CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de doação – Questionamento sobre o valor do imposto (ITCMD) recolhido pela parte – Regra de direito tributário – Restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo registrador – Ausência de flagrante equívoco que autoriza a recusa – Recurso provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001427-77.2013.8.26.0648, da Comarca de Urupês, em que é apelante JOÃO BATISTA GIROTTI FURLAN, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE URUPÊS.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA E ADMITIR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 7 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
VOTO N° 34.036
Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de doação – Questionamento sobre o valor do imposto (ITCMD) recolhido pela parte – Regra de direito tributário – Restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo registrador – Ausência de flagrante equívoco que autoriza a recusa – Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta por João Batista Girotti Furlan contra a sentença da fl. 87, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urupês, mantendo a recusa de registro porque a base de cálculo adotada para o recolhimento do ITCMD não era aquela fixada pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, havendo flagrante equívoco na arrecadação do tributo.
O apelante em suas razões alega que a competência do registrador está limitada ao exame da regularidade formal das exigências legais e que não poderia exigir que o ITCMD fosse calculado com base nos preços divulgados pelo Instituto de Economia Agrícola (fls. 95/105).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 124/126).
É o relatório.
O recorrente pretende o registro da escritura pública de doação, relativa aos imóveis matriculados sob os n. 1.247, 1.248, 3.311 e 3.312 no Ofício de Registro de Imóveis de Urupês.
A recusa do Oficial fundou-se na existência de equívoco na base de cálculo do ITCMD considerada, que não teria observado o artigo 16-A da Portaria CAT n° 15/2003, que previa que a base de cálculo seria o valor médio divulgado pelo Instituto de Economia da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.
A questão apontada pelo Oficial está relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título.
Já se pronunciou este Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível CSM n. 0002604-73.2011.8.0025 (julgada em 20/09/2012, relator o Desembargador Renato Nalini, Corregedor na ocasião):
“Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função”.
No mesmo sentido foi o julgamento da Apelação Cível CSM n. 996-6/6 (data do julgamento: 09/12/2008, Relator: Ruy Camilo):
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente em primeiro grau. Formal de partilha. ITCMD tido por insuficiente pelo Registrador. Dever de fiscalização do pagamento pelo Oficial que se limita à averiguação do recolhimento do tributo devido, mas não de seu valor. Recurso provido”.
No caso, não há flagrante equívoco no recolhimento. Aocontrário, a questão é controvertida e não pode ser imposta pelo Oficial,cabendo ao órgão fazendário a análise substancial do valor devido.
Posto isso, dou provimento ao recurso para julgarimprocedente a dúvida suscitada e admitir o registro do título em exame.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR (D.J.E. de 09.09.2014 – SP)