CSM|SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Compra e Venda – Imóvel de propriedade de casal – Falecimento de um dos cônjuges – Necessidade da participação da viúva meeira no negócio jurídico que transmitiu a propriedade do todo – Violação do princípio da continuidade – Impossibilidade de ingresso no fólio real – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9000001-78.2012.8.26.0366, da Comarca de MONGAGUÁ, em que é apelante IMOBILIÁRIA ILSIMAR LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 9000001-78.2012.8.26.0366

Apelante: Imobiliária Ilsimar Ltda.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos. Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mongaguá

VOTO N° 21.147

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Compra e Venda – Imóvel de propriedade de casal – Falecimento de um dos cônjuges – Necessidade da participação da viúva meeira no negócio jurídico que transmitiu a propriedade do todo – Violação do princípio da continuidade – Impossibilidade de ingresso no fólio real – Recurso não provido.

Trata-se de dúvida apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mongaguá, a pedido de Imobiliária Ilsimar Ltda., em face da negativa de registro de Escritura de Compra e Venda referente aos imóveis objeto das matrículas 80.808, 80.810, 80.816, 80.818, 80.820, 80.823, 80.830, 80.832, 80.834, 80.836, 80.838, todas do Registro de Imóveis de Itanhaém.

A interessada apresentou impugnação a fls. 88/94.

Foi interposta apelação (fls. 118/125) contra r sentença que reconheceu a impossibilidade do registro, em razão da quebra do princípio da continuidade registral (fls. 105/109).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 137/138).

E o relatório.

Sustenta a apelante a possibilidade do registro por possuir alvará expedido nos autos de inventário que autoriza a venda dos lotes.

A hipótese em julgamento envolve alienação de bens levados à partilha em inventário. Pelo que se depreende dos dados constantes das matrículas afetadas, os imóveis pertenciam a Sérgio Adami e Edi Adami, casados em regime de comunhão total de bens. Existia, portanto, um condomínio entre eles, sendo cada um deles proprietário da metade ideal de cada imóvel.

Com a extinção desta situação de copropriedade, em decorrência da morte de Sérgio, Edi manteve a sua meação, sendo levada à sucessão apenas cinquenta por cento de cada imóvel. Na partilha desta herança, a viúva também foi aquinhoada, não se confundindo, todavia, a atribuição a ela feita com a porção que já detinha, em patrimônio próprio.

Conforme bem observou o zeloso Registrador, invocando decisão do Des. Ruy Camilo (Ap. Cível 861-6/0, de 08/07/2008), ainda que representada no inventário, deveria a viúva participar do negócio jurídico em nome próprio, para a transferência da totalidade dos lotes, uma vez que o inventariante a representa tão somente com relação ao quinhão a ela atribuído por herança.

De outra parte, como ressaltado na r sentença, “é possível verificar que os bens que compõe a meação do cônjuge sobrevivente lhe pertencem em razão do regime de bens adotado no casamento, e não em razão de direito sucessório (como ocorre com a herança). Embora a partilha implique a individualização da meação, o faz como consequência da identificação dos bens que compõem a herança.” (fl. 108).

A D. Procuradora de Justiça, em seu parecer, observa ser inviável a pretensão da apelante, sob pena de violação do princípio da continuidade registrária (artigos 195 e 237, ambos da Lei 6.015/73).” (fl. 138)

Pela legislação vigente, a forma de transmissão de propriedade segue disciplina diversa da apresentada pela recorrente, daí a necessidade de retificação ou ratificação da escritura pública levada a registro, para a participação da viúva em nome próprio, em relação aos seus bens particulares, sob pena de violação do princípio da continuidade registral.

Concluo ser inviável o registro nos termos pretendidos.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça. (D.J.E. de 03.04.2013 – SP)