CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Doação – Cônjuges – Regime da comunhão universal – Bem indivisível – Única transmissão – Incidência do ITCMD – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0013943-66.2012.8.26.0066, da Comarca de Barretos, em que é apelante ZILDO ALVES BARBOSA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BARRETOS.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 23 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.302
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Doação – Cônjuges – Regime da comunhão universal – Bem indivisível – Única transmissão – Incidência do ITCMD – Recurso não provido.
Não se conforma Zildo Alves Barbosa com a procedência da dúvida suscitada pelo Registrador de Imóveis de Barretos por falta de recolhimento de ITCMD devido pela doação do imóvel da matrícula n° 2.096.
Sustenta o recorrente que a doação feita por ambos os cônjuges a um dos descendentes envolve dupla transmissão e, portanto, dois fatos gerados cada qual sujeito ao teto de isenção fiscal de 2.500 UFESPs.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
Este é o relatório.
O recurso não comporta provimento, sendo de rigor a manutenção da sentença.
No regime da comunhão universal, há um patrimônio comum, constituído por bens presentes e futuros. Os esposos têm a posse e propriedade em comum, indivisa de todos os bens, móveis e imóveis, cabendo a cada um deles metade ideal. (…) Cuida-se de sociedade ou condomínio conjugal, com caracteres próprios. (Silvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, Atlas, 2010, pág. 1525)
O bem imóvel doado por Zildo Alves Barbosa e sua mulher Maria Ramos Barbosa, casados sob o regime de comunhão universal, em 31 de agosto de 2012, a um dos filhos, Zildo Alves Barbosa Júnior, fazia parte do patrimônio comum.
Desta forma, o ato de doação do bem é unitário, pois a cada um dos cônjuges cabe parte ideal e não certa e delimitada sobre a coisa.
Assim, do negócio jurídico decorre um único fato gerador tributável de imóvel com valor superior ao limite de isenção da Fazenda.
Á vista do exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 04.10.2013 – SP)