TJ|SP: Imposição de condição para lavratura de escritura – Inexistência de débitos de IPTU, por lei/decreto municipal – Competência privativa – Deferida liminar suspendendo a imposição.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 6º andar – sala 602, Centro – CEP 01501-020,
Fone: 3242-2333r2013, São Paulo-SP – E-mail: sp4faz@tjsp.jus.br
CONCLUSÃO
São Paulo, 29 de agosto de 2014, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito Dr.(a) Celina Kiyomi Toyoshima. Eu,(Marcia Laiz), Escrevente Chefe).
DECISÃO
Processo nº: 1035902-47.2014.8.26.0053 – Mandado de Segurança
Impetrante: Associação dos Registradores Imobiliários de São
Paulo (ARISP) e outro
Impetrado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Celina Kiyomi Toyoshima
A imposição de condição para lavratura de escritura – inexistência de débitos de IPTU, por lei/decreto municipal, fere os dispositivos de competência privativa. Defiro a liminar. Oficie-se.
Solicitem-se as informações. Comunique-se.
Ao MP.
Intime-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2014.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1035902-47.2014.8.26.0053 e o código AB08FD.
Este documento foi assinado digitalmente por CELINA KIYOMI TOYOSHIMA.