CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Recurso de Apelação – Instrumento particular de promessa de permuta – Possibilidade de registro desde que assim caracterizado – Inocorrência no caso em exame – Contrato com rótulo de instrumento particular de promessa de permuta, mas que representa desde logo o negócio definitivo – Inexistência de obrigação de as partes declararem vontade futura ou de celebrar o contrato definitivo – Necessidade de escritura pública na forma do art. 108, do Código Civil – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0006797-56.2012.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante ESPÓLIO DE GENNARO MONDELLI, e apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BAURU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 9 de maio de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0006797-56.2012.8.26.0071

Apelante: Espólio de Gennaro Mondelli

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru

VOTO Nº 21.246

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Recurso de Apelação – Instrumento particular de promessa de permuta – Possibilidade de registro desde que assim caracterizado – Inocorrência no caso em exame – Contrato com rótulo de instrumento particular de promessa de permuta, mas que representa desde logo o negócio definitivo – Inexistência de obrigação de as partes declararem vontade futura ou de celebrar o contrato definitivo – Necessidade de escritura pública na forma do art. 108, do Código Civil – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Gennaro Mondelli, representada por seu inventariante Vangélio Mondelli, objetivando a reforma da r sentença de fls. 188/193, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru referente ao instrumento particular de promessa de permuta de bens imóveis e outras avenças.

Alega o recorrente, em suma, admissibilidade do ingresso do título, conquanto não previsto no rol do art. 167, da Lei de Registros Públicos, haja vista que ao contrato em questão aplicam-se as regras referentes à compra e venda (fls. 219/230).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 245/247).

É o relatório.

Este Conselho Superior da Magistratura, por mais de uma vez, já se pronunciou no sentido da possibilidade do registro da promessa de permuta dada a sua similitude à promessa de compra e venda, cujo registro é admitido expressamente pelo art. 167, da Lei n° 6.015/73:

Porque, a rigor, a promessa de permuta constituiria duas promessas recíprocas e simultâneas de venda, mesmo paralelo existente entre a permuta em si e o contrato definitivo de venda e compra (v.g. Valmir Pontes, Registro de Imóveis, Saraiva, 1982, p. 91), seu registro não seria, por isso, impossível. Aliás, isto já decidiu o Conselho Superior, com lastro em numerosa doutrina citada, nacional e estrangeira (v. Apelação n. 37.727-0/3, Comarca de Itu), reconhecendo que o contrato de promessa de permuta é apto a induzir efeitos reais, quando registrado, o que, inclusive, foi objeto de exigência, em aresto da Suprema Corte (RE 89.501-9-RJ), para deferimento de adjudicação compulsória, destarte com aplicação, à espécie, justamente do regramento da promessa de compra e venda. O problema, no caso, é outro, de resto o mesmo que se enfrentou no acórdão do Conselho, acima citado. E que, malgrado nominado como de promessa de permuta, o ajuste em tela consubstanciou, verdadeiramente, um negócio definitivo. A propósito, basta verificar que, em momento algum, as partes, pelo instrumento juntado, se obrigaram a declarar vontade, característica básica do contrato preliminar. (Ap. Cível n° 0101195-0/5, Rel. Des. Luiz Tâmbara).

No caso em exame, no entanto, assim como no precedente supra, embora se tenha dado o nome de promessa de permuta ao instrumento particular, está-se diante de avença definitiva de extinção de condomínio.

A análise do contrato de fls. 15/37 mostra que o intuito dos contratantes é extinguir e partilhar o patrimônio comum que, não por acaso, foi denominado de “CONDOMÍNIO” ao longo do contrato.

Pretende-se, assim, em caráter já definitivo, dividir o patrimônio comum existente a fim de se atribuir a propriedade exclusiva de determinados bens às pessoas ali indicadas, o que não se confunde com a troca que, como se sabe, é o negócio jurídico por meio do qual os contratantes se obrigam a prestar uma coisa por outra diversa de dinheiro; a alienação de uma coisa por outra.

No caso, inexiste a alienação de uma coisa por outra, mas apenas a partilha delas (aí inseridos diversos imóveis) entre os atuais condôminos. Não há que se falar, por conseguinte, em troca, mas em extinção do condomínio.

Além disso, em momento algum os contratantes se obrigam a declarar vontade futura ou celebrar outro contrato, características básicas do contrato preliminar. Frise-se, neste ponto, que as obrigações futuras a que se obrigam as partes (apresentação de certidões de matrícula, de ações distribuídas, negativas de débito, do formal de partilha e a realização de georeferenciamento em alguns imóveis) não podem ser confundidas com a obrigação de declaração definitiva de vontade, de modo que não têm o condão de retirar do contrato ora em exame a sua natureza de contrato definitivo.

Ainda sobre as diferenças entre o contrato preliminar e o definitivo, o Conselho Superior da Magistratura, nos autos da apelação cível n° 37.727-0/3, relatada pelo então Corregedor Geral da Justiça Márcio Bonilha, ressalvou que:

Sabido que a natureza e o tipo do contrato fixam-se por seu conteúdo e não pela denominação, ou rótulo, que lhes deram as partes contratantes. Conceitua-se o contrato preliminar como aquele por via do qual ambas as partes se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que será o contrato principal. Diferencia-se do contrato principal pelo objeto, que no preliminar é a obrigação de concluir outro contrato, enquanto que o do definitivo é uma prestação substancial (Francesco Messineo, Dottrina Generale Del Contrato, pág. 207). (Ap. Cível n° 37.727-0/3, rel. Des. Márcio Bonilha).

No caso em exame, a avença, além de não ter natureza jurídica de promessa de permuta, é definitiva. Indispensável, portanto, o uso da escritura pública, na forma do art. 108, do Código Civil, sem a qual o registro é inviável.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 26.06.2013 – SP)