1ª VRP|SP: Dúvida. Escritura Pública de Venda e Compra. Imóvel adquirido na constância do casamento regido pelo regime da separação legal de bens. Comunicabilidade por força da Súmula 377 do STF que reflete o atual entendimento do CSM-SP. Dúvida improcedente.
Processo nº. 0045658-92.2010.8.26-0100
CP. 470
Dúvida
Sentença de fls. 80/83
VISTOS.
Cuida-se de dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, que recusou, por violação à continuidade, o registro da escritura pública de venda e compra pela qual Olivia da Encarnação Carregosa alienou a Fernando Lilli Soares o imóvel transcrito sob o nº 40.626, daquela Serventia.
Os interessados impugnaram a dúvida (fls. 03v e 75).
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 76/78).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A recusa tem por fundamento o princípio da continuidade uma vez que o imóvel foi adquirido pela vendedora Olivia da Encarnação Carregosa enquanto casada pelo regime da separação de bens com Delfim Gonçalves Carregosa o que, de acordo com a Súmula 377, do Supremo Tribunal Federal, fez com que o bem a ele se comunicasse, motivo por que exigiu a apresentação do formal de partilha dele a fim de aferir se sua metade fora transmitida a ela.
A vigência da Súmula 377, do Supremo Tribunal Federal, foi confirmada em recente acórdão do E. Conselho Superior da Magistratura:
“Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Necessidade de prévio inventário e partilha de bens do cônjuge pré-morto, para identificação dos bens que se comunicaram. Não atendimento ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido.” (Ap. Cível – 990.10.094.271-9).
No que diz respeito ao esforço comum, entendeu o E. Conselho Superior da Magistratura que sua inexistência tem de ser provada no âmbito de ação jurisdicional:
“Muito embora o imóvel tenha sido adquirido por ela no estado de casada sob o regime da separação legal de bens, o entendimento que segue prevalecendo neste Conselho Superior da Magistratura é o da presunção da comunicação do bem ao cônjuge, por força da Súmula n. 377 do Colendo Supremo Tribunal, não se admitindo, na esfera administrativa, o exame de causas e circunstâncias suscetíveis de infirmar tal presunção, somente possível no âmbito jurisdicional. Como já se decidiu:
“A matéria pertinente à interpretação da disposição da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal há de ser entendida, nesta esfera administrativa, no sentido de que, inexistente pacto antenupcial instituidor da separação pura, total e absoluta de bens, ou prova de que sejam produto de sub-rogação de bens anteriores ao enlace, presume-se a comunicação dos bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento no regime da separação de bens, somente se admitindo a exclusão da partilha por decisão proferida pelo juízo competente, no exercício da função jurisdicional, com regular ingresso no registro imobiliário.”
Em tese, portanto, comunica-se o bem adquirido na constância do casamento realizado no regime da separação legal de bens, conforme se depreende da regra expressa no artigo 259 do Código Civil, conjugada com o teor da Súmula nº 377 do Colendo Supremo Tribunal Federal.” (Ap. Civ. 976-6/5 – grifou-se); e “Adquirido bem na constância do casamento, contraído pelo regime da separação obrigatória de bens, pouco importando se em nome exclusivo de um dos cônjuges, opera-se sua comunicação ao cônjuge, conforme orientação já mesmo sumulada pela Suprema Corte (Súmula 377).
Trata-se de presunção atinente a regime de bens, só elidível, pela prova de que a aquisição não derivou de esforço comum, na seara jurisdicional própria, em que ampla é a atuação probatória das partes.
Neste sentido, como já decidiu este Conselho, “para reconhecer o bem próprio da recorrente, necessário se faz a prova de que foi adquirido com valores a si exclusivamente pertencentes, matéria de fato que refoge ao âmbito restrito de discussão neste procedimento de dúvida.” (Apelações ns. 22.340-0/2 e 11.544-0).
Assim se compreende, pois, a questão do cheque aludido pela recorrente e mesmo da origem dos fundos da conta respectiva. Na verdade, então, o que incumbe apreciar nos limites deste procedimento é a atenção devida aos princípios do registro, dentre os quais o da continuidade, exatamente aquele que, na hipótese vertente, deve ser preservado, com a desqualificação combatida.
É que, havida a presumida comunicação de aqüesto, já referida, e que aqui não se pode infirmar, impõe-se, por conseguinte, antes do registro do formal, o prévio inventário do mesmo bem, relativamente ao cônjuge pré-morto. Sem isso, haverá afronta à continuidade do registro.
Neste sentido a extensa e repetida manifestação do Conselho Superior, espelhada pelos inúmeros arestos citados na suscitação, valendo conferir as Apelações ns. 9.954-0/9, 12.944-0/0, 16.195-0/0, 17.990-0/6, 21.020-0/5 e 21.390-0/6.”
Apelação Cível nº 094159-0/8 Esses julgados, de inteira aplicação ao caso em foco, deixam claro que a inexistência do esforço comum deve ser provada na esfera jurisdicional própria, cabendo à esfera administrativa da Corregedoria Permanente examinar apenas os princípios registrários.
Do exame dos documentos carreados aos autos verifica-se que a vendedora Olivia da Encarnação Carregosa adquiriu o imóvel quando casada, pelo regime da separação de bens, com Delfim Gonçalves Carregosa (v transcrição de fls. 46), o que, por força de aludida súmula, faz presumir a comunicação. De rigor, assim, a apresentação do formal de partilha dele para a preservação do princípio da continuidade, segundo o qual “em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular.
Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Nesse sentido, o r parecer do Ministério Público (fls. 76/78).
Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis para manter a recusa do registro.
Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I, da Lei nº 6.015/73.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2011.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. (D.J.E. de 16.03.2011)