1ª VRP|SP: Formal de partilha. Autor da herança se divorciou da esposa, com quem foi casado pelo regime da comunhão universal de bens, sem ultimar a partilha. Os bens continuaram a pertencer a ambos, porém no estado de mancomunhão, e não em condomínio. Indivisibilidade da mancomunhão absorvida pela da herança, que não se desfez. Todos detentores de direitos sobre o todo que foi, corretamente, partilhado – por meio amigável na forma do art. 2.015, do Código Civil – nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Valentin Carrion. Dúvida improcedente.
Processo 0044387-14.2011.8.26.0100 CP 344 Dúvida – Registro de Imóveis 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital VISTOS. Cuida-se de dúvida suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou, ao argumento de violação da continuidade registral, o registro do formal de partilha extraído dos autos do inventário dos bens deixados […]