CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro – Irresignação apenas parcial que prejudica a dúvida e impede o acolhimento do recurso – Reconhecimento de exigências acessórias – possibilidade de reparo para nova apresentação – exigência do valor da indenização da desapropriação no título – acerto – inexistência de condenações em custas Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível n° 0004247-86.2011.8.26.0180

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0004247-86.2011.8.26.0180, da Comarca de ESPÍRITO SANTO DO PINHAL em que é apelante MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO JARDIM e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em, uma vez prejudicada a dúvida, negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, ANTÔNIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTÔNIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 17 de janeiro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0004247-86.2011.8.26.0180

Apelante: Município de Santo Antônio do Jardim

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Espírito Santo do Pinhal.

Voto n° 21.177

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro – Irresignação apenas parcial que prejudica a dúvida e impede o acolhimento do recurso – Reconhecimento de exigências acessórias – possibilidade de reparo para nova apresentação – exigência do valor da indenização da desapropriação no título – acerto – inexistência de condenações em custas Recurso não provido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Letras e Títulos da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, a pedido do Município de Santo Antônio do Jardim.

O Registrador emitiu nota devolutiva, contestada pelo recorrente, alegando: indicação do número da matrícula ou transcrição em que se assenta a área desapropriada ou da área maior da qual a área desapropriada foi destacada; comprovação do real pagamento da indenização paga pela desapropriação; indispensabilidade da juntada das fls. 56 a 58 do título por estarem ilegíveis; necessidade que se conste da certidão da prefeitura o número do cadastro do imóvel desapropriado junto à mesma; descrição do imóvel constante na certidão do valor venal expedida pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Jardim (fls. 14).

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e do representante do Ministério Público, mantendo a recusa à realização do ato (fls. 119/120).

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, argumentando entender acessórias todas às exigências, com exceção da comprovação de real pagamento da indenização pela desapropriação, providência indevidamente apontada pelo Oficial (fls.134/143).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso – fls. 151/152.

E o relatório.

Quando o recorrente sustenta que algumas das exigências são acessórias, pois de simples cumprimento – diga: indispensabilidade da juntada das fls. 56 a 58 do título por estarem ilegíveis; necessidade que se conste da certidão da prefeitura o número do cadastro do imóvel desapropriado junto à mesma; descrição do imóvel constante na certidão do valor venal expedida pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Jardim (fls. 14) – acaba por reconhecer indiretamente o acerto da recusa. Afinal, após pontuar cada uma das exigências, afirmou que tomaria as providências necessárias para conserto (fls.96/97).

A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.

De fato, à indispensabilidade de indicação no título do número da matrícula do imóvel desapropriado, restou prejudicada, pois o próprio Oficial de Registro já providenciou a perfeita identidade do imóvel – matrícula n° 884.

Vale mencionar, apesar da prejudicialidade do recurso de apelação, que a exigência do Oficial de Registro de Imóveis não se mostrou descabida, pois constou da sentença de fls. 54 expressamente como condição para expedição da carta de sentença em favor do expropriante o pagamento total da indenização.

A título de arremate, esclareço ao apelante que não houve nenhuma condenação ao pagamento de custas e despesas.

A r. sentença de fls. 119/120 consignou “custas e despesas eventualmente incidentes ex legé” e a decisão de fls. 132 apenas citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (Edcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS) que mencionava condenação por recurso protelatório, ou seja, nenhum pronunciamento judicial nos autos impôs qualquer custeio ao recorrente. Nesses termos, pelo me voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada à dúvida, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 21.03.2013 – SP)