CSM|SP: Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Imóvel destacado de área maior ainda não especializado no registro de imóveis – Ausência de prévia autorização municipal para o desmembramento de lotes – Impossibilidade – Afronta aos princípios da legalidade e especialidade – Hipótese, ainda, de afronta aos princípios da disponibilidade e continuidade registral, ante a ausência do registro de escritura de compra e venda anterior – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9000004-02.2013.8.26.0462, da Comarca de Poá, em que são apelantes ROSÂNGELA DO NASCIMENTO SILVA e SIDNEI DA SILVA MORAIS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE POÁ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 7 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
VOTO N° 34.045
Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Imóvel destacado de área maior ainda não especializado no registro de imóveis – Ausência de prévia autorização municipal para o desmembramento de lotes – Impossibilidade – Afronta aos princípios da legalidade e especialidade – Hipótese, ainda, de afronta aos princípios da disponibilidade e continuidade registral, ante a ausência do registro de escritura de compra e venda anterior – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Rosângela do Nascimento Silva e Sidnei da Silva Morais contra a r. decisão de fl. 21, que manteve a recusa do ingresso de escritura de compra e venda no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Poá.
Alegam, os recorrentes, que o ingresso da escritura deve ser autorizado independentemente da prévia aprovação do desdobro do lote pela Municipalidade de Poá, cuja demora, que pode ultrapassar três meses, irá lhes causar prejuízos na negociação do imóvel. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção do óbice imposto pelo registrador (fls. 39/40).
É o relatório.
Os apelantes apresentaram a registro escritura de compra e venda referente ao imóvel situado na confluência das Ruas Uruana e Urai, designado “área C”, contido em área maior matriculada no registro de imóveis sob o n° 11.021 (fls. 09/13).
O registrador exigiu, como condição do registro pretendido, a prévia regularização do desmembramento do lote, mediante a apresentação de planta aprovada pela Prefeitura Municipal, alvará e memorial descritivo (fl. 03).
A exigência está correta e amparada no princípio da legalidade, uma vez que a Lei n° 6.766/79 dispõe, em seu artigo 18, que o registro do projeto de loteamento ou de desmembramento deve ser precedido de necessária aprovação pela municipalidade.
O registro pretendido também encontra óbice no princípio da especialidade objetiva, nos termos do art. 176, § 1º, II, 3, b, art. 167, II, 4, art. 246, §1°, e art. 213, II, todos da Lei n° 6.015/73, e item 122.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, cap. XX), uma vez que o imóvel descrito no título não encontra correspondência na matrícula.
Observe-se, outrossim, que em respeito aos princípios da disponibilidade e da continuidade registral, deve ser regularizado previamente, ainda, o registro da escritura de compra e venda constante do R.5, da matrícula 11.021, cancelado por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente, conforme Av. 7 da referida matrícula.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(D.J.E. de 01.08.2014 – SP)