CSM|SP: Registro de imóveis – Carta de sentença – Partilha concedendo à recorrente metade do imóvel – Matrícula em nome de pessoa diversa daquela que teve o imóvel partilhado – Ofensa ao princípio da continuidade – Impossibilidade de registro – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0041284-28.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante NADIA GARCIA, é apelado 4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 3 de junho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
VOTO N° 34.013
Registro de imóveis – Carta de sentença – Partilha concedendo à recorrente metade do imóvel – Matrícula em nome de pessoa diversa daquela que teve o imóvel partilhado – Ofensa ao princípio da continuidade – Impossibilidade de registro – Recurso não provido.
Cuida-se de apelação interposta por Nádia Garcia contra a decisão de fls. 107/110, que julgou procedente dúvida inversa e manteve a recusa do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo ao registro de carta de sentença extraída dos autos de ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com partilha de bens movida pela recorrente contra o ex-companheiro José Paolone Netto, nos termos da qual coube-lhe parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula 48.753.
A decisão recorrida consignou que da matrícula do imóvel consta como proprietário Carlos Augusto Paolone, em razão de doação feita por seu pai José Paolone Netto e registrada em dezembro de 1997, e que o registro da carta de sentença ofenderia o princípio da continuidade.
Alega, a recorrente, que o imóvel foi alienado em fraude à execução pelo ex-companheiro e que a carta de sentença seria título suficiente para o registro de sua meação (fls. 116/122).
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento (fls. 130/135).
É o relatório.
Acórdão transitado em julgado em 20.11.1997 reconheceu a existência da sociedade de fato mantida entre Nádia Garcia e José Paolone Netto e concedeu a ela metade dos bens adquiridos por ele após abril de 1988 (fls. 42/47).
Realizada a liquidação e homologada a partilha, coube à Nádia, entre outros bens, 50% do apartamento de n° 901 da Alameda Jaú, matriculado sob o n° 48.753 no 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
Ocorre que não foi possível registrar a carta de sentença porque da matrícula do imóvel não consta José Paolone Netto como proprietário.
O proprietário é Carlos Augusto Paolone, por força de escritura de doação registrada em 19.12.1997 (fls. 97/102).
Nesse contexto, considerando que José Paolone não é o proprietário, o registro da carta de sentença ofenderia o princípio da continuidade registrária.
O registro do título apresentado depende do prévio cancelamento do registro em nome de Carlos Augusto, o que pressupõe decisão na esfera jurisdicional após contraditório acerca da doação.
Conforme item 10 da decisão recorrida, “o desfazimento do título subjacente ao registro que a prejudica (a doação que impede o registro da partilha) deverá ser buscado, se for cabível, na via jurisdicional” (fl. 109).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(D.J.E. de 01.08.2014 – SP)