CSM|SP: Registro de Imóveis – Regularização Fundiária de Interesse Específico – Exigências incompatíveis com o Provimento CG n° 18/2012 – Não provimento.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível n° 0053919-05.2012.8.26.0576

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0053919-05.2012.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DAS ESTÂNCIAS SÃO MARCOS II E IV.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de maio de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0053919-05.2012.8.26.0576

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Associação de Moradores das Estâncias São Marcos II e IV

VOTO N° 21.267

REGISTRO DE IMÓVEIS – Regularização Fundiária de Interesse Específico – Exigências incompatíveis com o Provimento CG n° 18/2012 – Não provimento.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a reforma da r. sentença de fls. 77/79, que afastou a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto e determinou o prosseguimento da regularização fundiária de interesse específico do núcleo São Marcos II, objeto da matrícula n° 40.732, daquela Serventia de Imóveis.

Aduz, em suma, que: a) o registro pretendido desrespeita o item 228.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; b) a planta e o memorial descritivo apresentados pela associação de moradores não indicam os números das matrículas ou transcrições dos confrontantes; e c) não foi apresentado o termo de verificação da Prefeitura Municipal das obras de infraestrutura com definição das responsabilidades pela implantação previsto no item 219, das NSCGJ, e no art. 62, da Lei n° 11.977/09. Nesse particular, alega que o fato de referido termo não se encontrar no rol do item 225, das NSCGJ, não afasta a necessidade de sua apresentação.

Contrarrazões de apelação foram apresentas às fls. 89/94.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 100/102).

E o relatório.

A Associação de Moradores das Estâncias São Marcos busca o registro do projeto de regularização fundiária de interesse específico do núcleo São Marcos IV, objeto da matrícula n° 40.732.

A r. sentença de fls. 77/79 não merece reforma, como bem destacou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.

De acordo com o item 228.1, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o Oficial de Registro de Imóveis constatar expansão do parcelamento para além da área descrita na matrícula, deverá aproveitar o procedimento em curso para notificar o confrontante em tese atingido e proceder à retificação do registro.

Referido item invocado pelo Oficial de Registro de Imóveis como lastro da primeira exigência não impõe, no caso de verificação de expansão ou prolongamento do parcelamento para além da área da matrícula a apresentação da planta de sobreposição exigida pelo registrador; diz que, nesse caso, em prol da celeridade e economia procedimental, deverá o Oficial aproveitar o expediente em curso para já fazer a retificação do registro nos termos dos itens 228.2 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

A segunda exigência, que consiste na necessidade de o interessado no registro informar na planta e memorial descritivo os números das matrículas ou transcrições dos imóveis confrontantes, também não prospera.

É que, como bem destacou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, referidos dados podem ser obtidos pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis por meio de simples busca em seu acervo. Demais disso, o § 12°, do art. 213, da Lei n° 6.015/73, permite ao Oficial que realize diligências no imóvel para constatar a sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.

Não há, portanto, o óbice alegado.

Por fim, também não pode prevalecer a exigência de que a Associação de Moradores apresente o termo de verificação da Prefeitura porque a expedição, pela própria Prefeitura, do Auto de Regularização (fl. 25) faz presumir que todas as diretrizes técnicas das plantas, memoriais e projetos foram observadas.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 26.06.2013 – SP)