1ª VRP|SP: Dúvida. Escritura Pública de Compra e Venda. Dispensa das certidões pelo adquirente, mas assumiu, ao final, a obrigação de apresentar a CND Municipal por ocasião do registro. Não confundir os requisitos legais para a lavratura da escritura com as obrigações de natureza pessoal dela decorrentes. Eventual descumprimento da obrigação de fazer assumida pelo adquirente frente ao alienante não pode constituir óbice ao registro do título. Dúvida improcedente.
Processo 0003441-97.2011.8.26.0100
CP. 30
Dúvida
Registro de Imóveis – Décimo Terceiro Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
VISTOS.
Cuida-se de dúvida suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 33.116, daquela Serventia, em razão da não apresentação da CND da Prefeitura de São Paulo relativa a tributos imobiliários.
O interessado apresentou impugnação às fls. 27/3, e o Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se a recusa do Oficial (fls. 33/34).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A dúvida, a despeito dos r argumentos do Oficial e do Ministério Público, é improcedente. De início, observe-se que a única exigência da nota devolutiva refere-se à apresentação da CND Municipal uma vez que a referente ao ITBI restou atendida pelo suscitado antes da prenotação que deu ensejo à dúvida.
Colhe-se da escritura de compra e venda recusada que o adquirente dispensou a apresentação das certidões: “Pelo outorgado comprador me foi dito que aceita a presente venda e esta escritura em todos os seus expressos termos e assume total responsabilidade pela dispensa dos documentos exigidos pela Lei 7.433 de 18 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto 93.240 de 09 de setembro de 1986, levando a efeito subsidiariamente os Ofícios Circulares sob n.ºs 002/86 e 17/86, estes, expedidos pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, e autoriza o registro desta escritura sem tais documentos. Inclusive dispensa a certidão negativa estadual.
Entretanto, se obriga a recolher o imposto de propriedade “Inter-Vivos”, sujeitando-se as penalidades previstas em Lei, pelo atraso do recolhimento, bem como se obriga a apresentar a Certidão Negativa Municipal por ocasião do registro desta escritura no Cartório Imobiliário Competente.”(sic – fls. 15/15v).
Não há que se confundir os requisitos legais para a lavratura da escritura com as obrigações de natureza pessoal dela decorrentes. No caso, o adquirente dispensou de forma expressa a apresentação das certidões previstas na alínea “a”, do inciso III, do art. 1º, do Decreto nº 93.240/86, mas assumiu, ao final, a obrigação de apresentar a CND Municipal por ocasião do registro.
Sucede que essa obrigação diz respeito ao adquirente e ao vendedor, sem qualquer relação com os elementos extrínsecos do título. Assim, o descumprimento da obrigação de fazer assumida pelo adquirente frente ao alienante não pode constituir óbice ao registro do título, que se encontra formalmente em ordem, restando ao credor da obrigação exigir seu adimplemento pelos meios legais.
Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis, para determinar o registro do título de fls. 15/15v.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 203, II, da Lei nº 6.015/73, servindo esta de mandado.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2011
Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito