CSM|SP: Apelação – Registro – Escritura de Inventário – Inobservância do art. 1025, I, alínea “B”, do Código de Processo Civil e do disposto no art. 1º, § 3º, do Decreto 93.240/86 – Descumprimento do Item 114, Tomo II, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0015227-89.2012.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante CARMEN LUCIA LACERDA MOÇO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, ANTÔNIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTÔNIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 18 de abril de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.° 0015227-89.2012.8.26.059

Apelante: Carmen Lúcia Lacerda Moço

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente.

VOTO N° 21.232

APELAÇÃO – REGISTRO – ESCRITURA DE INVENTÁRIO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1025, I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO DISPOSTO NO ART. 1º, § 3º, DO DECRETO 93.240/86 – DESCUMPRIMENTO DO ITEM 114, TOMO II, DO CAPÍTULO XIV DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida, obstando, por consequência, o registro da escritura de inventário de Manuel de Jesus Moço, com fundamento na falta de declaração de inexistência de ações reais ou reipersercutórias ou de ônus reais sobre os imóveis (Decreto 93.240/86), declaração de quitação das despesas condominiais dos bens imóveis (lei 4.591/64), inobservância do artigo 1.025, I, b, do Código de Processo Civil e do item 114 do Capítulo XIV, Tomo II, das NSCGJ.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso de apelação não merece provimento, ainda que acolhido um de seus fundamentos.

De fato, conforme decisão recente deste E. Conselho Superior da Magistratura, na Apelação n° Cível n.° 0019751-81.2011.8.26.0100, de 12 de abril de 2012, a regra do parágrafo único do artigo 4º da Lei n.° 4.591/1964, com a entrada em vigor do novo Código Civil, em especifico em razão do disposto no artigo 1.345, foi revogada.

Assim, a imposição por parte do Registrador da apresentação de declaração de inexistência de débitos condominiais não se sustenta.

Entretanto, todo o mais exigido pelo Oficial do Registro de Imóveis e confirmado pelo Juiz Corregedor Permanente deve ser prestigiado.

A escritura de inventário apresentada para ingresso no Registro de Imóveis não observou o item 114 do Capítulo XIV, Tomo II, das NSCGJ, menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei — no tocante a afirmação de inexistirem outros herdeiros do autor da herança.

De igual modo, o instrumento público foi omisso quanto à exigência do artigo 1.025, inciso I, b, do Código de Processo Civil a partilha constará: I, b, o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações — bem como em relação ao disposto no art. 1º, parágrafo 3º do Decreto 93.240/86 – § 3º A apresentação das certidões previstas no inciso IV (a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias), deste artigo, não eximirá o outorgante da obrigação de declarar na escritura pública, sob pena de responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo.

O caso dos autos exige a retificação do ato notarial por meio de novo instrumento para fim de registro.

A recusa pelo Oficial do RI foi acertada, bem como sua manutenção pelo Juiz sentenciante.

Pelo todo exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 26.06.2013 – SP)