CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Desistência, em sede recursal, do pleito de registro do título a fim de se realizar apenas a retificação do registro – Desaparecimento do dissenso entre o Oficial e a Apelante – Impossibilidade de se aproveitar o procedimento de dúvida para se efetivar a retificação de registro – Necessidade de procedimento autônomo perante o Oficial de Registro de Imóveis ou a Corregedoria Permanente – Recurso prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 9000003-58.2012.8.26.0201, da Comarca de Garça, em que é apelante LILIANE FERREIRA PESSOA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GARÇA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de maio de 2013.

José Renato Nalini

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 9000003-58.2012.8.26.0201

Apelante: Liliane Ferreira Pessoa

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Garça

VOTO N° 21.269

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Desistência, em sede recursal, do pleito de registro do título a fim de se realizar apenas a retificação do registro – Desaparecimento do dissenso entre o Oficial e a Apelante – Impossibilidade de se aproveitar o procedimento de dúvida para se efetivar a retificação de registro – Necessidade de procedimento autônomo perante o Oficial de Registro de Imóveis ou a Corregedoria Permanente – Recurso prejudicado.

Trata-se de apelação interposta por Liliane Ferreira Pessoa contra a r. sentença de fls. 30/32, que, ao julgar procedente a dúvida inversa, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Garça em registrar a escritura pública de compra e venda de fls. 05/06 na matrícula n° 12.546, daquela Serventia de Imóveis.

Aduz, em suma, que desiste do pedido de registro do título haja vista que está buscando, por meio do presente expediente, a retificação do registro, que está incorreto e não reflete a realidade física nem jurídica do imóvel.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela remessa dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça e, no mérito, que o recurso seja julgado prejudicado (fls. 60/61).

É o relatório.

Como bem alertado pela Procuradoria Geral de Justiça, o recurso deve ser julgado prejudicado, diante da desistência expressa da apelante em registrar o título.

Contudo, não é caso de se remeter os autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que o presente expediente de dúvida, cujo escopo é apenas examinar a pertinência das exigências feitas pelo Oficial em relação ao título qualificado negativamente (art. 198 LRP), não pode ser aproveitado como retificação de registro, nos termos anunciados pela apelante em suas razões recursais.

Sendo assim, como bem ponderou o MM. Juízo Corregedor Permanente, a retificação do registro deve ser pleiteada em procedimento próprio, seja perante o Oficial de Registro de Imóveis, seja perante a Corregedoria Permanente, como permitem os arts. 212/213, da Lei de Registros Públicos.

Nestes autos, a desistência do registro do título fez desaparecer o dissenso entre o Oficial e a apelante, tornando a dúvida e o presente recurso prejudicados.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.

José Renato Nalini

Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 10.07.2013 – SP)