A substituição da garantia pactuada entre as partes, sem anuência do credor, não pode ser suprida pelo Poder Judiciário

JURISPRUDÊNCIA (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)

Dação em pagamento – Substituição de garantia – A recusa do credor prejudica o pedido de dação em pagamento – O credor não pode ser obrigado a aceitar a substituição da garantia de bem previamente negociado entre as partes – O Poder Judiciário não pode suprir o consentimento do credor – Recurso improvido.

EMENTA

DAÇÃO EM PAGAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. A recusa do credor prejudica o pedido de dação em pagamento. O credor não pode ser obrigado a aceitar a substituição da garantia de bem previamente negociado entre as partes. O Poder Judiciário não pode suprir o consentimento do credor. Recurso improvido. (TJDFT – Apelação Cível nº 2004021002577-3– Brazlandia – 4ª Turma Cível – Rel. Des. Iran de Lima – DJ 08.03.2007)

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, IRAN DE LIMA – Relator, CRUZ MACEDO – Revisor, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA – Vogal, sob a presidência do Desembargador CRUZ MACEDO, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 13 de novembro de 2006.

Desembargador Iran de Lima – Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária de modificação de cláusula contratual para substituição de garantia c/c dação judicial em pagamento proposta por FRANCISCO SIMÕES DANTAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando a substituição da garantia pignoratícia convencionada pelo penhor do título e a dação do título em pagamento da dívida reconhecida, com quitação do débito.

A sentença de fls. 201 a 212, cujo relatório se adota como complemento, indeferiu a inicial quanto ao pedido de dação em pagamento e julgou improcedente o pedido de substituição da garantia. Afirma que a jurisprudência é pacífica quanto a impossibilidade da dação em pagamento e que não existe a liberdade de substituição de garantia pretendida pelo autor, depois da contratação.

Em sede de recurso manejado tempestivamente, fls. 214 a 220, o apelante aduz, em síntese, que as apólices da dívida pública possuem majoração monetária que supera até mesmo o índice inflacionário, imposto pela Lei nº 6.899/91.

PEDE a reforma da sentença.

Recurso recebido, fl. 227 e preparado, fl. 225.

Em contra-razões, fls. 229 a 237, o apelado aduz que a sentença deve ser mantida, porque o pleito do apelante não possui respaldo legal.

É o relatório do necessário.

VOTOS

O Senhor Desembargador IRAN DE LIMA – Relator

O apelante não tem razão quando pretende a reforma da sentença em seu favor, uma vez que a não aceitação pelo credor da dação em pagamento prejudica este pedido, como se verifica da seguinte ementa:

“CIVIL – DAÇÃO EM PAGAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA DÍVIDA POR LETRAS HIPOTECÁRIAS – RECUSA DO CREDOR – RECURSO PRINCIPAL – RECURSO ADESIVO – IMPROVIMENTO – UNÂNIME. I – O art. 356 do CCB atual, que trata da ‘dação em pagamento’ é claro ao dizer que “O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida”, mas, diante da recusa do credor, não pode o devedor obrigá-lo a ficar com as Letras ofertadas em substituição da dívida, devendo, pois, o apelante, cumprir com o que foi convencionado. II – No que pertine ao recurso adesivo relativo a honorários, o valor fixado se mostrou coerente e proporcional com o trabalho desempenhado pelo causídico.” (2001.01.1.001123-4 APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 4ª Turma Cível, julgado em 17/05/2006, DJ 18/07/2006 p. 88).

Como se vê, da ementa transcrita, o credor não pode ser obrigado a receber os títulos em substituição da dívida. Isto ocorre, porque a falta de anuência do credor descaracteriza a dação em pagamento. Além do mais, o Poder Judiciário não pode suprir o consentimento do credor e aceitar o título como forma de quitação da dívida.

A substituição do título não é aceita pelo credor em razão da prescrição do título, além da ausência de falta de cotação em bolsa, sendo certo que o bem oferecido em garantia do débito não pode ser substituído ao bel prazer do devedor, até porque se destina a garantir o recebimento dos valores disponibilizados ao devedor.

A substituição do título como postulada pelo apelante não pode prosperar, porque a garantia do apelado não pode ser suprimida ou modificada unilateralmente, só porque o devedor assim pretende.

A recusa do apelado se apresenta razoável, uma vez que não pode ser obrigada a substituir uma garantia previamente acertada entre as partes, em face do interesse de devedor, quando o bem dado em garantia é de fácil comercialização, enquanto que o título oferecido em substituição depende de cálculos contábeis complexos, além de que sua liquidez e exigibilidade estão suscetíveis a discussão.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO – Presidente e Revisor

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelo não comporta provimento.

Em verdade, tem-se que a r. sentença acertadamente afastou a pretensão do autor, consistente na substituição da garantia pignoratícia prevista na cédula de crédito rural firmada com a instituição financeira ré, além do respectivo reconhecimento do título ofertado (Obrigação de Guerra) como dação em pagamento.

É que, na hipótese, conforme bem atinado pela autoridade singular, mostra-se de fato inviável a revisão contratual alvitrada nos autos, seja pela interpretação da legislação regente (Decreto nº 167/67 e Lei nº 9.138/95), que não compreende a possibilidade de alteração unilateral da garantia pignoratícia na vigência da relação contratual, embora disponha acerca de eventual reforço, seja pela justificada recusa do Banco credor pelo título apresentado, porquanto, ao contrário do que entende o recorrente, pressupõe-se ilíquido e até inexigível um documento emitido há mais de sessenta anos e que não tem cotação em bolsa de valores, não sendo comparável, portanto, ao veículo automotor (caminhão) que garante a cédula bancária em questão.

Anote-se, por último, que, consoante já pôde decidir esta egrégia Corte de Justiça, “é faculdade e não dever do credor aceitar o recebimento de outra coisa que não aquela objeto da prestação, ainda que mais valiosa” (APC 1998.01.1.007231-8, Rel. Des. EDMUNDO MINERVINO, DJ 20/09/2000, p. 09).

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença.

É como voto.

O Senhor Desembargador SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA – Vogal

Com o Relator.

DECISÃO

Negar provimento. Unânime.

Fonte: Boletim Eletrônico INR n. 3779. Data de publicação: 03/03/2010.