CSM|SP: Registro de Imóveis – Procuração em causa própria – Elementos da compra e venda – Efeito de compra e venda irrevogável – Título hábil para o registro.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 3.499-0

SERRA NEGRA

Apelante: BENEDITO DE SOUZA

Apelado: OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 3.499-0, da Comarca de SERRA NEGRA, em que é apelante BENEDITO DE SOUZA e apelado o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

1. Inconforma-se o apelante com a respeitável decisão que, julgando procedente dúvida, indeferiu o registro de procuração em causa própria, por não ter sido o título apresentado instruído com necessária autorização para desmembramento e por dele não constar a existência de via pública. Sustenta a apelação que o título apresentado serve de suporte apenas a averbação e não a ato de registro, porque o desmembramento a que alude não foi ainda efetivado, inexistindo razão para impedir sua averbação, garantidora da indisponibilidade do bem.

2. O recurso não merece provimento.

Estriba-se o inconformismo do recorrente em premissa absolutamente falsa. O argumento que desenvolve, embora parta da correta assertiva de que enquanto não transcrita a procuração em causa própria não se dá a transmissão da propriedade, conclui erroneamente que, o título na espécie, por depender de desmembramento, não é registrável, mas serve para fundamentar averbação de indisponibilidade. Assim, afastadas estariam as causas de recusa que se referem ao registro do título.

Induvidoso o engano em que laborou o recorrente.

O mandato em causa própria é negócio jurídico de alienação que apenas a aparência de procuração tem, já que implica transferência de direitos. Bem por isso, Orlando Gomes afirmou sua irrevogabilidade, negando guardar qualquer relação com a regra da revogabilidade dos mandatos (Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 1973 – pág. 421).

Trata-se de efeito de compra e venda irrevogável que contém os requisitos da “res” do “pretium” e do “consensus” já que fixados: 1) a coisa, objeto do negócio, qual seja o terreno situado na Rua Boa Vista n.º 1.735 e 1.765 do Bairro do Pelado em Águas de Lindóia; 2) o preço pago de CR$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), do qual foi dada plena quitação e, finalmente, 3) o inegável consenso na transferência do domínio.

Indiscutível, então, cuidar-se, na espécie, de título registrável, consoante disciplina do artigo 167, I, n.º 29, da Lei 6.015/73, cabendo lembrar que pelo registro da procuração “in rem propriam” opera-se a transmissão do domínio, conforme prevê o artigo 172 da Lei dos Registros Públicos. Anote-se, ainda, que, segundo o princípio registrário da inscrição, os direitos de propriedade são sempre registráveis, por ser esta o máximo dos direitos reais.

Ora, se assim é, descabida a pretensão do recorrente de obter a averbação de título translativo de propriedade para o fim de obter a indisponibilidade do imóvel, especialmente em se considerando que o negócio jurídico de venda e compra não constitui, em si, impedindo à alienação, o que somente ocorre após seu registro.

Título hábil a transmitir o domínio não é de ser “averbado” por mero capricho do interessado. Ingressado em Cartório título registrável, inafastável seu registro por vontade do apresentante, pois a prática do ato é dever de ofício do Serventuário, obedecidos os princípios norteadores dos Registros Públicos.

Ademais, inconcusso que a averbação constitui ocorrência que altera o registro, sendo acessória em relação a este. Despropositada, consequentemente, a pretensão de averbação de ato sujeito a registro.

De outra parte, insustentável pedido de averbação de indisponibilidade por não se confundir a espécie com a hipótese de indisponibilidade, objeto de averbação, com fundamento na Lei 6.024/73 e artigo 247 da Lei 6.015/73. Igualmente não se imiscui com a averbação de cláusula de inalienabilidade, que constitui ônus real, constituído em caso de liberalidade (artigo 1.676 do Código Civil).

Impondo-se o registro do título, mister se faz o exame dos fundamentos da recusa, acolhidos pela respeitável decisão recorrida. As exigências dizem respeito a não ter sido o título apresentado acompanhado de autorização da Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia para desmembramento e de documento comprovando a existência de via pública.

Referentemente à averbação de abertura de rua, conforme manifestação de fls. 42 verso da douta Procuradoria Geral da Justiça, em face da apresentação dos documentos de fls. 38 e seguintes, não há óbice à sua prática.

O mesmo não ocorre, todavia, com relação à averbação de desmembramento. Certo é que o desmembramento decorrente do título não se subordina ao processo especial da Lei 6.766/79. No entanto, faz-se necessária a averbação do n.º 4, do inciso II, do art. 167, da Lei 6.015/73, para a abertura das matrículas referentes às novas unidades imobiliárias, visto Ter a finalidade específica de permitir o controle da disponibilidade, valendo como remissão destinada ao Serventuário. Não é por outra razão que prevê o subitem 110.2 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça:

“Os desmembramentos de imóveis urbanos não subordinados ao registro especial da Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dependerão de prévia aprovação da Prefeitura Municipal. Nos rurais, atender-se-á a legislação especial do INCRA”.

Permanecendo esse óbice ao registro do mandato em causa própria, mantém-se a decisão guerreada.

3. Do exposto, acordam, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Custas “ex lege”.

São Paulo, 06 de Agosto de 1.984.

(aa)

BRUNO AFFONSO DE ANDRÉ, Presidente do Tribunal de Justiça,

MARCOS NOGUEIRA GARCEZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

NELSON PINHEIRO FRANCO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça