CSM|SP: Registro de Imóveis – Apresentação ao Registro de cópia autenticada de instrumento particular de alteração de contrato social e aumento de capital, com conferência de bens móveis e imóveis. Inaplicabilidade do art. 64 da lei nº 8.934/94, em sendo a adquirente uma sociedade civil. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 77.128-0/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante SERBER ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e apelado o 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 28 de junho de 2001.
(a) LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Apresentação ao Registro de cópia autenticada de instrumento particular de alteração de contrato social e aumento de capital, com conferência de bens móveis e imóveis. Inaplicabilidade do art. 64 da lei nº 8.934/94, em sendo a adquirente uma sociedade civil. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento.
Cuida-se de recurso interposto por Serber Administradora e Bens Próprios S/C Ltda. contra decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada e manteve recusa ao registro de cópia autenticada de instrumento particular de alteração do contrato social e aumento de capital, com conferência de bens móveis e imóveis, referente aos imóveis matriculados sob os números 48.048, 67.986 a 67.995 junto ao ofício predial acima referido.
A decisão atacada (f. 281/283) fundou-se na necessidade de ser instrumentalizada em instrumento público a alienação do domínio sobre bens imóveis pretendida, configurada a inaplicabilidade do art. 64 da lei nº 8.934/94 ao caso concreto, em sendo a adquirente uma sociedade civil.
A apelante (f. 216/219) argumenta que tendo inscrito sem contrato social e posteriores alterações junto ao 1º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, é uma sociedade civil sob forma comercial e na qualidade de sociedade por quotas de responsabilidade limitada lhe é aplicável dispositivo legal já mencionado. Pede reforma do “decisum”, ordenado o retro postulado.
O Ministério Público opinou, em ambas instâncias, pelo improvimento do apelo (f. 291/292 e 297/299).
É o relatório.
O título causal apresentado pela apelante é inábil.
Constam às f. 11/186 dos autos nove cópias autenticadas do título causal que deveria ter sido apresentado à qualificação e que se pretende ampare o registro perseguido, o que não se justifica. Persiste a inarredável necessidade de exibição imediata do original e esta deriva, aqui, da efetivação de um exame do direito obtido com a prenotação do título.
A cópia autenticada constitui mero documento e, não, instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro. Tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, é imprescindível a exibição de certidão ou traslado do ato notarial, ou seja, do instrumento público.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura (Ap. Cív. nºs. 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865-0, 14.110-0 e 15.070-0), não restando outra solução, constatada deficiência formal, senão inadmitir o acesso do documento apresentado ao Registro.
Assim, anotada a pertinência dos argumentos expendidos na decisão atacada, eis que, em se tratando de sociedade civil, inaplicável o disposto no art. 64 da lei nº 8.934/94, não há como julgar viável o ato perseguido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça (D.O.E. de 14.08.2001)