TJ|SP: Mandado de segurança – Impetração contra ato do Oficial de Registro de Imóveis e de Pessoas Jurídicas – Exigência, para registro de escritura de imóvel, de certidões negativas do INSS, FGTS e SRF – Admissibilidade – Inexistência de qualquer ilegalidade do impetrado, cuja exigência encontra amparo legal – Observação do disposto no art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, na ocasião do registro da escritura – Hipótese, ademais, em que o entendimento do Oficial, além de atender à legislação vigente, está de acordo com as decisões proferidas pela Corregedoria Geral da Justiça sobre o tema – Afronta a direito líquido e certo não caracterizada – Manutenção da sentença que denegou a segurança – Recurso desprovido.

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DE PESSOAS JURÍDICAS – EXIGÊNCIA, PARA REGISTRO DE ESCRITURA DE IMÓVEL, DE CERTIDÕES NEGATIVAS DO INSS, FGTS E SRF – ADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE DO IMPETRADO, CUJA EXIGÊNCIA ENCONTRA AMPARO LEGAL – OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 47, I, B, DA LEI Nº 8.212/91, NA OCASIÃO DO REGISTRO DA ESCRITURA – HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O ENTENDIMENTO DO OFICIAL, ALÉM DE ATENDER À LEGISLAÇÃO VIGENTE, ESTÁ DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA SOBRE O TEMA – AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – Apelação Cível nº 0006714-61.2007.8.26.0153 – Cravinhos – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Elliot Akel – DJ 20.01.2014)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006714-61.2007.8.26.0153, da Comarca de Cravinhos, em que é apelante ROBERSON CLAYTON CAIRES MOREIRA, sendo apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE CRAVINHOS.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO EDUARDO RAZUK (Presidente) e LUIZ ANTONIO DE GODOY.
São Paulo, 5 de novembro de 2013.
ELLIOT AKEL – Relator.
RELATÓRIO
A sentença de fls. 85/86, de relatório adotado, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Cravinhos, que exigiu, para registro de escritura, que o impetrante apresentasse certidões negativas do INSS, FGTS e SRF. Embargos de declaração foram rejeitados a fl. 94.
Apelou, o impetrante, alegando que o Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Cravinhos ofendeu seu direito líquido e certo, ao exigir tais certidões.
Sustenta que as certidões foram apresentadas na ocasião da lavratura da escritura pública, razão pela qual é evidente a desnecessidade de nova apresentação no ato de registro. Postula a reforma da sentença, para o reconhecimento de seu efetivo direito de se proceder ao registro, independentemente da apresentação das certidões exigidas pelo impetrado.
Recurso tempestivo, sem contrarrazões, com preparo anotado e parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O registro da escritura bem foi condicionado à apresentação, pelo Oficial de Registro, das certidões negativas atualizadas do INSS, FGTS e SRF.
Não têm relevo algum as assertivas do impetrante no sentido de que, com tal exigência, houve ofensa a seu direito líquido e certo ao registro da escritura.
Não comprovou ele que as certidões foram apresentadas por ocasião da lavratura da escritura pública, razão pela qual era mesmo imprescindível a apresentação para o ato de registro.
Bem fundamentou o douto magistrado (fl. 86):
Assiste razão ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. As certidões negativas de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal devem estar atualizadas, a fim de possibilitar o cumprimento do disposto no art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91, quando do registro da escritura. O entendimento do Oficial atende à legislação vigente e está de acordo com as decisões proferidas pela Corregedoria Geral da Justiça sobre o tema. A irresignação do impetrante com a atuação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis é possivelmente explicado pelo fato de recentemente ter sido proposta execução fiscal contra a empresa vendedora. Além disso, a forma como foi lavrada a escritura de venda e compra é objeto de procedimento que tramita perante a Corregedoria Permanente (processo nº 4/07). Não estando presente o “fumus boni iuris”, de rigor o não acolhimento do “mandamus”.
No mesmo sentido, ainda, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (fls. 117/119):
Entendemos que o direito invocado pelo autor não pode ser gravado com a certeza e liquidez exigidas como vitais à análise prévia do pedido mandamental.
Assim, não caracterizada a alegada ofensa a direito líquido e certo, era mesmo caso de denegação da segurança.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
ELLIOT AKEL – Relator.
Fonte: Boletim INR nº 6246 – São Paulo, 23 de Janeiro de 2014.