1ª VRP|SP: Dúvida. Escritura Pública. Falta de assinatura de testemunha instrumentária. Recusa do Registro. Formalismo do Código Civil anterior que não se coaduna com uma adequada interpretação dessa norma, a par de considerações exegéticas literais e gramaticais, necessário se proceda a uma análise lógica e se procure alcançar a finalidade da lei. Dúvida improcedente.

Processo 0049223-64.2010.8.26.0100

CP. 498

Dúvida

Registro de Imóveis

4º Oficial de Registro de Imóveis da capital

VISTOS.

Cuida-se de dúvida imobiliária inversamente suscitada por Jose Luiz de Almeida Nogueira Chaves Jr que discorda da recusa do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em registrar a escritura lavrada 10.04.75, na notas do 19º Tabelião desta Capital, pela qual o interessado e sua esposa Maria de Campos Chaves adquiriram de Alberto Muniz Simão e sua esposa Maria Helena Franco Simão a unidade autônoma nº 303, Tipo B, do 3º andar do Edifício Sagres, situado na Rua Santo Amaro, nº 240.

Em informações a Oficial disse que o título foi recusado por estar incompleto em razão da falta de assinatura de uma das testemunhas instrumentárias.

O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice, registrando-se o título (fls. 31/33).

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

A dúvida, como bem observou o Ministério Público, é improcedente.

Nos autos da Apelação Cível nº 005401-0/86, o E. Conselho Superior da Magistratura decidiu que: “Estabelece o art. 134, § 5º do Código Civil que “se alguns dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade”. É evidente que para uma adequada interpretação dessa norma legal, a par de considerações exegéticas literais e gramaticais, mister se proceda a uma análise lógica e se procure alcançar a finalidade da lei.

A exigência de testemunhas sempre deverá ser feita, nos termos do dispositivo ora enfocado, se alguns dos comparecentes não for conhecido do tabelião ou, mesmo sendo, não puder identificar-se por documento. Infere-se, pois, que se os comparecentes puderem identificar-se por documento, dispensada será a participação, no ato, de testemunhas.

O item 30, Cap. XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelece que as partes, desde que alfabetizadas e concordes, poderão dispensar expressamente, querendo, a presença e a assinatura de testemunhas instrumentárias, ressalvados os testamentos e quando por lei esse requisito seja essencial para a validade do ato”.

Essa regra não discrepa, e nem poderia, da contida no art. 134, § 5º do Código Civil; complementa-a, apenas, de molde a possibilitar a dispensa das testemunhas instrumentárias quando as partes forem alfabetizadas, estiverem concordes e inexistir impedimento legal.

No caso, os interessados foram devidamente identificados. É o que demonstra o título cuja cópia encontra-se às fls. 7/8, onde constou, expressamente, que: “os presentes conhecidos entre si e reconhecidos como sendo os próprios de que tratamos, por mim escrevente e pelo tabelião, face os documentos apresentados e já mencionados…”.

Assim, nenhuma irregularidade existe a impedir o registro do título. Não se pode olvidar que a finalidade do dispositivo legal foi a identificar os comparecentes ao ato por intermédio das testemunhas. “Ora, dessa forma, se essa identificação pelo Tabelião já ocorreu, conforme consta da escritura, nenhuma razão subsiste para a exigência e as testemunhas podem ser dispensadas.”

A norma do art. 134, § 5º, do Código Civil Revogado encontra-se hoje prevista no art. 215, § 5º, do Código Civil: “Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.”

No caso ora em foco, da mesma forma que ocorreu no precedente supra, os vendedores e compradores do imóvel foram devidamente identificados, de sorte que a presença das testemunhas instrumentárias era mesmo prescindível, constituindo excesso de formalismo. Logo, o fato de uma delas não ter assinado a escritura não obsta seu registro, que seria possível ainda que nenhuma testemunha tivesse comparecido.

Assim, malgrado incompleta do ponto de vista formal, a escritura constitui título hábil para registro.

Posto isso, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por Jose Luiz de Almeida Nogueira Chaves Jr para determinar o registro do título de fls. 15/16. Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6015/73, servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2011.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito.