CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação – Recusa de registro – Titularidade do bem modificada em razão de registro anterior de carta de arrematação – Irrelevância, em razão do princípio da prioridade, do fato de a adjudicação ter ocorrido antes da arrematação – Necessidade de prévio cancelamento do registro, o que é admitido pelos apelantes – Irresignação parcial configurada – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1013804-24.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes PUBLIO CUPINI JÚNIOR e PATRÍCIA FÁTIMA MEDEIROS CUPINI, é apelado 14° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 7 de outubro de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível nº 1013804-24.2014.8.26.0100
Apelantes: Publio Cupini Júnior e Patrícia Fátima Medeiros Cupini
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
VOTO Nº 34.222
Registro de imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação – Recusa de registro – Titularidade do bem modificada em razão de registro anterior de carta de arrematação – Irrelevância, em razão do princípio da prioridade, do fato de a adjudicação ter ocorrido antes da arrematação – Necessidade de prévio cancelamento do registro, o que é admitido pelos apelantes – Irresignação parcial configurada – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente a dúvida por este suscitada e manteve o óbice descrito na nota devolutiva decorrente do exame da carta de adjudicação expedida pela 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca da Capital, referente ao imóvel matriculado sob número 122.995, em razão do registro número 10 da carta de arrematação expedida pela 32ª Vara do Trabalho da Capital, pelo qual a propriedade do imóvel foi transmitida à empresa Comercial e Serviços JVB LTDA.
Os apelantes invocam o artigo 685-B do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o auto de adjudicação expedido pela 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, ato jurídico perfeito e acabado, incorpora-se ao patrimônio jurídico de quem dele se beneficia, adquirindo o beneficiário um direito definitivo. Dizem que o mesmo imóvel foi penhorado e arrematado perante a Justiça do Trabalho posteriormente, e que noticiaram os fatos ao magistrado trabalhista, que tornou sem efeito a arrematação por outro fundamento, ou seja, em razão do gravame de indisponibilidade do bem e que, em razão desta decisão o imóvel ficou livre para ser registrado. O Oficial, contudo, ignorou a ordem judicial, sob o fundamento de que era necessário aguardar o trânsito em julgado do agravo interposto perante a justiça especializada. Informam que posteriormente o juízo trabalhista manteve a arrematação, e que interpuseram agravo de petição contra tal decisão, o qual está pendente de julgamento, e que o pedido formulado à MM. Juíza Corregedora Permanente, no sentido de que aguardasse o julgamento desse recurso, não foi atendido. Pedem o cancelamento do registro do título emanado da Justiça Trabalhista e o registro de sua carta de adjudicação, ou ao menos que se aguarde o julgamento definitivo do agravo de petição.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Cumpre observar, desde logo, que os apelantes pediram o cancelamento do registro da carta de arrematação que transferiu o domínio do imóvel à empresa arrematante ou ao menos que se aguarde o julgamento do agravo de petição interposto perante a Justiça do Trabalho contra a decisão que manteve a arrematação, para possibilitar o ingresso do título apresentado no fólio real.
Tais requerimentos mostram que os apelantes admitem a impossibilidade do ingresso do título apresentado sem o prévio cancelamento do registro anterior da carta de arrematação, o que configura irresignação parcial.
O inconformismo parcial prejudica a dúvida, pois, não há possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque se assim fosse haveria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permissão de dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao dos suscitados.
Além do mais, no procedimento de dúvida, ou as exigências são indevidas e o título ingressa no fólio real, ou são devidas e devem ser cumpridas para possibilitar o registro. Entendimento diverso importaria em decisão condicional, o que é inadmissível. Neste sentido foi decidido na Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:
“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranquila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação Indevida do prazo de prenotação, com consequências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”
O Conselho Superior da Magistratura assim decidiu, dentre vários outros julgados, nas Apelações Cíveis nºs. 71.127-0/4, 241-6/1, 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4 e 59.191-0/7.
Logo, configurada a irresignação parcial e a pretensão de ser proferida decisão condicional, deve-se ter como prejudicada a dúvida, e, uma vez prejudicada, o recurso não é conhecido pela ausência de interesse, porque não será possível alcançar a finalidade prática pretendida, que é o registro do título.
Isto posto, não conheço do recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(DJe de 20.01.2016 – SP)