CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura de compra e venda da nua-propriedade e do usufruto de imóvel -Venda do usufruto, pelos usufrutuários, a pessoas distintas da atual nu-proprietária e, ainda, daquela que figura na escritura como nova adquirente da nua-propriedade – Impossibilidade do registro, por força do artigo 1.393 do Código Civil que veda a cessão do usufruto por alienação – Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 951-6/1, da Comarca de BOTUCATU, em que é apelante LYGIA KARLA SANCHES FRANCELINO e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 09 de dezembro de 2008.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura de compra e venda da nua-propriedade e do usufruto de imóvel -Venda do usufruto, pelos usufrutuários, a pessoas distintas da atual nu-proprietária e, ainda, daquela que figura na escritura como nova adquirente da nua-propriedade – Impossibilidade do registro, por força do artigo 1.393 do Código Civil que veda a cessão do usufruto por alienação – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Lygia Karla Sanches Francelino, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Botucatu e negou o registro de escritura de compra e venda em que a nu-proprietária vendeu para a apelante a nua-propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 26.942 e os usufrutuários venderam para Francisco Francelino e Aparecida Sanches Francelino o usufruto incidente sobre o mesmo bem.
A apelante sustenta, em suma, que a escritura de compra e venda não foi corretamente interpretada. Afirma que, na realidade, comprou da nu-proprietária e dos atuais usufrutuários a propriedade plena do imóvel e somente depois, pela mesma escritura, constituiu em favor de terceiros novo usufruto. Assevera que não existe vedação para que dessa forma se promova a consolidação da propriedade na compradora que, por sua vez, não é proibida, em razão da aquisição do domínio pleno, de constituir novo usufruto.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decorre da escritura de compra e venda apresentada para registro que Maria Cristina Bravim vendeu a nua-propriedade e que Lázaro Ventura e sua mulher Elea Eburneo Ventura venderam o usufruto de que são titulares no imóvel objeto da matrícula 26.942 do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Botucatu.
Conforme a mesma escritura, Lygia Karla Sanches Francelino comprou a nua-propriedade do imóvel, ao passo que Francisco Francelino e Aparecida Sanches Francelino compraram o usufruto.
Além disso, consta da referida escritura que a compra e venda teve o valor total de R$ 21.300,00, do qual a quantia de R$ 14.200,00 corresponde ao preço da nua-propriedade e a quantia de R$ 7.100,00 corresponde ao preço do usufruto (fls. 25/26).
Ocorre que o usufruto não pode ser transferido por alienação, sendo, apenas, admitida a cessão, gratuita ou onerosa, de seu exercício. É o que determina o artigo 1.393 do Código Civil, que tem a seguinte redação:
“Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.
Situação diversa, por certo, existe quando o proprietário pleno aliena a nua-propriedade a determinada pessoa e, no mesmo ato, constitui usufruto em favor de outra.
Isso, contudo, não ocorreu no presente caso porque, como visto, Lázaro Ventura e sua mulher Elea Ebúrneo Ventura são usufrutuários do imóvel (fls. 12) e com essa qualidade venderam somente o usufruto para Francisco Francelino e Aparecida Sanches Francelino que, por seu lado, figuraram na escritura de compra e venda como adquirentes, exclusivamente, desse direito real.
Por fim, a alegação de que Lygia Karla Sanches Francelino adquiriu a propriedade plena do imóvel e na seqüência constituiu o usufruto em favor de Francisco Francelino e Aparecida Sanches Francelino não encontra amparo na escritura de compra a venda apresentada para registro, que foi lavrada nas páginas 05/07 do Livro nº 405 do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Botucatu (fls. 25/26).
Dessa forma, e como bem afirmou o douto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Antonio Orlando, em seu r. parecer (fls. 66/69), o registro pretendido não se mostra viável.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator