CSM|SP: Embargos de declaração – Recebimento excepcional como pedido de reconsideração – Exigência da Eletropaulo para instalação de rede de energia que constitui exceção legal para efeito do art. 43, IV, da lei n° 4.591/64.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0017251-67.2013.8.26.0554/50000, da Comarca de Santo André, em que é embargante CONQUISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, é embargado 2° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM OS EMBARGOS, MAS CONHECERAM DO RECURSO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, DEFERINDO ESSE PEDIDO PARA O FIM DE RECONHECER, PARA EFEITO DE FUTURA QUALIFICAÇÃO, QUE EVENTUAL EXIGÊNCIA DA ELETROPAULO DE QUE SE INSTITUA SERVIDÃO A SEU FAVOR COMO CONDIÇÃO PARA QUE SE INSTALE REDE DEFINITIVA DE ENERGIA SE ENQUADRA NA EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 43, IV DA LEI N° 4.591/64, A QUAL CONSTITUI EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO E RICARDO MAIR ANAFE, QUE SOMENTE REJEITAVAM OS EMBARGOS. DECLARARÁ VOTO O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 29 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
VOTO N° 34.054
Embargos de declaração – Recebimento excepcional como pedido de reconsideração – Exigência da Eletropaulo para instalação de rede de energia que constitui exceção legal para efeito do art. 43, IV, da lei n° 4.591/64.
São embargos de declaração opostos para que seja revisto o julgamento colegiado, sob a alegação de contradição, por haver partido, a decisão, da equivocada premissa de que o erro de um projeto ensejou a necessidade de alteração perante a Eletropaulo.
Sustenta que, após a aprovação do projeto do empreendimento e terminada a construção, a Eletropaulo alegou que o projeto anteriormente aprovado não estava adequado às normas vigentes e que seria necessária sua alteração, seguida da instauração de uma servidão para a ligação definitiva da energia elétrica.
É o relatório.
Anoto, de início, que o v. acórdão não encerra hipótese autorizadora dos embargos de declaração, haja vista inexistir contradição, obscuridade ou omissão.
A premissa do acórdão fundou-se nos elementos constantes dos autos até então. No recurso de apelação a recorrente afirmou que, terminada a construção, a Eletropaulo “alegou a ocorrência de erro no projeto original das instalações elétricas do Condomínio – diga-se, aprovado sem ressalvas pela própria Eletropaulo – e exigiu sua integral alteração” (fl. 135), após o que não negou expressamente o erro.
Isso não impede, porém, que nesta esfera administrativa unilateral – até mesmo em prestígio à economia processual – os embargos sejam excepcionalmente conhecidos como pedido de reconsideração.
A “Conquista Empreendimento Imobiliário” não questiona o fato de o recurso de apelação haver restado prejudicado. Volta-se, a irresignação, exclusivamente à análise em tese que foi feita sobre a matéria de mérito, para efeito de futura qualificação.
Os elementos agora trazidos são relevantes e permitem novo tratamento à questão.
A exigência de instituição de servidão em favor da Eletropaulo para que se faça a ligação definitiva de energia elétrica assemelha-se a servidão administrativa, diferenciando-se da servidão predial do direito privado na medida em que grava o prédio serviente em favor de um serviço público e não de um prédio dominante.
A respeito das características da servidão pública leciona Tupinambá Miguel Castro do Nascimento:
“O fim objetivado e a submissão ocorrente não se dão em favor de um prédio, que seria o dominante; sim a favor do próprio serviço público” (Direito Real de Servidão, Rio de Janeiro: Aide Editora, 1985, p. 253).
Sendo assim, a exigência de instituição de servidão em favor de concessionária do serviço público essencial, para que ela preste o serviço, enquadra-se como exigência legal do inciso IV do art. 43 da Lei 4.591/64.
Ante o exposto, rejeitados os embargos, mas conhecendo-se do recurso como pedido de reconsideração, defere-se esse pedido para o fim de reconhecer, para efeito de futura qualificação, que eventual exigência da Eletropaulo de que se institua servidão a seu favor como condição para que se instale rede definitiva de energia se enquadra na exigência legal do art. 43, IV da Lei n° 4.591/64, que constitui exceção ao princípio da disponibilidade.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Embargos de declaração n° 0017251-67.2013.8.26.0554/50000
Embargante: Conquista Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
Embargado: 2º Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, e Civil de Pessoa Jurídica de Santo André
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
VOTO N. 27.403
1. Conquista Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Opôs embargos de declaração (fls. 181-189) contra o acórdão (fls. 165-175) que, dando por prejudicada a dúvida, não conheceu de recurso de apelação.
Segundo os embargos de declaração, a necessidade de constituir servidão de passagem em favor de concessionária de luz e força, ao contrário do que se haveria afirmado no acórdão embargado, não haveria decorrido de erro da incorporação imobiliária. Ao contrário, a constituição teria sido imposta pela concessionária, e isso já durante a construção dos edifícios, com fundamento no Comunicado Técnico 39, de 5 de novembro de 2009, e na Resolução Normativa ANEEL 414, de 9 de setembro de 2010. Portanto, a imposição constituiria exigência legal para fins da Lei 4.591/1964, art. 43, IV.
Por via de consequência, seria possível modificar, agora, o projeto de incorporação, independentemente de autorização unânime dos interessados, e fazer registrar o negócio jurídico de instituição de servidão, em expressa exceção ao princípio da disponibilidade.
Assim, haveria manifesta contradição entre o acórdão e os fatos do processo, e essa falha deveria ser corrigida por meio dos embargos de declaração, inclusive com a modificação das conclusões do julgado, como admitiriam, excepcionalmente, a doutrina e a jurisprudência (inclusive a do próprio Conselho Superior da Magistratura).
2. Respeitado o entendimento do Desembargador Relator, data vênia, devem-se rejeitar os embargos de declaração.
Com efeito, de um lado, a embargante limita-se a alegar (fls. 186, item 13) a incongruência “do v. acórdão com os fatos do processo”. Mas não há contradição interna do julgado, passível de correção por meio de embargos, nos termos do CPC/1973, art. 535, I. Na conhecida expressão de Pontes de Miranda, nos embargos de declaração “não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”. Contudo, é justamente uma nova decisão (ou, se se preferir, uma nova orientação de futuras qualificações), e não um mero aclaramento, o que ora pretende a embargante, circunstância que, de per si, já é suficiente para a rejeição dos embargos.
De outro lado, o ato registrário pretendido pela embargante é um registro stricto sensu pelo qual se constitua uma servidão administrativa de passagem (CC/2002, art. 1.227; LRP/1973, art. 167, I, 6) em favor de concessionária de luz e força. Esse registro stricto sensu, como qualquer outro, pressupõe um título causal (LRP/1973, art. 172, verbis “títulos ou atos constitutivos”). In casu, o título tem de ser um negócio jurídico, pois, conquanto se trate de servidão administrativa, a constituição não está a fazer-se coativamente (cf. Lei 9.074/1995, art. 10), como demonstra a própria tentativa levada a cabo mediante a escritura pública posta a fls. 146-149. Esse negócio jurídico, por sua vez, tem de ser celebrado por quem tenha capacidade e legitimidade para fazê-lo (CC/2002, art. 104, I), vale dizer: tratando-se de servidão, pelos proprietários do imóvel que servirá, como “declaração expressa dos proprietários” (CC/2002, art. 1.378).
Sucede que, instituídos condomínios edilícios sobre o imóvel que servirá (cf. matrícula 70.512 – 2º RI Santo André, R. 10, R. 17 e R. 21), os proprietários são todos os respectivos condôminos edilícios. Logo, esses condôminos devem figurar no negócio jurídico que servirá como título causal para a constituição da servidão. Caso contrário, no plano material o negócio jurídico não atenderá ao princípio da disponibilidade (já que nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet) e, no plano formal, não se atenderá o princípio da continuidade (LRP/1973, art. 195 e 237), de modo que o ofício de registro de imóveis terá de denegar o registro stricto sensu, como de fato denegara (fls. 83).
Uma “exigência legal” que permita ou imponha modificação da incorporação (Lei 4.591/1964, art. 43, IV, in fine) não configura, necessariamente, limite ou exceção a esses dois princípios, em favor de outros negócios jurídicos que se devam celebrar para pôr em ato a modificação. A mencionada “exigência legal” autoriza a incorporadora a celebrar e a dar ao registro o negócio jurídico (unilateral) de modificação de incorporação, e só. Nessa medida, se da modificação decorrer a necessidade de celebrar outro negócio jurídico, e se para a celebração desse outro negócio jurídico não bastar a interveniência isolada da incorporadora, então os demais figurantes que sejam necessários também hão de comparecer, e o seu comparecimento não fica necessariamente suprido apenas porque, para aquele outro (= o de modificação de incorporação), existiu a permissão da Lei 4.591/1964, art. 43, IV, in fine.
No caso concreto, a “exigência legal” só implicaria, talvez, limite ou exceção aos princípios da disponibilidade e da continuidade, se (e somente se) o título causal da incorporação e o título causal da servidão fossem um mesmo e único negócio jurídico. Porém, não é isso o que se passa. Constituição de servidão e incorporação (ou modificação de incorporação) são negócios jurídicos diversos, e os requisitos de um e de outro são distintos: em particular, para a modificação da incorporação, dada a “exigência legal”, bastava a declaração unilateral de vontade da incorporadora; para a constituição da servidão, é necessária a intervenção de todos os titulares de direitos reais imobiliários. Ao tempo da incorporação, incorporadora e dono coincidiam; porém, isso não mais ocorre, agora que os condomínios edilícios foram instituídos, e a permissão decorrente de “exigência legal” não convalida essa discrepância.
O negócio jurídico de incorporação (Lei 4.591/1964, arts. 28-30 e 32-47) e o registro stricto sensu que lhe é consequente (LRP/1973, art. 167, I, 17) têm eficácia limitada no tempo. A incorporação “é […] de caráter transitório porque finda com a averbação da construção e os registros da instituição e especificação e da convenção de condomínio, momento em que o imóvel ficará submetido ao regime do condomínio edilício stricto sensu” (Santos, Flauzilino Araújo dos. Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis. Teoria e Prática. São Paulo: Mirante, 2012, p. 209). Ora, in casu jáforam instituídos todos os condomínios edilícios previstos na incorporação, como já mencionado. Assim, a incorporação, enquanto tal, não tem mais eficácia nenhuma, e a modificação que se lhe pretende fazer (= a constituição de uma servidão) na verdade recai, agora, sobre o condomínio edilício. Se é assim, então se verifica mais uma vez ser necessário que intervenham todos os condôminos edilícios, ao contrário do que sucedia com o negócio jurídico de incorporação, para o qual, aí sim, era legitimada apenas a embargante Conquista. A prevalecer a tese defendida pela embargante, a incorporadora estaria como que autorizada a sobrepor-se à instituição do condomínio edilício e a praticar um ato unilateral seu (= a modificação de uma incorporação, cuja eficácia, repita-se, já está encerrada pela instituição do condomínio edilício). Ou seja, efeito jurídico que a incorporadora não pode ter, ou seja, o efeito de um negócio jurídico que suprisse a “declaração expressa dos proprietários” exigida pelo CC/2002, art. 1.378.
De resto, não é possível aplicar analogicamente a regra da Lei 4.591/1964, art. 43, IV, in fine, para dispensar a intervenção de todos os proprietários, uma vez que a razão da analogia cessa justamente aí, na diversidade de legitimados que forçosamente existe no negócio jurídico de incorporação (ou de modificação da incorporação) e no negócio jurídico de constituição de servidão.
Em suma: no caso não há nada que, no plano material ou no plano formal, justifique ou implique afastar os princípios da disponibilidade e da continuidade, e o título causal apresentado (cf. escritura pública posta a fls. 146-149), porque não é negócio jurídico celebrado por quem de direito (i.e., por todos os condôminos afetados) não se presta para registro stricto sensu constitutivo de servidão, como já deixara vero v. acórdão embargado (fls. 173-175).
Finalmente, este Conselho só há de conhecer do mérito, se antes não conhecer de preliminar que com ele seja incompatível (CPC/1973, art. 560, caput). Disso se conclui que, se houver (como in casu houve) preliminar que impeça examinar o mérito, sobre ele é preciso silenciar: há de ser entregue a prestação jurisdicional, e não mais que isso. Como diz Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):
Se a decisão na preliminar processual ou na questão prejudicial elimina o julgamento do mérito, claro que não mais se prossegue; julgado está o feito; a decisão, por si só, é terminativa.
Ademais, é entendimento tradicional que o Poder Judiciário – mesmo no exercício de função administrativa, como seja a corregedoria dos serviços extrajudiciais – não é órgão consultivo, e que as consultas só muito excepcionalmente se devem admitir, em hipóteses de extrema relevância (o que não é o caso destes autos):
Ora, por tudo isso se evidencia a completa carência de interesse e legitimação para o reclamo assim tão singularmente agitado, por quem, não dispondo, ainda, da titulariedade do domínio (condomínio), não poderia alegar lesão ou ameaça de lesão, por parte da administração, a um direito seu, que sequer existe. O pedido, na verdade, traduziria inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos. Nesse sentido, é da melhor doutrina que a “reclamação administrativa é a oposição expressa a atos da Administração, que afetem direitos ou interesses legítimos dos administrados. O direito de reclamar é amplo, e se estende a toda pessoa física ou jurídica que se sentir lesada ou ameaçada de lesão pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3ª ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio Tácito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hipótese, inviabilizam, por completo, a postulação inicial. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Proc. 53/1982, parecer do juiz José Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)
A E. Corregedoria Geral da Justiça, em regra,e conforme pacífica orientação, não conhece de consultas, cujo exame, portanto, excepcional, fica condicionado à peculiaridade do assunto, sua relevância e o interesse de âmbito geral da matéria questionada. (Corregedoria Geral da Justiça, Proc. CG 10.715/2012, Des. José Renato Nalini, j. 18.12.2013).
Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Alémdisso, como bem observou a Douta Promotora: “Conforme já decidiu a E.Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então JuizAuxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento n°27.435/88 (02/89): “…é inconcebível e descabida consulta dirigida aoJudiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo,sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf.ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral daJustiça – Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-seo Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecerproferido nos autos do procedimento n° 113/90 (567/90), onde consta: “Ocomando emergente do dispositivo da r. sentença não pode – por isso -prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanenteemitir declaração positiva ou negativa de registro de título no OfícioPredial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que,consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entreparticular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação doJuízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade doregistrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabenteem primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém,substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar aregistrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, emmomento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele oônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir oServentuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Tambémse presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnicanão apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam aquestão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reaisreciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer osefeitos jurídicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 ess. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedorfornecer resposta á consulta do Serventuário. Também não lhe era dadodeterminar registro de títulos à margem do procedimento legal, e semque o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônusde emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade”. (PrimeiraVara de Registros Públicos de São Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Juíza Tânia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ARTUR MARQUES DA SILVA
Presidente da Seção de Direito Privado (D.J.E. de 09.09.2014 – SP)