CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Tabelião de Notas de Goiás que descumpriu item das NSCGJ de São Paulo ao lavrar escritura – Norma de aplicação restrita aos atos lavrados pelos Tabeliães do Estado de São Paulo – Inexistência de referida exigência na legislação – Alegação de vício de natureza intrínseca do título – Matéria que transborda os limites do procedimento administrativo – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0006406-91.2012.8.26.0236, da Comarca de Ibitinga, em que é apelante ESPÓLIO DE RUBENS ANGELUCCI, é apelado CARLOS DE OLIVEIRA.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 23 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.300
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada improcedente – Tabelião de Notas de Goiás que descumpriu item das NSCGJ de São Paulo ao lavrar escritura – norma de aplicação restrita aos atos lavrados pelos Tabeliães do Estado de São Paulo – Inexistência de referida exigência na legislação – Alegação de vicio de natureza intrínseca do título – Matéria que transborda os limites do procedimento administrativo – Recurso não provido.
Inconformado com a r. decisão de fls. 67/68, que determinou o registro da escritura pública de doação do imóvel descrito na matrícula n° 20.985, apela o Espólio de Rubens Angelucci, aduzindo, em suma, que o título deveria informar o grau de parentesco entre doador e donatário, e que se encontra em subjudice nos autos do incidente de falsidade instaurado nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Rubens Angelucci.
Contrarrazões às fls. 93/99, com alegação de falta de interesse recursal, e, no mérito, acerto da r. decisão recorrida.
O Ministério Público de primeira instância opinou pelo não provimento do recurso (fls. 112/115) e a D. Procuradoria Geral de Justiça, pelo provimento (fls. 119/121).
Inicialmente distribuído à E. Corregedoria Geral da Justiça, o feito foi encaminhado a este C. Conselho Superior da Magistratura (fl. 123).
É o relatório.
A preliminar de ausência de legitimidade do Espólio de Rubens Angelucci para o presente recurso deve ser afastada, uma vez que o imóvel objeto da escritura pública ora em exame integrava o patrimônio Rubens Angelucci.
Assim, caso venha a ser julgado procedente o noticiado incidente de falsidade da escritura pública, o imóvel voltará à universalidade de bens que compõem o Espólio. Daí seu prejuízo caso o título seja registrado.
No mérito, a despeito das razões do recorrente, o recurso não comporta provimento.
É que inexiste qualquer vício de ordem extrínseca que impeça o registro pretendido.
A alegada falsidade do título é matéria de natureza intrínseca que transborda os limites de cognição da dúvida registral.
Narciso Orlandi Neto faz bem a distinção entre vício intrínseco e extrínseco dos títulos:
É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei nº 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos efeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)(Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). … A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. …A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste integro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do titulo e, em conseqüência, do registro...” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 – grifou-se).
E os precedentes da Corregedoria Geral da Justiça são nesse sentido [1].
Deste modo, inexistente qualquer determinação oriunda da via jurisdicional no sentido de bloquear a matrícula do imóvel até o final julgamento do incidente de falsidade do título, o registro, por esta alegação, não pode ser obstado.
Também a alegação de descumprimento do item 15, “f, (atual 44, “j”) do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral, não pode ser acolhida.
É que referida norma vige apenas no Estado de São Paulo e não obriga Tabeliães de outros Estados da Federação. No caso em exame, a escritura pública foi lavrada em Bom Jardim de Goiás, Estado de Goiás (fl. 04).
Portanto, não cabia ao Tabelião observar regra a que não está submetido.
Demais disso, referida exigência também não consta como requisito de validade da doação no Código Civil (arts. 538/554) nem da escritura pública (art. 215, § 1º).
Correta, assim, a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Nota:
[1] Por exemplo: Processos CG n°s 249/2006, 825/05, 140/06, 122/06, e 825/05. (D.J.E. de 04.10.2013 – SP)