TJ|SP: Arrolamento – Direito real de habitação Cônjuge sobrevivente – Direito estendido a todos os regimes de bens e que não está condicionado ao estado de viuvez do beneficiário – Art. 1831, do Código Civil Irrelevância, ainda, a existência de outros bens a arrolar – Desobrigatoriedade de pagamento de aluguel à herdeira – Inteligência art. 1.415, do Código Civil – Agravo desprovido.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000110475
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0183034-95.2011.8.26.0000, da Comarca de Franca, em que é agravante HORMÍZIA DOMICIANO DA SILVA VENTRESCHI sendo agravado RUDINEI RIBEIRO DA SILVA. ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente) e CLAUDIO GODOY.
São Paulo, 20 de março de 2012.
Luiz Antonio de Godoy
RELATOR
VOTO Nº 22359
 AGRAVO Nº 0183034-95.2011.8.26.0000 Franca
AGRAVANTE Hormízia Domiciano da Silva Ventreschi
AGRAVADO Rudinei Ribeiro da Silva
JUIZ Paulo Sérgio Jorge Filho
ARROLAMENTO Direito real de habitação Cônjuge sobrevivente Direito estendido a todos os regimes de bens e que não está condicionado ao estado de viuvez do beneficiário Art. 1831, do Código Civil Irrelevância, ainda, a existência de outros bens a arrolar Desobrigatoriedade de pagamento de aluguel à herdeira Inteligência art. 1.415, do Código Civil Agravo desprovido.
Trata-se de agravo tirado de autos de arrolamento dos bens deixados por Fátima Aparecida Ventreschi Silva, não se conformando Hormízia Domiciano da Silva Ventreschi com a decisão reproduzida a fls. 7/9 em que o Juiz de Direito reconheceu o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente. Sustenta a agravante que o herdeiro-viúvo teria convolado novas núpcias e, também, que existiriam outros bens a partilhar. Assim, não seria merecedor do benefício. Pleiteou, alternativamente, o arbitramento de aluguéis proporcionais ao seu quinhão. Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Não houve manifestação do agravado.
É o relatório.
A decisão agravada não merece reparos.
É que “O novo Código Civil mantém o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, dando-lhe maior amplitude, pois o direito de habitação é assegurado independentemente do regime de bens e sem estar condicionado ao estado de viuvez do beneficiário (art. 1.831)” (Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião Luiz Amorim, Inventário e Partilhas Direito das Sucessões, São Paulo, 2006, Leud, pág. 108).
Irrelevante, ainda, a existência de outros imóveis a arrolar.
Em verdade, não há como dar-se interpretação literal à parte final do art. 1831, do Código Civil. Como anotado por Mauro Antonini, “No atual Código, porém, estendido esse direito a todos os regimes de bens, não há sentido, por exemplo, em negar o direito real de habitação ao casado pela separação de bens, se houver mais de um imóvel residencial a inventariar. Com mais razão deve lhe ser assegurada tal proteção se houver mais de um imóvel” (Código Civil Comentado, São Paulo, coord. Min. Cezar Peluso, 2011, Manole, pág. 2238).
Não há, ainda, de falar-se em pagamento de aluguel à agravante, nos termos do art. 1.415, do Código Civil.
Em hipóteses assemelhadas já decidiu este Tribunal:
“UNIÃO ESTÁVEL – Reconhecimento e partilha de bens – Direito de habitação da companheira sobrevivente que recai sobre metade ideal de imóvel – Reconhecimento – Lei 9278/96, artigo 7º, § único e artigo 1415 do Código Civil – Irrelevância de o imóvel ter sido adquirido antes do
início da união – Ação parcialmente procedente – Recurso da autora provido, com observação” (Apelação Cível nº 177.554-4/0 São Paulo, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel. Des. Luiz Ambra, em 15/12/2005).
“ARROLAMENTO – Casamento presumivelmente celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens – Imóvel próprio do falecido, adquirido antes das núpcias – Aplicação do disposto no art. 1.829, I, parte final do Código Civil – Viúva que concorre com a filha do falecido, na forma prevista no art. 1.832 do Código Civil – Incidência, em tese, também de direito real de habitação a favor da viúva, se esta habitava o imóvel com o falecido – Correta determinação de inclusão da viúva nas primeiras declarações como herdeira, com subsequente citação como herdeira – Recurso improvido” (Apelação Cível nº 595.996.4/4 São Paulo, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel. Des. Francisco Loureiro, em 9/10/2008).
Nega-se, portanto, provimento ao agravo.
LUIZ ANTONIO DE GODOY
Relator