CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida inversa julgada improcedente – Escritura de venda e compra e cessão – Questionamento parcial das exigências formuladas pelo Registrador – Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida – Pertinência do óbice apresentado – Impossibilidade de ingresso do título em razão de indisponibilidade determinada por Juiz Federal – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0043598-78.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante VÍTOR RANGEL BOTELHO MARTINS, é apelado 14° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 26 de setembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.326
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada improcedente – Escritura de Venda e Compra e Cessão – Questionamento parcial das exigências formuladas pelo Registrador – Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida – Pertinência do óbice apresentado – Impossibilidade de ingresso do título em razão de indisponibilidade determinada por Juiz Federal – Recurso não conhecido.
Em razão de óbice apresentado pelo 14° Oficial de Registro de Imóveis desta Capital para o ingresso de Escritura de Venda e Compra e Cessão foi suscitada, por Vitor Rangel Botelho Martins dúvida inversa, julgada prejudicada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 82/83), pela impugnação parcial das exigências formuladas e reconheceu como válida a exigência que impediu o registro de escritura pública relativa ao imóvel objeto da matrícula 173.964 do 14° Registro de Imóveis da Capital. Foi interposta a presente apelação, reiterando as razões anteriormente expostas (fls.86/95).
A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 104).
É o relatório do essencial.
O apelo não pode ser atendido diante da impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador na nota devolutiva de fl. 58. Observo que o apelante concordou com a necessidade de retificação de averbação da escritura apresentada, para constar que o apartamento duplex n° 202ª do Edifício The Blue Loft é do tipo “A1”.
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – seja reexaminada pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
Observo que, ainda que se enfrentasse o mérito do recurso, não seria caso de dar-lhe provimento.
Sustenta o apelante que o documento particular de promessa de venda e compra não levada a registro deixa de produzir efeito de direito real e que não teve ciência do entrave no momento em que consultou a Serventia Imobiliária para a compra do bem (fl.90).
Como bem observado pelo MM Juiz Corregedor Permanente, “O alegado pelo suscitante não procede em razão da existência da Central de Indisponibilidade (Provimento CG n° 13/2012). O nome do anuente cedente lá se encontra por ordem do juízo Federal da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Capital e se não foi informado pelo Registrador num primeiro momento é porque ele ainda não tinha tido acesso ao documento que relacionava essa pessoa com o imóvel negociado pelo suscitante. Tanto é assim, que depois que teve conhecimento da escritura de venda, compra e cessão pôde o Oficial inserir na matrícula do imóvel a informação de indisponibilidade daquele bem.” (fl. 83).
A averbação da indisponibilidade está prevista expressamente nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XX, item 1, letra “b”, n. 23 e subitens 94.1 e 102.2) e ao oficial não é lícito afastá-la sponte própria, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (entre outros, Apelação Cível n° 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível n° 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível n° 945-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível n° 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível n° 1.178-6/0, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998).
A Central de Indisponibilidades alcança atos pretéritos, desde que ainda válida a ordem judicial de constrição.
Como bem sustentado pelo Registrador, no tocante à expedição de certidão utilizada para a lavratura da escritura, não poderia mesmo mencionar uma indisponibilidade que atinge pessoa que não consta do registro e cujo instrumento particular não veio a registro. O expediente de se utilizar a figura do cedente se dá justamente para contornar a indisponibilidade decretada (fls. 53).
Nesta esteira a manifestação do D Procurador de Justiça
Eventual dano sofrido pelo adquirente deverá ser apurado na via judicial.
Insuperável o óbice questionado, conforme acima demonstrado, correta a negativa de ingresso do título no fólio registral.
Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 11.12.2013 – SP)