Emolumentos. Cobrança. Uniformização. Doação. Escritura e Registro.

PROCESSO nº 2007/39743 e 2008/59448 – BIRIGUI
(386/2009-E)
Emolumentos – Tabelionato de Notas – Lavratura de escritura de doação de bem imóvel com reserva de usufruto – Cobrança com base em 2/3 do valor do imóvel, no tocante à doação, e em 1/4 sobre 1/3 do valor do imóvel, relativamente à reserva do usufruto – Consulta conhecida para uniformização do entendimento administrativo no Estado de São Paulo.
Emolumentos – Registro de Imóveis – Registro de escritura de doação de bem imóvel com reserva de usufruto – Cobrança com base em 2/3 do valor do imóvel, relativamente à transmissão da nua-propriedade do bem doado, e com base em 1/3 do valor do imóvel, no que se refere ao usufruto – Consulta conhecida para uniformização do entendimento administrativo no Estado de São Paulo.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de consulta formulada pelo 2º Tabelião de Notas da Comarca de Birigui a respeito da forma correta de cobrança dos emolumentos devidos para a lavratura de escrituras de doação com reserva de usufruto, à luz dos itens 3.3 e 3.5 das Notas Explicativas da Tabela anexa à Lei Estadual n. 11.331/2002.
Após decisão proferida pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente (fls. 53), houve comunicação a esta Corregedoria Geral da Justiça para ciência e eventual uniformização do entendimento administrativo sobre a matéria no Estado de São Paulo.
Apensaram-se aos presentes os autos de n. 2008/59448, concernentes a consulta feita pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, a respeito da cobrança de emolumentos para o registro no fólio predial de escrituras de doação de bem imóvel com reserva de usufruto, com decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.
Colheram-se, ainda, os pronunciamentos do Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo (CNB-SP) e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) sobre ambas as consultas (fls. 57 a 59 e 67 a 69).
É o relatório.
Passo a opinar.
As consultas formuladas, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, demandam pronunciamento desta Corregedoria Geral da Justiça, a fim de uniformizar o entendimento no Estado de São Paulo sobre a cobrança de emolumentos para a lavratura e o registro de escrituras de doação de bem imóvel com reserva de usufruto, ante a diversidade de entendimentos existentes nas matérias, bem evidenciada nas decisões proferidas pelos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes e nas manifestações do Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo.
Para maior clareza, propõe-se o exame dos temas em itens distintos, o primeiro referente aos emolumentos relacionados à lavratura das escrituras de doação com reserva de usufruto e o segundo, aos emolumentos devidos em razão do registro dos títulos em questão.
1. Cobrança de emolumentos para a lavratura de escrituras de doação de bem imóvel com reserva de usufruto
A disciplina normativa da cobrança de emolumentos para a lavratura de escrituras de doação de bem imóvel com reserva de usufruto encontra-se na Tabela I, anexa à Lei Estadual n. 11.331/2002.
De acordo com o disposto no item 3.3 das Notas Explicativas da referida Tabela, “Se a escritura contiver, além do ato jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, entre as mesmas partes ou não, os emolumentos serão calculados sobre o negócio jurídico de maior valor, com o acréscimo de 1/4 (um quarto) de cada um dos demais, respeitando o mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o disposto no art. 7º desta lei”. Além disso, dispõe o item 3.5 das mesmas Notas Explicativas, em acréscimo, que “A reserva de usufruto deve ser tida como ato acessório, devendo seus emolumentos ter a redução tratada no item 3.3 (…)”. Por fim, completa o quadro normativo o item 1.3 das Notas, segundo o qual “No caso de usufruto, os emolumentos serão calculados sobre a terça parte do valor do imóvel, observado o item 1 da tabela”.
Assim, parece claro que, para a lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel com reserva de usufruto, como corretamente decidido pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente dos Tabeliães de Notas da Comarca de Birigui, os emolumentos devem ser calculados tomando por base o valor do imóvel doado, com acréscimo de 1/4, relativamente à reserva de usufruto. Os termos das Notas Explicativas não parecem deixar dúvida a respeito.
Todavia, impõe-se observar que, como bem ressaltado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, à luz da prescrição normativa constante do item 1.3 das Notas Explicativas, a cobrança dos emolumentos, na hipótese, deve ter por base o equivalente a 2/3 do valor do imóvel, na doação, e de 1/4 sobre 1/3 do valor do imóvel, relativamente à reserva do usufruto. Isso porque, segundo se verifica dos critérios de cobrança estabelecidos pelas Notas Explicativas anexas à Lei n. 11.331/2002, esta distingue, efetivamente, para o cálculo de emolumentos, a transmissão da nua-propriedade, pela doação, a que corresponde o valor equivalente a 2/3 do imóvel, concernente à estimativa do valor do domínio limitado transferido ao donatário, excluídos os direitos de uso e gozo que permanecem com o doador, e a instituição do usufruto, a que corresponde o valor equivalente a 1/3 do bem.
Esse, inclusive, o entendimento predominante entre os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo (fls. 42), que, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, merece ser prestigiado por esta Corregedoria Geral da Justiça, impondo-se, no ponto, seja explicitada a orientação estabelecida na matéria pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente da Comarca de Birigui.
2. Cobrança de emolumentos para o registro de escrituras de doação de bem imóvel com reserva de usufruto no fólio predial
Já no que se refere aos emolumentos devidos pela prática do ato de registro da escritura de doação de bem imóvel com reserva de usufruto, merece referência o disposto no item 1.5 das Notas Explicativas da Tabela II, igualmente anexa à Lei n. 11.331/2002, segundo o qual “No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel (…)”. Desse modo, como resulta claro, na hipótese de reserva de usufruto nas doações de bens imóveis, os emolumentos relativos ao registro do direito real em questão serão calculados sobre 1/3 do valor do imóvel.
A dúvida, na matéria, em verdade, concerne à cobrança dos emolumentos para o registro da transmissão do domínio do imóvel por doação, com a concomitante reserva de usufruto em favor do doador, na medida em que, no ponto, a Lei n. 11.331/2002 e a Tabela II anexa não trazem norma específica a respeito, exigindo certo esforço de interpretação para que se chegue a uma conclusão segura.
Quanto a esse aspecto, tem-se que a mesma diretriz utilizada para o cálculo dos emolumentos devidos na lavratura da escritura de doação de imóvel com reserva de usufruto deva ser, neste passo, adotada.
Com efeito, conforme acima referido, a orientação que parece ter sido seguida pela Lei n. 11.331/2002, para o cálculo de emolumentos relativos a atos notariais e registrais relacionados à lavratura de escrituras e à prática de atos de registro de doações de imóveis com reserva de usufruto, foi a de considerar, de maneira discriminada, o valor da transferência da nuapropriedade, correspondente ao domínio limitado adquirido pelo donatário, excluídos os direitos de uso e gozo que permanecem sob a titularidade do doador. Trata-se, como se pode perceber, de valor diverso, menor do que o valor da transmissão do domínio pleno, que se aperfeiçoaria sem a reserva do usufruto.
Não cabe discutir aqui, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o acerto da orientação legal, à luz dos fundamentos teóricos e conceituais dos direitos reais e do direito registral, na forma pretendida pela ARISP. Cumpre, diversamente, nesta esfera administrativa, tão só reconhecer a opção do legislador na matéria, e respeitá-la, utilizando-se, assim, como base de cálculo dos emolumentos, no registro da doação (da nua-propriedade), 2/3 (duas terças partes) do valor do imóvel.
Observe-se que esse é também o critério adotado na Lei Estadual n. 10.705/2000, para definir a base de cálculo do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD nas doações com reserva de usufruto – 1/3 do valor do bem, na instituição de usufruto por ato não oneroso; 2/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua propriedade (art. 9º, nºs 3 e 4) – que, inclusive, como o reconhece a ARISP, vem sendo utilizado como parâmetro pela grande maioria dos Oficiais Registradores de Imóveis de São Paulo nos registros dos títulos que instrumentalizam referidos negócios jurídicos (fls. 68).
Nesses termos, respeitado sempre, por evidente, o entendimento manifestado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, impõe-se seja a orientação por ele estabelecida revista por esta Corregedoria Geral da Justiça, a fim de adequá-la aos parâmetros legais, expressos, segundo exposto, na Lei Estadual n. 11.331/2002.
3. Conclusão
Tendo em vista o que vem de ser analisado, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido do conhecimento das consultas formuladas, com a uniformização do entendimento administrativo no Estado de São Paulo a respeito da cobrança dos emolumentos para a lavratura e o registro de escrituras de doação de bens imóveis com reserva de usufruto, nos seguintes termos:
(a) lavratura de escrituras de doação de imóveis com reserva de usufruto: cobrança de emolumentos com base em 2/3 do valor do imóvel, no tocante à doação, e em 1/4 sobre 1/3 do valor do imóvel, no que concerne à reserva de usufruto;
(b) registro de escrituras de doação de imóveis com reserva de usufruto: cobrança de emolumentos com base em 2/3 do valor do imóvel, relativamente à transmissão da nua-propriedade do bem doado, e em 1/3 do valor do imóvel, no que se refere ao usufruto.
Sugere-se, ainda, a publicação do presente parecer e da decisão que o aprovar no Portal do Extrajudicial, para conhecimento de todos os notários e registradores do Estado de São Paulo, e o envio de cópias aos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes dos Tabeliães de Notas da Comarca de Birigui e do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina.
Sub censura.
São Paulo, 02 de dezembro de 2009.
ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA – Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço das consultas formuladas, com a uniformização do entendimento administrativo no Estado de São Paulo a respeito da cobrança dos emolumentos para a lavratura e o registro de escrituras de doação de bens imóveis com reserva de usufruto, na forma sugerida.
Fica revogada, “ex officio”, por conseqüência, a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina. Publique-se o parecer e decisão no Portal do Extrajudicial, para conhecimento de todos os notários e registradores do Estado de São Paulo, encaminhando-se cópias aos Meritíssimos Juízes Corregedores Permanentes dos Tabeliães de Notas da Comarca de Birigui e do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina. São Paulo, 9 de dezembro de 2009. REIS KUNTZ – Corregedor Geral da Justiça.