CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa de registro imobiliário – Pendência de penhora em favor do INSS – Disposto no art. 53, § 1º da Lei 8.212/91 – Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0006769-68.2011.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante ROMEU SACCHETTO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 23 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.297
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Negativa de registro imobiliário – Pendência de penhora em favor do INSS – Disposto no art. 53, § 1º da Lei 8.212/91 – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida, obstando o registro de escritura de compra e venda em razão da averbação de penhora em favor de autarquia federal, conforme disposto no art. 53, § 1º da Lei 8.212/91.
Sustenta o apelante a possibilidade do registro da escritura pública de compra e venda em razão da sua lavratura em data anterior a averbação da penhora.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
Este é o relatório.
O recurso não comporta provimento.
A matéria não é nova.
A recusa de registro da escritura pública de compra e venda apresentada pelo apelante ao Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande foi acertada, conforme bem decidiu o Juiz Corregedor Permanente.
O parágrafo 1º do artigo 53 Lei n° 8.212/91 estabelece que são indisponíveis os bens penhorados na execução judicial da dívida ativa da União, autarquias e fundações públicas.
A indisponibilidade legal é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade (precedente do E. Conselho Superior da Magistratura Apelação n° 080611-0/4, da Comarca de Ribeirão Preto, Apelação n° 097021-0/0, da Comarca de Jundiaí).
A decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente deve ser mantida, pois em consonância com os precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura, em prestígio a Lei e ao interesse do exequente na satisfação do crédito judicial – nesse sentido:
“Registro de imóveis – Dúvida – Registro de penhora – Impossibilidade em razão de anterior registro de penhora efetuada em ação de execução fiscal movida pelo INSS – Inteligência do artigo 53 da Lei nº 8.212/91 – Recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 208-6/1, da Comarca da CAPITAL, data do julgamento – 26/11/2004) e “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual – Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS – Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 – Irrelevância de a penhora e a arrematação terem se dado anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade – Carta de arrematação apresentada a registro após a indisponibilidade – Registro inviável – Recurso não provido.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 557-6/3, da Comarca de MARÍLIA, data do julgamento – 09/22/2006)
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 17.10.2013 – SP)