1ª VRP|SP: Formal de partilha. Autor da herança se divorciou da esposa, com quem foi casado pelo regime da comunhão universal de bens, sem ultimar a partilha. Os bens continuaram a pertencer a ambos, porém no estado de mancomunhão, e não em condomínio. Indivisibilidade da mancomunhão absorvida pela da herança, que não se desfez. Todos detentores de direitos sobre o todo que foi, corretamente, partilhado – por meio amigável na forma do art. 2.015, do Código Civil – nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Valentin Carrion. Dúvida improcedente.
Processo 0044387-14.2011.8.26.0100
CP 344
Dúvida – Registro de Imóveis
13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
VISTOS.
Cuida-se de dúvida suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou, ao argumento de violação da continuidade registral, o registro do formal de partilha extraído dos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Valentin Rosique Carrion nos imóveis das matrículas nºs 35.861 e 36.670, daquela Serventia.
A dúvida foi impugnada às fls. 430/436 e o Ministério Público opinou pela manutenção da recusa do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 502/503).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, anote-se que também os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:
“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental” (Ap. Cível nº 31881-0/1)
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível nº 413-6/7).
Assim, o só fato de o título ter origem judicial não implica seu automático ingresso no fólio real.
No mais, a dúvida não procede.
Quando o autor da herança Valentin Carrion se divorciou deMaria Garcia Carrion, com quem foi casado pelo regime da comunhão universal de bens, não houve partilha dos bens que, por isso, continuarama pertencer a ambos, porém no estado de mancomunhão, e não em condomínio.
No estado de mancomunhão, em situação semelhante à que ocorre com a herança, não há que se falar em quinhão patrimonial de cada titular de direito, uma vez que a universalidade dos bens ainda pertence a ambos, dependendo de posterior partilha para que haja a atribuição individualizada.
Só que, antes da partilha do divórcio, sobreveio o óbito de Valentin Carrion, o que fezcom que a indivisibilidadeda mancomunhão fosse absorvida pela da herança porque agora também os herdeiros e legatária passaram a ser detentores de direitos da universalidade de direitos (CC 1784).
Mas a indivisibilidade não se desfez, de modo que não é correto afirmar que os direitos deMaria Garcia Carrionrecaíam sobre X ou Y imóvel. Todos eram detentores de direitos sobre o todo que foi, corretamente, partilhado – por meio amigável na forma do art. 2.015, do Código Civil – nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Valentin Carrion.
Não se vê, destarte, a quebra da continuidade apontada pelo Oficial de Registro de Imóveis, e ratificada pelo Ministério Público.
Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis, e determino o registro do formal de partilha extraído dos autos do inventário dos bens deixados por Valentin Rosique Carrion nos imóveis das matrículas nºs 35.861 e 36.670.
Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6015/73, servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.C.
(D.J.E. de 11.11.2011)