CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa de registro imobiliário – Pendência de penhora em favor do INSS – Disposto no art. 53, § 1º da Lei 8.212/91 – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0006769-68.2011.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante ROMEU SACCHETTO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 23 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.297
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Negativa de registro imobiliário – Pendência de penhora em favor do INSS – Disposto no art. 53, § 1º da Lei 8.212/91 – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida, obstando o registro de escritura de compra e venda em razão da averbação de penhora em favor de autarquia federal, conforme disposto no art. 53, § 1º da Lei 8.212/91.
Sustenta o apelante a possibilidade do registro da escritura pública de compra e venda em razão da sua lavratura em data anterior a averbação da penhora.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
Este é o relatório.
O recurso não comporta provimento.
A matéria não é nova.
A recusa de registro da escritura pública de compra e venda apresentada pelo apelante ao Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande foi acertada, conforme bem decidiu o Juiz Corregedor Permanente.
O parágrafo 1º do artigo 53 Lei n° 8.212/91 estabelece que são indisponíveis os bens penhorados na execução judicial da dívida ativa da União, autarquias e fundações públicas.
A indisponibilidade legal é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade (precedente do E. Conselho Superior da Magistratura Apelação n° 080611-0/4, da Comarca de Ribeirão Preto, Apelação n° 097021-0/0, da Comarca de Jundiaí).
A decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente deve ser mantida, pois em consonância com os precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura, em prestígio a Lei e ao interesse do exequente na satisfação do crédito judicial nesse sentido:
“Registro de imóveis Dúvida Registro de penhora Impossibilidade em razão de anterior registro de penhora efetuada em ação de execução fiscal movida pelo INSS – Inteligência do artigo 53 da Lei nº 8.212/91 – Recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 208-6/1, da Comarca da CAPITAL, data do julgamento – 26/11/2004) e “Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente Negativa de acesso ao registro de carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 Irrelevância de a penhora e a arrematação terem se dado anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade Carta de arrematação apresentada a registro após a indisponibilidade Registro inviável – Recurso não provido.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 557-6/3, da Comarca de MARÍLIA, data do julgamento 09/22/2006)
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 17.10.2013 – SP)