CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida inversa prejudicada – Título que não foi formalmente apresentado – Circunstância que torna prejudicado o julgamento e impede o conhecimento do recurso – Escritura de venda e compra – Violação do princípio da especialidade subjetiva – Impossibilidade de cumprimento – Venda autorizada por alvará judicial – Inexistência de risco de prejuízo a terceiros de boa-fé – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0027170-35.2012.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que são apelantes CARLOS UMBERTO BREDA e RAFAEL BREDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PIRACICABA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 10 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.379
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa prejudicada – Título que não foi formalmente apresentado – Circunstância que torna prejudicado o julgamento e impede o conhecimento do recurso – Escritura de venda e compra – Violação do princípio da especialidade subjetiva – Impossibilidade de cumprimento – Venda autorizada por alvará judicial – Inexistência de risco de prejuízo a terceiros de boa-fé – Recurso não conhecido.
Carlos Umberto Breda e Rafael Breda suscitaram dúvida inversa em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba, que deixou de proceder ao registro de Escritura Pública de Venda e Compra por eles apresentada, referente ao imóvel objeto da transcrição 44.029. Ressaltam os interessados a impossibilidade da obtenção dos documentos especificados na nota devolutiva de fl. 14, diante do longo decurso de tempo, e que a transcrição foi lavrada sob a égide de legislação anterior à Lei de Registros Públicos de forma regular.
O Registrador ofertou as informações de fls. 27/31.
O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 45/46).
Inconformados, interpuseram os interessados o presente recurso de apelação, reiterando as razões anteriormente expostas e pedindo o reconhecimento de nulidade da sentença (fls. 54/59).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 74/77).
É o relatório,
A hipótese em julgamento cuida de registro de venda e compra, com abertura de matrícula, derivada da transcrição 44.029, do 1º Registro de Imóveis de Piracicaba.
Insurgem-se os apelantes dos óbices opostos pelo Oficial, e mantidos pelo Juiz Corregedor Permanente, sustentando que não houve o enfrentamento das questões suscitadas na sentença prolatada, acarretando cerceamento de defesa.
Existe, realmente, grave falha na decisão prolatada pelo Juiz Corregedor Permanente. Inobstante este fato, a questão está bem delimitada nos autos e pode ser enfrentada em sede de recurso, sem que acarrete cerceamento de defesa aos apelantes, que tiveram oportunidade de expor amplamente suas razões.
Todavia, não há como conhecer do recurso, por estar prejudicada a dúvida suscitada pela falta de apresentação do título original para registro.
Tanto a escritura pública que se pretende registrar, quanto o Alvará Judicial que autoriza a alienação do bem, foram encaminhados à Serventia e juntados aos autos em cópias (fls. 8 e 10/12). Ora, o entendimento há muito pacificado deste Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da dúvida. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel Des. Ruy Camilo:
“A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura“.
Se estivesse regular o pedido, entendo que caberia o seu acolhimento.
Os apelantes adquiriram o imóvel do Espólio de Artur Carlos Bacellar Tellini, autorizado o negócio jurídico por Alvará Judicial expedido pelo Juízo da 10ª Vara da Família e das Sucessões da Capital.
Sustentam os interessados a impossibilidade de obterem os documentos pessoais exigidos pelo Registrador, sendo que Doraci Bergamin é falecida há 19 anos e Artur Carlos Bacellar Tellini Há 16 anos.
Conforme já decidido por este Egrégio Conselho, com voto de minha lavra:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Promitente vendedor falecido – CPF/MF inexistente – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pela apresentante – Princípio da segurança jurídica – Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente – Recurso provido. (Apelação n° 0039080-79.2011.8.26.0100, CSM, rel. Des. José Renato Nalini, 20/09/2012).
“(…) Assim, para não sacrificar a segurança jurídica e a publicidade, é de rigor flexibilizar, in concreto, a severidade do princípio da especialidade subjetiva, dispensado a informação sobre o número do CPF/MF de Henri Marie Octave Sannejouand, cujo número de inscrição do Registro Geral é, de mais a mais, conhecido e consta da matrícula do imóvel (RG n.° 75.149 – mod. 19 – fls. 07), em sintonia com a carta de arrematação (fls. 23). A especialidade subjetiva, se, na hipótese, valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso. Com a exigência, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior importância, de sorte a justificar a reforma da sentença: a garantia registraria é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo (…)”
Noutra quadra, o Princípio da Fé Pública estabelece presunção (relativa) de validade do ato de registro e, por conseguinte, da veracidade das informações nele contidas.
Nestes termos, pelo meu voto à vista do exposto, não conheço do recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
(D.J.E. de 04.02.2013 – SP)