1ª VRP|SP: Doação. Renúncia de usufruto. Direito de acrescer. Cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Cancelamento. Sub-rogação ou extinção quando acessória ou expressamente pelos instituidores quando cercada de autonomia. Dúvida improcedente.

1ª VRP|SP

Ementa não oficial – Doação. Renúncia de Usufruto. Direito de Acrescer. Cláusulas de Inalienabilidade e Impenhorabilidade. Cancelamento. Sub-Rogação ou Extinção quando acessória, ou expressamente pelos instituidores, quando cercada de autonomia. Dúvida improcedente.

Processo nº: 000.04.125648-4

Vistos, etc …

Cuida-se de procedimento administrativo de Dúvida Registral, suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Destacou que a suscitada Toshiko Okamoto, apresentou para registro, a escritura pública pela qual, na condição de usufrutuária do ap. 23, do Ed. Masza, matrícula 83.377, veio renunciar aos direitos de usufrutuária, autorizando o cancelamento do gravame.

Contudo o registro não pode ser realizado, pois consta da mesma escritura, autorização para cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Que as cláusulas foram impostas pelo casal de doadores, a suscitada e seu ex-esposo Takeshi, já falecido. Entende que no caso o levantamento das cláusulas somente pode ser feita com sub-rogação. Apresentou documentos e pugnou pelo processamento.

A suscitada apresentou impugnação. Destacou que na escritura de doação, além da reserva de usufruto, estabeleceu o direito de acrescer, de forma que com o falecimento de um usufrutuário, as prerrogativas para levantamento das cláusulas foram transferidas à suscitada. Pede a superação do entrave registral.

O Ministério Público se pronunciou pela manutenção da orientação do Oficial registrador.

É o relatório.

Decidido:

O imóvel descrito e caracterizado na matrícula 83.377/14º SRI foi objeto de doação efetivada por escritura pública, na qual os titulares do domínio, Takeshi e Toshiko, ora suscitante, preservaram o usufruto, em caráter vitalício, gravando o imóvel com as cláusulas da Inalienabilidade e Impenhorabilidade, tudo no afã de garantir a fruição do bem.

Com o falecimento de Takeshi Okamoto, a suscitada, Toshiko Okamoto, fez lavrar escritura de renúncia do usufruto, liberando o imóvel para os donatários, conferindo a estes o pleno domínio do imóvel.

A serventia, no entanto, exige que os gravames sejam contemplados expressamente na escritura, e exige a re/ratificação desta (“que a escritura seja retificada, para excluir expressamente a autorização para cancelamento das cláusulas restritivas”).

A questão não é tão simples ou tão pacífica como destacada nos autos. No entanto, é de se ponderar que o Gravame Clausular pode ser instituído em ato de liberalidade, como no caso em que a previsão veio formalizada no corpo de doação. O gravame pode estar vinculado ou não ao usufruto. Caso esteja vinculado ao usufruto, servido de suporte e sustentáculo a este, se comportará como Acessório àquele, de forma que a morte dos usufrutuários ou a renúncia feita por este(s), libera integralmente o imóvel.

Quando o gravame não é instituído de forma vinculada ao exercício do Usufruto, compondo cláusula protetiva, a sua desconstituição depende de previsão expressa.

De uma forma ou outra, o cancelamento das cláusulas, além dos casos de sub-rogação, pode ser determinada pela extinção do usufruto, quando acessória a este, ou expressamente, pelos instituidores, quando cercada de autonomia.

No caso, a cláusula constante da escritura de Doação, se mostra bem clara e precisa. O usufruto é instituído com direito de “acrescer”, e as cláusulas serão consideradas válidas enquanto perdurar o usufruto. Qualquer outra leitura não será coerente com a declaração de vontades, e poderá até revelas certa incompatibilidade entre seus termos.

O direito de acrescer que é ínsito ao direito de Usufruto, não se conecta com a expressão, “enquanto perdurar o usufruto”, como bem anotou o Dr. Promotor (que inclusive entende necessária a retificação da averbação 3/83.877/14ºSRI), mas sim, às cláusulas. Houve equivoco nas averbações.

Desta forma, e considerando que o procedimento deve visar um efeito prático, e se harmonizar com o princípio da economia processual, devem ser retificadas as averbações, para que o título conquiste registrabilidade. Aliás, a retificação que ora é determinada, poderia ser feita de ofício, com a apresentação do título.

Ante o exposto, Julgo Improcedente a dúvida, para o registro da Escritura Pública de renúncia de usufruto e das clausulas, após a retificação da Av-03. Expeça-se mandado para a retificação e para o registro.

P.R.I.C.

São Paulo, 02 de maio de 2005.

Venício Antonio de Paula Salles, Juiz de Direito Titular.