2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas. Ata Notarial. Constatação de diálogo telefônico. Autêntica narrativa. Observadas as formalidades cabíveis na lavratura do ato notarial. Reclamação arquivada.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL CÍVEL

2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

PRAÇA JOÃO MENDES S/N°, São Paulo – SP – CEP 01501-000

CONCLUSÃO

Em 14/02/2013, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Márcio Martins Bonilha Filho.

Eu, Gustavo Monteiro de Andrade Luz, escrevente, subscrevi.

SENTENÇA

Processo nº: 0038239-50.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências

Requerente: A. de L. V.

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Márcio Martins Bonilha Filho

VISTOS.

Cuida-se de expediente instaurado a partir de representação formalizada por A. de L. V., qualificado nos autos, contendo reclamação contra o 26º Tabelionato de Notas da Capital, com notícia de suposta falha funcional atribuída à serventia, na escrituração de ata notarial de constatação de diálogo telefônico, lavrada em 08 de setembro de 2011, Livro 2830, fls. 139.

Insurge-se o reclamante contra a conduta do preposto Guilherme Rosário da Silva, que, ao lavrar ata notarial, através de contato telefônico entre S. P. B. e M. E. de L. V., no modo viva voz, teria participado de forma ilícita de referida conversa, demonstrando parcialidade.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/21.

A respeito dos fatos, o Tabelião prestou esclarecimentos (fls. 24/27, 46/47, 49/50).

Houve nova manifestação dos reclamantes (fls. 29/38, 44 e 58) e da representante do Ministério Público (fls. 52/53).

É o relatório.

DECIDO.

A matéria ventilada nos autos não autoriza a identificação de incúria funcional passível de adoção de medida censório-disciplinar em relação à unidade correcionada.

No caso em exame, no âmbito notarial, foram observadas as formalidades cabíveis na lavratura da escritura pública representada por ata notarial.

Nesse sentido, acolho as explicações do Tabelião, que demonstrou ter reproduzido os fatos, sem emitir juízo de valor (cf. fls. 24/27 e 46/47).

Aliás, a escritura foi rigorosamente lavrada, obedecendo-se a natureza jurídica formal do ato, sem margem para vislumbrar incúria funcional, em quadro onde o preposto responsável reproduziu o testemunho de fatos.

O ato simplesmente reproduziu constatações, cuja valoração probatória merecerá a devida aquilatação jurídica no respectivo palco, sem margem para identificar incúria, nesse particular.

O tema da valoração probatória produzida refoge da atribuição desta Corregedoria Permanente.

Na essência, houve uma certificação que acabou desencadeando meio de prova pré-constituída, cuja valoração merecerá a oportuna e competente aferição, cuja atribuição não é desta Corregedoria Permanente.

Longe de configurar falha ou incúria funcional, a lavratura do ato traduz prática lícita, ao menos na ótica notarial, sem margem para se cogitar de indevida interceptação telefônica, ao menos no âmbito desta Corregedoria Permanente.

Desta forma, em não havendo vedação legal ou limitação legal ou administrativa, não sendo caso de reconhecimento de ilicitude por violação de direitos fundamentais, as partes, em princípio, podem se valer do princípio da liberdade probatória expressamente previsto no artigo 332, do Código de Processo Civil.

A constatação foi prestada a partir de diálogo telefônico, com regular identificação das partes e descrição de fatos, em autêntica narrativa testemunhal. A rigor, na escrituração da ata notarial, houve produção de mero elemento de informação.

Diante desse painel, forçoso é convir que não se vislumbra responsabilidade funcional para dar margem à adoção de procedimento disciplinar contra o Tabelião, certo que não se demonstraram nos autos elementos aptos a ensejar a instauração de medida censório-disciplinar em relação à conduta do Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital.

Nessas condições, inexistindo providência censório-disciplinar a ser instaurada, acolho os esclarecimentos prestados pelo titular da delegação, e determino o arquivamento dos autos.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2013.

MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

Juiz de Direito

Processo 0038239-50.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – A. de L. V. – Vistos. Não obstante as razões expendidas pelo embargante, tenho que a decisão não padece de omissão ou obscuridade. A matéria posta em controvérsia foi examinada, concluindo-se que a lavratura da ata notarial não deu margem à identificação de responsabilidade funcional atribuída ao titular do 26º Tabelionato de Notas. A situação foi analisada em relação à escritura posta em controvérsia, individualmente considerada. Nesse sentido, na espécie vertente, esta Corregedoria Permanente concluiu que os fatos foram reproduzidos sem emissão de juízo de valor, tendo sido observadas as formalidades necessárias, no âmbito notarial, do que resultou o arquivamento, ausente medida correcional a ser adotada. Assim, reconhecido o caráter infringente do recurso, descabido, rejeito os embargos de declaração. P.R.I.C. – (D.J.E. de 16.04.2013 – SP)