TJ|SP: Apelação Cível – Reexame necessário – Mandado de segurança – ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – Inventários extrajudiciais – Aplicabilidade da multa de protocolização prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00 – Possibilidade, Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Registro: 2017.0000284746

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1024130-53.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MARCO AURELIO GAZZOTTI, MARCIA GAZZOTTI HARRIS e PATRICIA GAZZOTTI, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso.

“V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LEONEL COSTA (Presidente) e ANTONIO CELSO FARIA.

São Paulo, 26 de abril de 2017.

BANDEIRA LINS RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1024130-53.2015.8.26.0053

Apelantes: Marco Aurelio Gazzotti, Marcia Gazzotti Harris e Patricia Gazzotti Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo

Comarca: São Paulo Voto nº 06052

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Inventários extrajudiciais. Aplicabilidade da multa de protocolização prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00. Possibilidade, Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Trata-se originariamente de ação declaratória ajuizada por Marco Aurélio Gazzotti, Márcia Gazzotti Harris e Patrícia Gazzotti em face da Fazenda do Estado de São Paulo, visando afastar a exigência da multa de 20% (vinte por cento) pela não protocolização do inventário no prazo de 60 (sessenta) dias.

A r. sentença de fls. 137/139, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00.

Irresignados, requerem os autores a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a sanção é inaplicável aos inventários extrajudiciais (fls. 143/151).

Contrarrazões às fls. 160/164.

É o relatório.

O inconformismo é improcedente.

De fato, o texto do inciso I do artigo 21 da Lei 10.705/2000 estabelece claramente as situações para incidência da multa:

Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

 I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

A penalidade prevista, portanto, não é restrita aos processos judiciais, o que fica claro nas disposições da Resolução nº 35/2007 do CNJ:

Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.

 Ademais, a Lei Federal 11.441/07 apenas facultou a realização de inventário e partilha perante Cartórios de Tabelionatos, na hipótese de as partes serem capazes e se apresentarem concordes com os termos da escritura pública.

Esta opção não pode, de todo modo, criar mais direitos do que a lei autorizadora traz, privilegiando quem por ele optar com a isenção da penalidade pela demora.

Ao contrário: nada justifica que a possibilidade de dar início ao inventário em mais de uma via possa servir como escusa para a demora.

Neste sentido:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Multa de protocolização prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00. Aplicabilidade também aos inventários extrajudiciais. Competência do Estado para disciplinar o tributo, nos termos do art. 155, I, da CF/88. Precedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.” 1

Assim, deve ser mantida a r. sentença, incorporados seus próprios fundamentos, conforme a previsão do artigo 252 do RITJSP, pois não seria outra a solução a ser adotada.

Considerando-se o recurso interposto e improvido por esta Corte, de rigor, nos termos do artigo 85, 11, do CPC, a majoração da verba honorária, agora estabelecida em R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais), de forma a espelhar também o desdobramento da atuação da defesa da parte contrária na etapa recursal, sem tornar a verba desproporcional à baixa complexidade da demanda.

Ante os fundamentos expostos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantenho intacta a r. sentença; com arbitramento de honorários recursais.

Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, nos moldes da Resolução nº 549/2011 do C. Órgão Especial desta Corte, publicada no DJe de 25/08/2011 e em vigor desde 26/09/2011. As partes ficam intimadas a manifestar-se desde já, caso se oponham a essa forma de julgamento.

BANDEIRA LINS

Relator

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TJSP: Apelação nº  1046031-77.2015.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora Des.ª Vera Angrisani, j. 07/07/2016. No mesmo sentido: Apelação nº 1049577-43.2015.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; j. 12/12/2016; Apelação nº 1024144-62.2015.8.26.0562, Relator Des. Rebouças de Carvalho, j. 25/05/2016.