CSM|SP: Registro de imóveis – Carta de sentença em separação judicial, que expressamente ressalvou a necessidade de apresentação de escrituras comprobatórias da transferência de titularidade, como requerido pelo casal – Ausência de recolhimento do tributo devido e de indicação da modalidade de transmissão, da descrição do imóvel e da qualificação das adquirentes – Dúvida procedente – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002374-49.2015.8.26.0103, da Comarca de Caconde, em que são partes é apelante ROBERTO DANIEL DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CACONDE.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2017.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação nº 0002374-49.2015.8.26.0103
Apelante: Roberto Daniel da Silva
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Caconde
VOTO Nº 29.607
Registro de imóveis – Carta de sentença em separação judicial, que expressamente ressalvou a necessidade de apresentação de escrituras comprobatórias da transferência de titularidade, como requerido pelo casal – Ausência de recolhimento do tributo devido e de indicação da modalidade de transmissão, da descrição do imóvel e da qualificação das adquirentes – Dúvida procedente – Recurso desprovido.
Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Caconde, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de carta de sentença expedida em separação consensual.
O apelante afirmou, em síntese, ser a carta de sentença título que, por si, basta ao registro. Sustentou haver decisão judicial, proferida em embargos de terceiro, considerando como doação a transferência em pauta. Requereu o provimento do apelo, para imediato registro da carta de sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Consoante se verifica de fls. 10, a petição inicial da demanda com pedido de separação consensual, movida pelo recorrente e por Maria do Carmo de Morais Silva, mencionou: “Os bens acima referidos serão transmitidos as duas filhas do casal, portanto, os imóveis rurais descritos no item 9 e 10, serão de usufruto do conjuge varão, podendo o mesmo promover toda benfeitoria e utilizar-se das rendas” (sic). Um dos “bens acima referidos” é o imóvel rural em questão, situado no Município de Tapiratiba e registrado em Caconde (item 9 de fls. 9).
Adiante, ainda na inicial do pedido de separação, constou expresso pedido dos autores para apresentação futura de escrituras comprobatórias de transferência dos aludidos bens: “Requer a Vossa Excelência que se digne a conceder o prazo de 30 dias para comprovar junto aos autos as devidas escrituras comprovando-se as transferências dos referidos bens.”
Por tal razão, explicitamente grafou-se na carta de sentença: “Deverão os requerentes apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, cópias das escrituras a que se referem na inicial.” (sic)
Vê-se, pois, que a carta de sentença, título cujo registro se almeja, expressamente ressalvou a necessidade de apresentação de escrituras públicas comprobatórias da transferência do imóvel. Esvaziou-se, pois, como título hábil ao registro, a menos que se fizesse acompanhada dos documentos que explicitamente indicou.
A providência seria efetivamente de rigor, já que a exordial da separação consensual não traz qualquer indicativo do modo como a transmissão dos bens, pelos autores às filhas, ocorrerá.
Note-se, neste passo, que a decisão judicial prolatada em sede de embargos de terceiro, considerando, para a situação especificamente versada naqueles autos, a ocorrência de doação do imóvel às filhas do recorrente, não opera qualquer efeito na esfera administrativa, nem tem o condão de sanar as falhas apontadas.
Imprescindível, ademais, descrição do imóvel a ser alienado, o que não se fez na carta de sentença. Nos moldes do art. 225 da lei 6015/73:
“Art. 225 – Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.”
Não bastasse, como igualmente apontado a fls. 4, a carta de sentença não contém a qualificação completa das adquirentes do imóvel, tampouco o valor pelo qual o bem teria sido transferido às filhas, como exige o artigo 176, §1º, III, 2 e 5, da Lei 6015/73.
Por fim, haveria o recorrente de comprovar recolhimento correspondente a ITCMD, ou ITBI, conforme a transferência dê-se a título gratuito ou oneroso.
Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
(DJe de 28.04.2017 – SP)