1ª VRP|SP: Registro. Escritura Pública de Inventário e Partilha. Cumprimento de obrigações do Espólio. Alvará. Desnecessidade. O consenso dos herdeiros substitui a autorização judicial. Do contrário, esvaziaria o intuito da lei de desburocratizar o procedimento. Porém, deve haver a indicação do compromissário comprador no ato. A manutenção da negativa do registro – nesse ponto – acarreta a procedência da dúvida, que não comporta procedência ou improcedência parcial. Dúvida procedente.
Proc. nº 0011976-78.2012.8.26.0100 CP 95 Dúvida Suscitante: 14º Registro de Imóveis Suscitado: Mauricio Leite Mirabetti Sentença de fls. 46/49: Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro de escritura pública lavrada em dezembro de 2011, no 14º Tabelião de Notas desta Capital, por meio […]