TJ|SP: Contrato social – Integralização de capital imóvel – Viúva – Escritura pública – Necessidade – Recusa registrária – Cabimento.

EMENTA

CONTRATO SOCIAL – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL IMÓVEL – VIÚVA – ESCRITURA PÚBLICA – NECESSIDADE – RECUSA REGISTRARIA. CABIMENTO. Não atende aos requisitos da liquidez e certeza, bem como não encontra respaldo jurídico a impetração que se opõe a negativa dos oficiais registrários que recusam instrumento particular de transferência de titularidade de imóvel, que exige a anuência da viúva, através de instrumento público. Denegação mantida. Recurso negado. (TJSP – Apelação Cível nº 0371170-47.2009.8.26.0000 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Danilo Panizza – DJ 06.04.2012)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0371170-47.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CRIATIVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA sendo apelados OFICIAL DO 2 REGISTRO DE IMÓVEIS DE SAO PAULO, OFICIAL DO 5 REGISTRO DE IMÓVEIS DE SAO PAULO, OFICIAL DO 10 REGISTRO DE IMÓVEIS DE SAO PAULO e OFICIAL DO 13 REGISTRO DE IMÓVEIS DE SAO PAULO.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores REGINA CAPISTRANO (Presidente sem voto), LUÍS FRANCISCO CORTEZ E CASTILHO BARBOSA.

São Paulo, 22 de março de 2011.

DANILO PANIZZA – Relator.

RELATÓRIO

Vistos.

Criativa Empreendimentos e Participações Ltda impetrou mandado de segurança contra ato do Oficial do 2º Registro de Imóveis de São Paulo e outros, perante o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, objetivando a concessão da segurança para declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos atos praticados, em especial referente a lavrar uma a uma, as escrituras públicas dos imóveis conferidos em aumento de capital da empresa impetrante, transferindo a sua meação à essa; pede liminar.

Informações a fls. 106 e segs.

A r. decisão de fls. 184/185, denegou a segurança, com declaração (fls. 197).

A impetrante apelou a fls. 303, alegando dos fatos do direito; assevera de que os bens não pertenciam apenas a Samir Achôa, tendo sua morte ocorrida em 03.07.08; acrescenta razões de direito, comentando da ilegalidade da situação; insiste na liminar, pedindo reforma e provimento.

Recurso recebido a fls. 221.

E o relatório.

VOTO

A impetração voltada contra atos de oficiais registrários é questionável, tendo em consideração a condição ou não de autoridade do oficial delegado. Todavia, face a amplitude do contexto da Súmula 510, do STF: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”, a cautela direciona o conhecimento da questão em deslinde, apesar de ter sido desconsiderado o procedimento de dúvida.

Os oficiais impetrados não aceitaram o registro do instrumento de transferência de titularidade de bens imóveis conferidos à impetrante, para integralizar o aumento de capital, exigindo escrituras públicas, apesar da anuência da esposa.

Ocorre que, o fundamento trazido com base no art. 167, inc. I, item 32, é expresso em exigir o registro “da transferência de imóvel a sociedade, quando integrar cota social”. A esposa do indicado da titularidade dos imóveis não integrava o quadro social da empresa, o que direciona a aplicação da Lei n° 8.934/94, que no art. 64, dispõe sobre a necessidade de escritura pública.

Efetivamente, tal contexto está em consonância com o art.108, do Código Civil: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País “.

Os oficiais registrários denotam clara uniformidade de posicionamento, também em consonância com o Conselho Superior da Magistratura, de modo especial para este caso, nos termos da Apelação Cível n° 626-6/9, da qual enseja destaque:

“Ademais, a exemplo do precedente trazido aos autos (Apelação Cível n° 217-6/2, da Comarca da Capital) o contrato de constituição da sociedade apresentado menciona a transferência dos imóveis de propriedade de José Roberto, o que deixa dúvida se a anuência da mulher é restrita à integralização da parte pertencente ao marido ou se abrange também a parte que lhe pertence, contudo, ainda que a intenção fosse a de transferir também sua meação, e, portanto, a totalidade de cada um dos imóveis, não seria possível, conforme já exposto, por mera anuência.

“O artigo 108 do Código Civil assim dispõe: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

“A Lei n° 8.934/94, que trata do registro público de empresa mercantis e atividades afins, no artigo 64 dispõe: ‘A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedade mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivadas, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social’.

“Da leitura deste último dispositivo transcrito, a conclusão não é outra senão a de que, no caso em tela, seria necessário que a mulher também fosse sócia e que estivesse conferindo estes bens imóveis em pagamento das quotas sociais, para que a totalidade fosse transferida à sociedade, e, se não é assim, e se o artigo 64 ora comentado não autoriza a transmissão da propriedade por mera anuência, a transferência da titularidade do domínio da parte que lhe cabe, em favor do cônjuge, só é possível mediante escritura pública, conforme previsto no artigo 108 do Código Civil” (v. D.J.E. de 16.05.07; relator Des. Gilberto Passos de Freitas).

Na observância desta conclusão, verifica-se suficientemente motivada a posição uniformizada dos impetrados, não resultando escora a argumentação de “relevância dos fundamentos” e sequer infringência ao art. 5º, da CF, já que há pleno fundamento jurídico para sustentar a exigência.

Admite-se o prequestionamento dos dispositivos expressados nas razões da impetrante.

Com isto, nega-se provimento ao recurso.

DANILO PANIZZA – Relator.

Fonte: Boletim INR nº 5333 – Grupo Serac – São Paulo, 02 de Julho de 2012.