CSM|SP: Registro de Imóveis – Adjudicação de bem imóvel em favor do apelante – Carta de sentença extraída dos autos da ação de inventário – Autora da herança falecida no estado civil de viúva – Casamento realizado sob o regime da comunhão universal de bens – Matrícula do imóvel em que está equivocadamente qualificada como separada judicialmente – Ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de retificação da escritura de compra e venda registrada e de partilha da meação do imóvel cabente ao cônjuge pré-morto – Dúvida julgada procedente – Nega-se provimento ao recurso.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000704-89.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ALEXANDRE PEIXOTO MASSI, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 5 de junho de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000704-89.2020.8.26.0100

Apelante: Alexandre Peixoto Massi

Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.162

Registro de Imóveis – Adjudicação de bem imóvel em favor do apelante – Carta de sentença extraída dos autos da ação de inventário – Autora da herança falecida no estado civil de viúva – Casamento realizado sob o regime da comunhão universal de bens – Matrícula do imóvel em que está equivocadamente qualificada como separada judicialmente – Ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de retificação da escritura de compra e venda registrada e de partilha da meação do imóvel cabente ao cônjuge pré-morto – Dúvida julgada procedente – Nega-se provimento ao recurso.

1. Trata-se de apelação interposta por Alexandre Peixoto Massi contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de carta de sentença extraída dos autos da ação de inventário dos bens deixados por Maria de Nazareth Nogueira Correa (Processo nº 0052351-87.2013.8.26.0100), que tramitou perante a 11ª Vara da Família e Sucessões da Capital, tendo por objeto a adjudicação, em favor do apelante, do imóvel matriculado sob nº 53.889 junto àquela serventia extrajudicial (fl. 244/248).

Alega o apelante, em síntese, que foram apresentados ao registrador os devidos esclarecimentos sobre o recolhimento do ITCMD e que todos os documentos, inicialmente exigidos na nota de devolução expedida em 05.04.2019, foram entregues. A despeito disso, nova nota de devolução foi emitida pelo registrador, em 17.04.2019, sendo formuladas três exigências: (a) aditamento da carta de sentença; (b) certidão de casamento da de cujus, atualizada com averbação do divórcio; e (c) cópia autenticada da certidão de óbito do ex-marido da de cujus. Afirma que, superados os segundo e terceiro óbices apresentados mediante apresentação dos documentos exigidos, na certidão de casamento da falecida não consta averbação de divórcio. Esclarece que, em pesquisa realizada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, não foi localizada ação de separação ou divórcio em que a de cujus figurasse como parte, mas sim, uma ação de alimentos em que se constatou sua separação de fato, em 1955. Aduz que na escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 53.889 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, o 15º Tabelião de Notas, responsável pela lavratura do ato, certificou que a de cujus era separada judicialmente à época do negócio, tendo sido a escritura devidamente registrada na serventia imobiliária. Assim, entende incabível a exigência de rerratificação da escritura de compra e venda para constar que Maria de Nazareth era, à época da aquisição, casada em regime da comunhão universal e, consequentemente, reputa desnecessária a partilha do imóvel no inventário dos bens deixados por Carlos Astrogildo. Acrescenta ser impossível o cumprimento do quanto exigido pelo registrador, sob pena de alteração na linha sucessória dos falecidos Maria de Nazareth e Carlos Astrogildo, ressaltando que a serventia imobiliária já havia reconhecido, por ocasião do registro da escritura de compra e venda, a condição de separada da de cujus, o que confirma a incomunicabilidade do bem.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 280/283).

É o relatório.

2. Apresentada a registro a carta de sentença extrajudicial expedida em 12.03.2019 e aditada em 30.04.2019 pelo 26º Tabelião de Notas da Capital, oriunda dos autos da ação de inventário dos bens deixados por Maria de Nazareth Nogueira Correa (Processo nº 0052351-87.2013.8.26.0100), que tramitou perante a 11ª Vara da Família e Sucessões da Capital, o título foi negativamente qualificado, tendo sido expedidas nota de devolução (fl. 219/220) com as seguintes exigências:

“a) Rerratificar a escritura aquisitiva (escritura lavrada aos 14/04/1988, no livro n. 1.417, folha n. 173, pelo 15.º Tabelião de Notas desta Capital), tendo em vista que à época da aquisição MARIA DE NAZARETH NOGUEIRA CORREA era casada sob o regime da comunhão universal de bens, com CARLOS ASTROGILDO CORREA (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73 c/c item 54, capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo c/c decisão proferida nos autos n. 1043269.73.2017.8.26.0100 da 1ª. Vara de Registros Públicos da Capital).

b) Tendo em vista haver comunicabilidade do bem ao cônjuge é necessário apresentar, para análise e posterior registro, o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS ASTROGILDO CORREA, PRENOTAR SEPARADAMENTE, em atendimento ao princípio da continuidade registrária (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73).

c) Eventual incomunicabilidade/bem particular deverá ser reconhecida judicialmente, tendo em vista que não pode o registrador fazer juízo de valor reconhecendo ou não a alegação da “separação de fato” na via administrativa, devendo ser apreciado nas vias ordinárias próprias (Processo n. 30.716/2015 da Corregedoria Geral da Justiça).

Se não fosse o impedimento acima, ainda seria necessário:

Apresentar em cópia autenticada a certidão de casamento atualizada de MARIA DE NAZARETH NOGUEIRA CORREA e CARLOS ASTROGILDO CORREA (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1º, todos da Lei n. 6.015/73).”

Da análise do título apresentado a registro e demais documentos trazidos aos autos, depreende-se que a autora da herança, Maria de Nazareth Nogueira Correa, faleceu em 22.02.2013, na condição de viúva (fl. 36) de Carlos Astrogildo Correa, falecido em 26.03.2003 , na condição de casado (fl. 140).

Além disso, o próprio apelante confirma que, realizadas diligências, apurou-se que não houve averbação de divórcio junto ao registro de casamento da falecida (conforme certidão a fl. 139), tampouco foi localizada qualquer ação de divórcio ou separação em seu nome, nas pesquisas realizadas.

Assim, a despeito da separação de fato reconhecida na ação de alimentos em que foram partes Maria de Nazareth Nogueira Correa e Carlos Astrogildo Correa (fl. 203), não há dúvidas de que, à época da aquisição do imóvel, a de cujus era casada sob o regime da comunhão universal de bens.

Ocorre que, na Matrícula nº 53.889 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, por ocasião do registro da aquisição do imóvel por Maria de Nazareth Nogueira Correa (R. 2, a fl. 221/223), ficou constando que a adquirente era separada judicialmente.

Logo, o título apresentado para registro diverge da matrícula do imóvel em relação ao estado civil de Maria de Nazareth Nogueira Correa, titular de domínio e autora da herança, e à existência de comunhão entre ela e seu marido, eis que casados, à época, sob o regime da comunhão universal de bens.

Disso decorre a necessidade de retificação da matrícula nº 53.889 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, mediante apresentação da certidão atualizada de casamento da autora da herança, o que, cumpre ressalvar, independe da retificação da escritura pública de compra e venda em que a proprietária do imóvel figurou com estado civil distinto daquele que efetivamente tinha.

A existência de erro pretérito, agora esclarecido, não permite o ingresso do título em questão sem a correção da irregularidade existente no registro, concernente ao estado civil da titular de domínio, mediante apresentação de documentos que comprovem que era casada sob o regime da comunhão universal de bens quando adquiriu o bem imóvel.

E havendo comunicabilidade do bem ao cônjuge em virtude do regime de bens do casamento, faz-se igualmente necessária a apresentação do formal de partilha dos bens deixados por Carlos Astrogildo Correa, pré-morto, com inclusão do imóvel em questão, em atenção ao princípio da continuidade registrária, ou reconhecimento, em ação própria, da incomunicabilidade do bem.

Portanto, no modo como foi apresentado o título não preenche o requisito da continuidade, que é essencial para o seu registro, pois como esclarece Afrânio de Carvalho:

“O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (“Registro de Imóveis”, 4ª edição, 1998, Forense, p. 253).

Ressalte-se que o cumprimento das exigências formuladas para o registro, diferentemente do quanto alegado pelo apelante, não é impossível porque, comprovado o erro referente ao estado civil da titular de domínio, basta que sua qualificação seja retificada.

Igualmente, a exigência de apresentação do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Carlos Astrogildo Correa se justifica para comprovação de que a meação cabente ao cônjuge pré-morto foi atribuída a seus herdeiros, certo que, ainda que findo o processo, é cabível a sobrepartilha (art. 2.022 do Código Civil) e, se o caso, prova da incomunicabilidade do bem mediante reconhecimento em ação própria.

Nesse cenário, correto o posicionamento do Oficial de Registro para que a continuidade registrária seja preservada, razão pela qual há que ser mantida a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

(DJe de 16.06.2020 – SP)