CSM|SP: Embargos de Declaração – Recurso manifestamente infringente – Pretendida reapreciação da prova – Descabimento – Apelo, ademais, não conhecido por vício formal – Embargos conhecidos e rejeitados.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Proc. n.° 0016733-38.2010.8.26.0019/50000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016733-38.2010.8.26.0019/50000, da Comarca de AMERICANA em que é embargante MÍRIAM NUNES MACHADO DA SILVA e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, ANTÔNIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTÔNIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 17 de janeiro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração n.° 0016733-38.2010.8.26.0019/50000

Embargante: Miriam Nunes Machado da Silva

Embargado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA

VOTO N° 21.193

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Recurso manifestamente infringente – Pretendida reapreciação da prova – Descabimento – Apelo, ademais, não conhecido por vício formal – Embargos conhecidos e rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos para sanar alegada contradição existente no julgado (fls. 189/191).

E o relatório.

Suscitada pela embargante, a dúvida inversa foi julgada improcedente. Reconheceu-se ter ocorrido afronta ao princípio da continuidade, diante da ausência de registro de Carta de Sentença que alterou a titularidade do bem, assim como não terem sido atendidas outras exigências, reconhecidas como pertinentes pela D Corregedoria Permanente.

Admite a embargante que pretende o efeito modificativo do julgado, invocando contradição relacionada à decisão oriunda da 34ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, que não conheceu da validade da doação havida, o que prejudicaria o registro da carta de sentença.

Inobstante não ter sido o recurso conhecido, respaldado em inúmeros precedentes jurisprudenciais, em decorrência da indispensabilidade, no procedimento de dúvida, da impugnação de todas as exigências formuladas pelo registrador, houve expresso e direto enfrentamento da questão de mérito do pedido. Inexistiu, por conseguinte, omissão, tampouco obscuridade ou falta de fundamentação.

No mais, apesar das ponderações feitas e dos documentos exibidos, nada de novo foi acrescido que permita a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.

Pelo todo exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 12.03.2013 – SP)