CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida prejudicada – Irresignação parcial – Inadmissibilidade – Exame, em tese, das exigências impugnadas, a fim de orientar eventuais novas qualificações – Comprovação da representação societária pela “ficha cadastral completa” da JUCESP suficiente – Documento eletrônico assinado digitalmente e de fácil aferição da autenticidade, não se justificando a exigência de apresentação de original ou cópia autenticada – Qualificação feita pelo oficial registrador que deve se ater à aferição sobre o recolhimento ou não do tributo devido, não alcançando seu valor – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0011118-34.2014.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante RAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OSASCO.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V. U. DECLARARÁ VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 3 de março de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível n° 0011118-34.2014.8.26.0405
Apelante: Ravi Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco
VOTO N° 34.183
Registro de imóveis – Dúvida prejudicada – Irresignação parcial – Inadmissibilidade – Exame, em tese, das exigências impugnadas, a fim de orientar eventuais novas qualificações – Comprovação da representação societária pela “ficha cadastral completa” da JUCESP suficiente – Documento eletrônico assinado digitalmente e de fácil aferição da autenticidade, não se justificando a exigência de apresentação de original ou cópia autenticada – Qualificação feita pelo oficial registrador que deve se ater à aferição sobre o recolhimento ou não do tributo devido, não alcançando seu valor – Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta por Ravi Empreendimentos Imobiliários Ltda. objetivando a reforma da r. decisão de fls. 66/67, que manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco, de ingresso no fólio real de instrumento particular de constituição de sociedade empresária limitada, em que uma das sócias integraliza as suas quotas no capital social por meio de conferência de bens do imóvel matriculado sob o n° 14.297.
Alega a recorrente, em suma, que a diferença do ITBI cujo recolhimento é exigido pelo registrador é indevida, pois a transmissão opera-se no momento do registro, sendo este, portanto, o fato gerador para o recolhimento do tributo.
É o relatório.
De início, cumpre observar que a dúvida encontra-se prejudicada.
Indeferido o registro pretendido, o registrador formulou as seguintes exigências:
1) Apresentar original ou cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributos Municipais referente ao imóvel objeto da matrícula 14.297;
2) Apresentar prova de representação atualizada da proprietária RAPHY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., em original ou cópia autenticada, devidamente expedida pelo órgão competente, na qual conste que o Sr. Raphael Chammah possui poderes para representa-la isoladamente no ato pretendido;
3) Corrigir a data da integralização do capital social na guia de recolhimento do ITBI, apurando-se eventuais juros e multa para o correto recolhimento.
A recorrente apresentou requerimento impugnando apenas a última exigência e juntando documentos destinados a cumprir as duas primeiras (fls. 13/46).
Sobreveio, então, nova recusa do Oficial, que considerou cumprida apenas a primeira exigência, mantendo a terceira e, quanto à segunda, determinando a apresentação de prova de representação em original ou cópia autenticada, uma vez que entendeu que a apresentação em cópia colorida não satisfaz a exigência.
A recorrente não impugnou a exigência de apresentação de original ou cópia autenticada da prova de representação, manifestando o seu inconformismo novamente apenas em relação ao recolhimento do ITBI.
A despeito do esforço da recorrente, fato é que a jurisprudência deste C. Conselho Superior é tranquila no sentido da impossibilidade de se prolatar decisão condicional nos casos de impugnação parcial:
A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranquila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título. A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com consequências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.” (Apelação Cível n° 93.875-0/8).
Assim, prejudicada a dúvida, o recurso não pode ser conhecido, o que não impede o exame – em tese – das exigências impugnadas a fim de orientar futura prenotação.
Neste ponto, vale destacar que referido exame em nada se confunde com “consulta” na exata medida em que há situação concreta em discussão nos autos, qual seja, os motivos pelos quais ao título foi negado o registro.
O fato de o título ter sido apresentado em cópia ou o interessado ter impugnado apenas parte das exigências, concordado com algumas delas ou, ainda, juntado documentos para cumpri-las durante o trâmite da dúvida não faz desaparecer a questão concreta existente e debatida nos autos, transformando-a em consulta.
Em outras palavras, a ausência de um dos requisitos que permitem o exame do mérito da dúvida não a converte em consulta.
A hipótese é, portanto, de exame em tese de caso concreto e não caso em tese, o que é diferente.
A análise das exigências desde logo representa, ainda, importante instrumento de pacificação social e de contenção de distribuição de ações desnecessárias ao Judiciário.
É que o exame das exigências na dúvida prejudicada já serve de guia, de norte, tanto para o registrador quanto para o interessado no registro. Pode-se citar o caso do título apresentado em cópia. Suponha-se que a qualificação do registrador seja flagrantemente contrária à jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura. Por que não esclarecer, desde logo, que, apresentada a via original do título – cuja autenticidade ficará a cargo do registrador quando da reapresentação para nova qualificação –, o registro deverá ser efetivado (isso, claro, desde que não ocorra superveniência de fato impeditivo)? Por que submeter o interessado a novo processo de dúvida? Não há razão jurídica – nem prática – para se furtar à realidade e simplesmente “não conhecer do recurso” sem examinar o caso concreto posto, obrigando o interessado a ajuizar nova dúvida registral, cujo desfecho será o mesmo.
Há ainda outro aspecto a ser mencionado. Em virtude de suas peculiaridades e da não obrigatoriedade da participação de advogado, diversas são as dúvidas registrais que terminam sendo julgadas prejudicadas.
Se este Conselho Superior da Magistratura deixar de examinar as questões concretas existentes nos autos das dúvidas prejudicadas, dará causa, ainda, a uma injustificada estagnação registral, haja vista que diversas questões registrais importantes e novas foram e têm sido resolvidas em dúvidas prejudicas, podendo-se citar, recentemente, o caso paradigma de regularização fundiária, cujo v. acórdão, embora não tenha conhecido do recurso, fez longo exame do novo panorama da regularização fundiária trazido pela Lei n° 11.977/09, que serviu de base para a subsequente edição do Provimento CG n° 18/2012, que já possibilitou a regularização de milhares de imóveis.
Por todos esses motivos é que, sempre respeitado o entendimento diverso, a prejudicialidade da dúvida não impede o exame em tese das exigências, como se passa a fazer.
A prova de representação da proprietária RAPHY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. já foi atendida pela juntada da “ficha cadastral completa” de fls. 26/27 – cuja autenticidade pode ser facilmente consultada no site da JUCESP (www.jucesp.fazenda.sp.gov.br).
Em se tratando de documento eletrônico assinado digitalmente e de fácil aferição da autenticidade, não se justifica a exigência de apresentação da via original ou de cópia autenticada.
Por fim, resta o exame da exigência referente à guia de recolhimento do ITBI.
Este Conselho Superior já firmou entendimento no sentido de que ao registrador compete verificar apenas o recolhimento dos tributos relativos aos atos cuja prática lhe é atribuída, não lhe competindo discutir o valor recolhido, matéria de interesse exclusivo da Fazenda Pública, a quem a lei reserva os meios próprios para haver do contribuinte diferenças de recolhimento de impostos que entenda devidas.
Neste sentido:
Assentou-se orientação, neste Conselho Superior, no sentido de que o elastério conferido ao artigo 289 da Lei 6.015/73, e agora ao artigo 30, XI, da Lei 8.935, é o de que ao serventuário compete verificar tão só a ocorrência do pagamento do imposto relativo aos atos cuja prática lhe é acometida. Ou seja, no caso, em que se busca a prática de ato registrário, a qualificação do Oficial, na matéria concernente ao imposto de transmissão, não vai além da aferição sobre seu recolhimento, e não sobre a integralidade de seu valor.
Com efeito, qualquer diferença de imposto deve ser reclamada pela Fazenda na esfera própria.[1]
Assim, em tese, nada há a obstar o registro pretendido.
Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível n° 0011118-34.2014.8.26.0405
Apelante: Ravi Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Osasco
DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE
VOTO N. 29.853
1. Ravi Empreendimentos Imobiliários Ltda. Interpôs apelação contra a sentença que deu por procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Osasco. Segundo essa decisão, está correta a exigência de que a apelante adimpla diferença de imposto de transmissão imobiliária (ITBI), e sem isso não se pode dar a registro a conferência de bens pretendida pela apelante.
A apelante afirma que não existe diferença de imposto por adimplir.
2. Respeitável é o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a dúvida. Isto porque, a apelante anuiu a uma das exigências feita pelo ofício de registro de imóveis.
No entanto, diverge-se quanto à apresentação de solução que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hipótese de conhecimento do recurso.
Em primeiro lugar, este Conselho só há de conhecer do mérito, se antes não conhecer de preliminar que com ele seja incompatível (CPC/1973, art. 560, caput). Disso se conclui que, se houver (como in casu houve) preliminar que impeça o exame do mérito, sobre ele não cabe pronunciamento. Há de ser entregue a prestação jurisdicional, e não mais que isso. Como diz Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):
Se a decisão na preliminar processual ou na questão prejudicial elimina o julgamento do mérito, claro que não mais se prossegue; julgado está o feito; a decisão, por si só, é terminativa.
Como se sabe, as decisões deste Conselho gozam de inegável prestígio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orientação para registradores, tabeliães, juízes e partes. Justamente por isso é que os acórdãos devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de dúvida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se à matéria preliminar; logo, a nenhum integrante do colegiado é permitido valer-se da ocasião para inserir e fazer prevalecer a sua opinião sobre a matéria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada por todos os integrantes do Conselho. Ademais, a propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços das delegações notariais e de registro e estabelecer a respectiva orientação superior é tarefa do Corregedor Geral da Justiça (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI), mas não do Conselho Superior da Magistratura, que, em matéria notarial e registral é chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV).
Em segundo lugar, é entendimento consolidado que o Poder Judiciário – mesmo no exercício de função administrativa, como seja a corregedoria dos serviços extrajudiciais – não é órgão consultivo, e que as consultas só muito excepcionalmente se devem admitir, em hipóteses de extrema relevância:
Ora, por tudo isso se evidencia a completa carência de interesse e legitimação para o reclamo assim tão singularmente agitado, por quem, não dispondo, ainda, da titularidade do domínio (condomínio), não poderia alegar lesão ou ameaça de lesão, por parte da administração, a um direito seu, que sequer existe. O pedido, na verdade, traduziria inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos. Nesse sentido, é da melhor doutrina que a “reclamação administrativa é a oposição expressa a atos da Administração, que afetem direitos ou interesses legítimos dos administrados. O direito de reclamar é amplo, e se estende a toda pessoa física ou jurídica que se sentir lesada ou ameaçada de lesão pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3ª ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio Tácito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hipótese, inviabilizam, por completo, a postulação inicial. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Proc. 53/1982, parecer do juiz José Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)
A E. Corregedoria Geral da Justiça,em regra, e conforme pacífica orientação, não conhece de consultas, cujo exame, portanto, excepcional, fica condicionado à peculiaridade do assunto, sua relevância e o interesse de âmbito geral da matéria questionada. (Corregedoria Geral da Justiça, Proc. CG 10.715/2012, Des. José Renato Nalini, j. 18.12.2013).
Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Alémdisso, como bem observou a Douta Promotora: “Conforme já decidiu a E.Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então JuizAuxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento n°27.435/88 (02/89): “…é inconcebível e descabida consulta dirigida aoJudiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo,sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf.ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral daJustiça – Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-seo Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecerproferido nos autos do procedimento n° 113/90 (567/90), onde consta: “Ocomando emergente do dispositivo da r. sentença não pode – por isso – prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanenteemitir declaração positiva ou negativa de registro de título no OfícioPredial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que,consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entreparticular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação doJuízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade doregistrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabenteem primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém,substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar aregistrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, emmomento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele oônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir oServentuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Tambémse presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnicanão apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam aquestão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reaisreciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer osefeitos jurídicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 ess. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedorfornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dadodeterminar registro de títulos à margem do procedimento legal, e semque o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônusde emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade”. (PrimeiraVara de Registros Públicos de São Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Juíza Tânia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)

  1. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO
Presidente da Seção de Direito Privado
NOTA:
[1] CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 28.382-0/7 LOCALIDADE: São Paulo DATA JULGAMENTO: 28/09/1995 DATA DJ: 07/12/1995 Relator: Antônio Carlos Alves Braga
(DJe de 30.04.2015 – SP)