022.8.26.0176, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 1.º.11.2023, Apelação/Remessa Necessária n.º 1074978-63.2023.8.26.0053, rel. Des. Tania Mará Ahualli, j. 16.4.2024, Apelação n.º 1070881-20.2023.8.26.0053, rel. Des. João Alberto Pezarini, j. 3.7.2024, e Apelação n.º 1010120-86.2024.8.26.0053, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 26.7.2024; CSM/TJSP, Apelação Cível n.º 1060800-12.2016.8.26.0100, rel. Des. Pereira Calças, j. 6.6.2017, e Apelação Cível n.º 1053923-75.2024.8.26.0100, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 19.9.2024.
A Registradora condicionou o registro do formal de partilha expedido nos autos do processo n.º 1010311-06.2023.8.26.0009, que então tramitou pela 1.ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente, requerido para ser realizado na matrícula n.º 193.679 do 16.º RI desta Capital, ao recolhimento do ITBI referente ao excesso de meação, amparada no art. 2.º, VI, da Lei Municipal n.º 11.154/1991. Ponderou que o imposto é devido, ainda quando o excesso é compensado com bens móveis ou direitos comuns; a partilha, alegou, deve ser igual, em relação aos bens imóveis (fls. 1-3).
Em sua impugnação, o interessado Washington Luis da Silva, advogado constituído pelo divorciando, argumentou: o bem imóvel matriculado sob o n.º 193.679, então alienado fiduciariamente em garantia à Coimex, não foi partilhado, mas sim as prestações relacionadas ao preço e às quotas consorciais satisfeitas durante a união estável e o casamento; o patrimônio do casal, equivalente a R$ 332.723,89, foi igualmente partilhado, tanto que a cada um dos companheiros/cônjuges coube R$ 166.361,95; em suma, não se justifica a exigência feita, a comprovação de recolhimento de ITBI, não incidente na hipótese vertente (fls. 200-205).
A dúvida foi julgada procedente, nos termos da r. sentença de fls. 218-224. Irresignado, o interessado apelou, reproduzindo, em linhas gerais, em suas razões de fls. 230/237, os termos de sua manifestação de fls. 200-205, acima sintetizados, e, nessa linha, requerendo o afastamento da exigência impugnada e, logo, o registro do título judicial.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 258-261, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
1. O dissenso versa sobre o registro do formal de partilha de fls. 13-194 na matrícula n.º 193.679 do 16.º RI desta Capital, título judicial prenotado sob o n.º 665563, expedido nos autos do processo n.º 1010311-06.2023.8.26.0009, que então tramitou pela 1.ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente.
A Oficial, ao justificar a desqualificação registral, ponderou que o patrimônio imobiliário dos divorciandos foi partilhado desigualmente. Escorou-se, assim, ao negar a pretendida inscrição, na regra do art. 2.º, VI, da Lei Municipal n.º 11.154/1991, assim vazada:
Art. 2.º Estão compreendidos na incidência do imposto:
…
VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
O interessado, ora recorrente, Washington Luis da Silva, procurador do divorciando Everson Volpone do Nascimento, advogado por ele constituído (fls. 23-24), discorda do apontado excesso de meação e, alegando que o patrimônio coletivo do casal, a ser considerado em sua totalidade, foi igualmente partilhado, questiona a exigida comprovação de recolhimento do ITBI, acrescentando a inexistência de partilha imobiliária.
2. A disparidade da partilha da meação, a desproporção dos quinhões de cada um dos divorciandos, deve, realmente, ser aferida à luz da totalidade do patrimônio comum, patrimônio separado do casal. Ou seja, não deve levar em conta exclusivamente o patrimônio imobiliário.
A legislação municipal aludida pela Oficial está assentada em uma compreensão fraturada, em uma visão seccionada da noção de patrimônio. Ao concretizar, via lei ordinária, a hipótese de incidência eleita constitucionalmente, ao cuidar (em especial) da tributação do excesso de meação, atendo-se somente à partilha dos imóveis, o ente tributante não observou, em sua exatidão, o princípio da capacidade econômica[1], abrindo espaço, em situações concretas, para a sua vulneração e, ainda, a ofensa à proibição do confisco.
Na aferição da massa de bens pertencente coletivamente ao casal, universalidade de direito marcada pela unidade, “complexo de relações jurídicas … dotadas de valor econômico”[2], conjunto de direitos e obrigações, situações jurídicas subjetivas patrimoniais ativas e passivas suscetíveis de avaliação pecuniária[3], e, particularmente, no momento da partilha, para fins de apurar eventual excesso de meação, impõe considerar a totalidade dos bens, dos elementos integrantes desse patrimônio, isto é, além dos bens imóveis, os móveis e o passivo, as obrigações e as dívidas pendentes de liquidação.
Aliás, em controvérsias envolvendo excesso de meação e cobrança de ITBI (e conforme o caso, ITCMD), assim se posicionou este E. Tribunal, em precedentes de suas C. Câmaras de Direito Público. [4] Trata-se de intelecção que, já tendo sido, no passado recente, a deste C. Conselho Superior da Magistratura[5], tornou a sê-la, ao ser apreciada a Apelação Cível n.º 1053923-75.2024.8.26.0100, de minha relatoria, j. 19.9.2024.
Seja como for, a irresignação improcede.
Ainda que considerada a totalidade do patrimônio coletivo dos divorciandos, a partilha, realmente, foi desigual, a respaldar a exigência impugnada. Ocorrente compensação patrimonial, traço da onerosidade da operação econômica, o ITBI é devido. Se ausente estivesse a reposição, a prestação correspectiva, contrapartida da atribuição patrimonial a favor do divorciando, devido seria o ITCMD.
3. O patrimônio bruto dos divorciandos, isto é, “o conjunto dos direitos com valor econômico, excluindo as obrigações”, composto, in casu, pelos direitos reais de aquisição sobre os imóveis matriculados sob o n.º 164.390 do 6.º RI desta Capital e o n.º 193.679 do 16.º RI desta Capital, e bens móveis, somava, nos termos da partilha, R$ 332.723,89; as dívidas, por sua vez, decorrentes de dois empréstimos, montavam R$ 125.402,34.
O patrimônio global, integrado pelo ativo e pelo passivo com valor econômico, alcançava R$ 458.126,23; o líquido, correspondente à diferença entre o ativo e o passivo, totalizava R$ 207.321,55.
As dívidas, obrigações de pagamento do casal, obrigações que, valorada a relação interna dos divorciandos, compunham as meações de cada um deles, foram entre eles rateadas, então na mesma proporção. In concreto, descontadas as prestações dos contratos de mútuo em folha de pagamento da divorcianda, o divorciando se comprometeu, mês a mês, a depositar, em conta corrente sob titularidade dela, o valor equivalente a 50% das parcelas.
Agora, a despeito do sustentado lá no acordo de partilha, e aqui no processo de dúvida, todos os bens componentes do patrimônio bruto do casal couberam ao divorciando, que assumiu a obrigação de pagar à divorcianda o valor de R$ 166.361,95, a ser liquidado em três prestações semestrais, iguais e sucessivas de R$ 55.453,98, por meio de depósitos em conta corrente sob titularidade dela.
Quer dizer, os direitos reais de aquisição sobre os imóveis e os bens móveis discriminados na convenção de divórcio foram todos eles atribuídos ao divorciando, que, em contrapartida, obrigou-se a compensar financeiramente a divorcianda.
Conforme adiantado, a partilha foi desigual, portanto, resta configurada a exigibilidade do imposto de transmissão, em particular, a do ITBI, tributo de competência municipal, previsto no art. 156, II, da CF, cujas hipóteses de incidência são a transmissão onerosa inter vivos de imóveis ou de direitos reais sobre bens imóveis e a cessão onerosa de direitos a sua aquisição.
O excesso de meação ocorreu mediante pagamento de torna, qualificando-se assim como oneroso o negócio de partilha, situação a ensejar a incidência do ITBI. Outra seria a solução se o excesso de meação estivesse desacompanhado de contraprestação, caso tivesse sido pactuado a título gratuito, o que levaria à incidência do ITCMD, positivado no art. 155, I, da CF, de competência dos Estados e Distrito Federal.
Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal, há mais de seis décadas, ainda antes da Lei do Divórcio, aprovada em 1977, editou a Súmula 116, admitindo o imposto de reposição, in verbis: “em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.”
Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:
[1] Conforme justa advertência de Misabel Abreu Machado Derzi, “… a capacidade econômica objetiva não se esgota na escolha da hipótese de incidência, já constitucionalmente posta, na quase totalidade dos impostos. É necessária a realização de uma concreção paulatina, que somente se aperfeiçoa com o advento da lei ordinária da pessoa jurídica competente. … E será, no quadro comparativo entre a Constituição e as leis inferiores (complementares e ordinárias), que a questão da capacidade econômica objetiva ganhará importância.” (Limitações constitucionais ao poder de tributar. In: Tratado de Direito Constitucional. Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento (coords.). 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 264. v.2)
[2] Art. 91 do CC.
[3] Francisco Amaral, ao cuidar das coisas coletivas, dividindo-as em universalidades de fato e universalidades de direito, enquadrando nestas os bens conjugais, destaca seu caráter unitário, a união ideal que as particulariza, “formando uma entidade complexa que transcende as coisas componentes, com uma única denominação e um só regime jurídico, embora mantendo a individualidade prática e jurídica dos seus elementos.” (Direito Civil: introdução. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 327-328).
[4] Apelação/Remessa Necessária n.º 1012763-39.2020.8.26.0576, rel. Des. Mônica Serrano, j. 10.2.2021, Apelação/Remessa Necessária n.º 1038844-42.2020.8.26.0053, rel. Des. Raul De Felice, j. 29.11.2021, Apelação n.º 1071093-12.2021.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 12.1.2023, Remessa Necessária nº 1058944-81.2021.8.26.0053, rel. Des. Marcelo L Theodósio, j. 8.2.2023, Apelação/Remessa Necessária nº 1026398-02.2023.8.26.0053, rel. Des. Silva Russo, j. 18.9.2023, Apelação/Remessa Necessária n.º 1001526-73.2022.8.26.0176, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 1.º.11.2023, Apelação/Remessa Necessária n.º 1074978-63.2023.8.26.0053, rel. Des. Tania Mara Ahualli, j. 16.4.2024, Apelação n.º 1070881-20.2023.8.26.0053, rel. Des. João Alberto Pezarini, j. 3.7.2024, e Apelação n.º 1010120-86.2024.8.26.0053, rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 26.7.2024.
[5] Apelação n.º 1060800-12.2016.8.26.0100, rel. Des. Pereira Calças, j. 6.6.2017.
(DJe de 07.07.2025 – SP)