1ª VRP|SP: Uniformização do critério a respeito da necessidade ou não de se exigir reconhecimento das firmas daqueles que postulam averbações no Registro de Imóveis

Processo nº. 0034382-64.2010.8.26-0100

CP. 378

Pedido de Providências

5º Oficial do Registro de Imobiliário de São Paulo

VISTOS.

Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis que solicita desta Corregedoria Permanente a elaboração de norma técnica visando uniformizar o critério a respeito da necessidade ou não de se exigir reconhecimento das firmas daqueles que postulam averbações no Registro de Imóveis.

Aduz, em suma, que a necessidade de se reconhecer a firma do subscritor decorre do art. 246, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, mas que tem recebido reclamações dos usuários porque outros Registros de Imóveis não procedem da mesma maneira, isto é, têm aceitado a comprovação da identidade do requerente diretamente no balcão do Registro mediante a apresentação do documento de identidade do postulante.

Alega, ainda, que o Oficial de Registro de Imóveis não está investido da atribuição específica de autenticar as firmas dos requerentes (art. 7º, IV, da Lei nº 8935/94) nem está aparatado para tanto. Por fim, destaca que o reconhecimento da firma constitui importante fator de segurança a evitar falsidades documentais. Foram ouvidos os demais Oficiais de Registro de Imóveis (fls. 06, 07/09, 10/11, 12, 13/16, 18, 19, 27/29, 33/40, 46, 47/50, 52/53, 56/61, 63/64, 70/71, 73 e 74).

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

O presente expediente tem por escopo uniformizar o critério quanto à necessidade de se exigir ou não o reconhecimento de firma nas averbações previstas nos itens 4 e 5, do inciso II, do art. 167, da Lei n. 6015/73. A iniciativa partiu do 5º Oficial de Registro de Imóveis, cujo entendimento é o de que reconhecimento da firma em referidas averbações decorre de expressa determinação legal, qual seja, o art. 246, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos. Foram ouvidos os demais Oficiais de Registro de Imóveis da Capital, que trouxeram valiosos argumentos nos dois sentidos.

Os Oficiais que sustentam a necessidade irrestrita do reconhecimento da firma argumentam que a exigência decorre de texto expresso de Lei, confere maior segurança aos serviços que prestam e que tem amparo na jurisprudência desta Corregedoria Permanente e na da E. Corregedoria Geral da Justiça. De fato, a regra do art. 246, § 1°, da Lei n. 6015/73, diz que: “As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.

A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.” Examinada a lei de forma literal e isolada de outras normas, chega-se à conclusão de que o reconhecimento da firma é realmente necessário em todos os requerimetos de averbação nele previstos. Contudo, essa parece não ser a melhor interpretação, principalmente se levados em conta outros dispositivos normativos e a própria finalidade da Lei.

Atento a essas nuances é que o Oficial do 1º Registro de Imóveis, após tecer importantes considerações a respeito dos novos padrões de desempenho dos serviços públicos, lembrou que o Poder Público, em suas três esferas, Federal, Estadual e Municipal, tem abdicado da exigência do reconhecimento de firma nos documentos que recebe do particular. No âmbito Federal, destacou o art. 9, do Decreto nº 6.932/09: “Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.”

No Estadual, lembrou os arts. 1. e 2., do Decreto Estadual n. 52.658/08: “Artigo 1º -Fica vedada, na recepção de documentos por órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias. Artigo 2º – O disposto no artigo 1º deste decreto não se aplica quando haja determinação legal expressa em sentido contrário. § 1º – Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, o servidor deverá proceder ao cotejo, respectivamente, com a cédula de identidade do interessado ou com o respectivo documento original e, somente se houver dúvida fundada, exigirá o reconhecimento da firma ou a autenticação da cópia.”

Por fim, na esfera Municipal, e no mesmo sentido, citou o Decreto Municipal n. 49.356/08: “Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional não poderão exigir, no ato de recebimento de documentos, a autenticação de suas cópias e o reconhecimento de firmas, salvo nos casos expressamente previstos em lei e neste decreto. § 1º Ressalvadas as hipóteses em que a lei expressamente exigir reconhecimento de firma, bastará a apresentação de documento original com fotografia, devendo o servidor municipal analisar a equivalência entre as assinaturas; em caso de dúvida fundada, será exigido o reconhecimento da firma. § 2º O servidor municipal deverá exigir a apresentação do documento original para verificar sua correspondência com a respectiva cópia nas situações em que a obrigatoriedade de fornecimento de cópias autenticadas decorrer de previsão legal ou se houver dúvida fundada quanto à autenticidade do documento.”

Nota-se em comum nesses Decretos o escopo do Executivo em desburocratizar o aparelho Estatal de modo a facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos.

À luz dessa tendência, parece mais atualizada a interpretação que a Oficial do 4º Registro de Imóveis conferiu ao § 1º, do art. 246, da Lei n. 6015/73, isto é, que o legislador, ao exigir o reconhecimento de firmas, buscou apenas identificar a parte interessada no registro perseguido, de modo que o registrador precisa apenas se certificar da identidade do requerente, o que pode ser feito mediante a apresentação de documento de identidade oficial.

Assim, para as averbações do art. 167, II, 4 e 5, da Lei n. 6015/73, tem admitido o requerimento simples, isto é, sem reconhecimento de firma por Tabelião, desde que seu subscritor o assine no balcão do Cartório, na presença do atendente, e apresente documento de identidade oficial, cuja cópia ficará microfilmada junto ao título apresentado na ocasião.

Importa destacar, nesse particular, a pertinente observação do 10º Oficial de Registro de Imóveis de que o procedimento acima não investe o Registrador na função de Notário na medida em que não estará reconhecendo a firma do requerente; apenas atestando, com base na fé pública que possui, que determinada averbação está sendo requerida por pessoa comprovadamente identificada.

No que se refere à segurança dos serviços, é mister frisar que as falsidades – em sua grande maioria – residem nos documentos que instruem o requerimento da averbação; não neste em si que, aliás, tem pouca influência sobre a perseguida averbação porque esta é feita à vista dos documentos que instruem o requerimento. Não se pode perder de vista, ainda sobre esse ponto, a ressalva do 17º Oficial de Registro de Imóveis no sentido de que os prepostos encarregados de certificar que o interessado assinou o requerimento na sua presença e que apresentou documento de identidade oficial não necessitam de treinamento complexo por se tratar de operação simples e de baixa complexidade.

Portanto, ainda que ausentes os argumentos supra, não seria necessário grande esforço para se reconhecer que ultrapassaria a lógica do razoável e do bom senso exigir do usuário que esteja portando documento de identidade oficial, com plena capacidade de assinar o requerimento na presença do preposto do Oficial, que deixe o Cartório de Imóveis, se dirija a um Tabelião de Notas, abra (caso não tenha) e reconheça a firma (o que não é gratuito), para só depois retornar ao Registro de Imóveis e protocolar o requerimento.

Verifica-se, destarte, que a exigência do reconhecimento de firma por Tabelião – na hipótese acima delineada – parece ser desnecessária porque além de onerar o cidadão dificulta seu acesso aos registros públicos.

Some-se a isso o fato de que mesmo o reconhecimento de firma por Tabelião não está imune à falsificação, não demonstrando, destarte, real vantagem em relação à conferência do documento oficial de identidade feita pelo preposto do Oficial de Registro de Imóveis.

É certo que, em caso de fundada dúvida sobre a autenticidade do documento de identidade apresentado, o Oficial poderá exigir do interessado o reconhecimento de firma ou a apresentação de outros documentos. Sem embargo da hipótese supra, é mister destacar que diversa será a solução quando o requerimento for apresentado por terceiros.

Nesses casos, o reconhecimento da firma do subscritor é de rigor, ainda que o terceiro/portador apresente a via original do documento de identidade daquele. Da mesma forma, o reconhecimento da firma também não poderá ser dispensado quando constar de forma expressa nas leis ou atos normativos.

Assim, a despeito do r precedente citado pelo Oficial do 7º Registro de Imóveis, lavrado em época diversa e anterior aos Decretos supra que deram novas diretrizes à desburocratização na Administração Pública, pode-se concluir que:

A) para as averbações previstas no art. 167, II, 4 e 5, da Lei n. 6015/73, não se exigirá o reconhecimento de firma do subscritor do requerimento quando este comparecer pessoalmente na Serventia de Imóveis portando a via original de documento de identidade oficial e o assinar na frente do preposto do Oficial, que atestará, com base na fé pública que possui, que a averbação está sendo requerida por pessoa comprovadamente identificada e providenciará que cópia do documento de identidade apresentado pelo requerente seja microfilmada junto ao título apresentado;

B) representado o interessado por advogado, basta o reconhecimento da firma do mandante no instrumento de mandato, sendo prescidível a do mandatário, desde que possua poderes específicos (CG 1.485/99); e

C) quando o requerimento for apresentado por terceiros, o reconhecimento da firma do subscritor é de rigor, ainda que o terceiro/portador apresente a via original do documento de identidade daquele. Posto isso, e nos termos acima definidos, julgo extinto o processo. À vista da relevância da questão e da necessidade de se uniformizar a prestação dos Serviços nas Serventias de Registro de Imóveis, confiro a esta decisão caráter normativo.

Dê-se ciência aos Oficiais de Registro de Imóveis e, com cópia desta, à E. Corregedoria Geral da Justiça Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 30 de novembro de 2010.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito.