CSM|SP: Embargos de Declaração – omissão alegada inexistente – dúvida registral não se presta a examinar pedido de cancelamento de registro – matéria enfrentada no v acórdão embargado – rejeição.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração n° 0008020-61.2009.8.26.0358/50000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008020-61.2009.8.26.0358/50000, da Comarca de MIRASSOL, em que são embargantes JOÃO PARRA E OUTROS e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os Embargos de Declaração, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, HAMILTON ELLIOT AKEL e ANTÔNIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, de Direito Privado em exercício, e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração n° 0008020-61.2009.8.26.0358/50000

Embargantes: João Parra e outros

Embargado: Conselho Superior da Magistratura

VOTO N° 21.221

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – omissão alegada inexistente – dúvida registral não se presta a examinar pedido de cancelamento de registro – matéria enfrentada no v acórdão embargado – rejeição.

Trata-se de embargos de declaração opostos por João Parra e outros contra o v. acórdão de fls. 272/278.

Alega que este Conselho Superior deixou de apreciar o pedido de cancelamento das averbações n° 5, das matrículas n°s 30.641 e 30.642, ambas do Registro Imobiliário de Mirassol-SP, bem como o de que o registro da carta de arrematação ocorresse em favor de Carlos Eduardo Carmona Lourenço.

É o relatório.

O procedimento da dúvida registral tem por escopo único examinar a recusa do Oficial de Registro de Imóveis que recaiu sobre o título que lhe foi apresentado para registro. Sendo pertinente a recusa, a dúvida é julgada procedente; caso contrário, improcedente, determinando-se o registro do título antes qualificado negativamente.

Devido ao seu âmbito restrito, o único pedido cabível é o de registro do título.

No caso em exame, examinada e afastada a recusa do Oficial, determinou-se o registro do título, o que será cumprido pela Serventia de Imóveis.

Os cancelamentos mencionados nos embargos devem, portanto, ser objeto de procedimento específico, com trâmite inicial perante a Corregedoria Permanente, caso o registrador se negue a efetuá-los.

Observe-se, ainda, que o acórdão embargado deixou claro que, tratando-se de modo de aquisição originária da propriedade, a observância do princípio da continuidade é desnecessária.

Em relação ao pedido de registro em favor de Carlos Eduardo Carmona Lourenço, também não houve omissão. É que a informação em favor de quem o título será registrado já consta de forma expressa de seu corpo, sendo desnecessário qualquer pronunciamento nesse sentido.

Isto posto, inexistente a omissão alegada, rejeitam-se os embargos de declaração.

José Renato Nalini

Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 21.03.2013 – SP)