CSM|SP: Registro de imóveis – separação judicial – posterior reconciliação do casal que não retroage para fins de atribuir à esposa metade do imóvel que foi adquirido pelo marido no período em que dela estava separado judicialmente – efeitos “ex nunc” da sentença que restabelece a sociedade conjugal – recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0003630-96.2010.8.26.0363, da Comarca de MOJI MIRIM, em que é apelante BENEDITO APARECIDO TOZZINI e apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para reformar a r. sentença e determinar o registro do traslado da escritura pública de fls. 19/20, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 21 de junho de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – separação judicial – posterior reconciliação do casal que não retroage para fins de atribuir à esposa metade do imóvel que foi adquirido pelo marido no período em que dela estava separado judicialmente – efeitos “ex nunc” da sentença que restabelece a sociedade conjugal – recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Benedito Aparecido Tozzini, objetivando a reforma da r sentença de fls. 46/48, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Moji Mirim, e manteve a recusa do registro da escritura pública de compra e venda por meio da qual o apelante adquire de José Luiz Tozzini o imóvel da matrícula nº 5.590, daquela Serventia de Imóveis.

Alega o apelante, em suma, que a exigência de regularização da sucessão decorrente do óbito de Zelice Andrade Tozzini não é necessária porque quando José Luiz Tozzini adquiriu o imóvel dela estava separado judicialmente, de modo que não teria havido comunicação. Aduz, com base no parágrafo único, do art. 1577, do Código Civil, que a reconciliação do casal, porque posterior à aquisição, não tem o condão de retroagir (fls. 50/58).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 68/70).

É o relatório.

Pretende-se o registro do traslado da escritura pública de compra e venda de fls. 19/20, pela qual José Luiz Tozzini, viúvo, alienou a Benedito Aparecido Tozzini, em 26.02.10, a parte ideal correspondente a 50% do imóvel da matrícula n nº 5.590, da Serventia de Imóveis de Mogi Mirim.

José Luiz Tozzini adquiriu referida fração ideal em 18.04.90 (certidão da matrícula às fls. 15), época em que, conforme certidão de casamento de fls. 13/13v, estava separado judicialmente de Zelice Andrade Tozzini, com quem fora casado, pelo regime da comunhão parcial de bens, de 21.01.84 até 10.03.86.

A reconciliação entre eles ocorreu apenas em 04.08.99, tendo Zelice Andrade Tozzini falecido em 29.08.08 (fl. 13v).

O Oficial de Registro de Imóveis recusou o registro da escritura pública ao argumento de que a reconciliação do casal José Luiz Tozzini e Zelice Andrade Tozzini restabeleceu a sociedade conjugal nos termos em que constituída, de modo que a fração ideal adquirida por José Luiz teria se comunicado a ela. Assim, ao afirmar que a sentença de reconciliação tem efeito ex tunc, reputa necessária a prévia partilha dos bens deixados pelo falecimento de Zelice Andrade Tozzini para que a escritura pública em questão possa ser registrada.

A r sentença recorrida e o parecer da D. Procuradoria de Justiça são nesse sentido.

Ocorre que a sentença que restabelece a sociedade conjugal, ao menos para os fins ora examinados, produz efeitos são ex nunc e não ex tunc:

“Certo que o pedido foi apresentado em data anterior e, também, que houve tramitação demorada do feito; entretanto, a decisão que restabelece a união é de efeito “ex nunc” e, assim, não se há sustentar possibilidade de se atribuir diverso efeito, “ex tunc” diante, inclusive, direitos de terceiros:

‘Separação judicial – Reconciliação – Homologação – Efeitos ex tunc – Inadmissibilidade – Retroação que implicaria na supressão da ressalva de direitos de terceiros – Sentença que se caracteriza pelo efeito ex nunc – Decisão mantida – Recurso não provido’ (JTJ 261/418).” (TJSP 605.839-4/4-00).

No mesmo sentido:

“A sentença que homologa a reconciliação é constitutiva, na medida em que restabelece uma situação (casamento e seus efeitos legais, sem prejudicar direitos de terceiros) que não existia, tanto que para ser aperfeiçoada depende de averbação da própria separação, sem o que não cumpre a sua função, conforme decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, com apoio nos artigos 1°, 29, § 1°, “a” e 101, da Lei de Registros Públicos – 6.015/73 (apud Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, Separação e Divórcio, EUD, 2001, p. 96).”( TJSP – AI 250.419-4/6 – Rel. Des. Ênio Zuliani, j. em 15-10-2002).

Assim, tendo em vista que o ora vendedor comprara a fração ideal em questão no estado de separado judicialmente, que a sentença de reconciliação produz efeitos ex nunc e que as partes optaram por restabelecer o regime da comunhão parcial de bens quando da reconciliação, não há como se afirmar que Zelice tenha adquirido metade ideal dessa fração em virtude do restabelecimento da união.

Daí se extrai que é indiferente para o desfecho da questão o fato de a alienação ora em exame – a de José Luiz para Benedito Aparecido – ter ocorrido depois da reconciliação do casal, pois o imóvel sempre foi de propriedade exclusiva de José Luiz sem nunca ter se comunicado a Zelice.

Prescindível, por conseguinte, a exigência do Oficial consistente na realização do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Zelice e o subsequente registro do formal de partilha na matrícula do imóvel.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para reformar a r sentença e determinar o registro do traslado da escritura pública de fls. 19/20.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 28.08.2012)