1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária – Indisponibilidade em nome do devedor fiduciante – Expectativa de direito – A indisponibilidade recai somente sobre a possibilidade daquele que teve os bens constritos de dispor – Como o fiduciante detém apenas a expectativa de direito e não a propriedade do bem em si, consequentemente já não poderia dele dispor – O entendimento de que a indisponibilidade na matrícula obsta a consolidação da propriedade vai de encontro ao conceito do próprio instituto da alienação fiduciária – Necessidade de comunicar o juízo das penhoras quando o bem é arrematado judicialmente devido a outra penhora existente na matrícula, deverá o Oficial, após a averbação da consolidação da propriedade, comunicar o juízo da ordem de indisponibilidade sobre a providência realizada – Dúvida improcedente.
SENTENÇA Processo Digital nº: 1056262-41.2023.8.26.0100 Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis Requerente: Itaú Unibanco S.A Requerido: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Itaú Unibanco S/A em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, para, na qualidade de credora […]