2ª VRP|SP: Reconhecimento de firma. Intepretação de documento com ou sem valor econômico. Procuração com poderes para o pagamento de taxas em geral. Apreciação econômica configurada. Interpretação do tabelião acertada.
Processo 0045478-42.2011.8.26.0100
Pedido de Providências
Registro Civil das Pessoas Naturais – T. de J. de S. P. – O. J.
Cuida-se de reclamação formulada pela usuária Christiane de França Ferreira, que manifestou descontentamento perante a Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, questionando a respeito da licitude da cobrança por parte do 6º Tabelionato de Notas da Capital na prática de ato de reconhecimento de firma aposto em procuração que consta poder específico para pagamento de taxas.
A queixa resultou da realização do reconhecimento de firma com valor econômico, cujo preço é diferenciado. O expediente foi remetido para esta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detém a Corregedoria Permanente do 6º Tabelionato de Notas da Capital.
É o relatório. DECIDO.
A Lei Estadual nº 11.331/02, que dispõe sobre emolumentos e taxas devidos em razão da prática de serviços de notas e registro em nosso Estado, trouxe importante inovação no tocante ao apreçamento do ato notarial de reconhecimento de firma por semelhança, praticado em São Paulo pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, cumprindo a regra geral prevista no inciso III (letras “a” e “b”) do artigo 2º da Lei Federal 10.169/00, distinguindo os documentos a tanto apresentados em duas espécies, a saber, os que carregam em seu bojo valor econômico e os que não carregam.
Quanto ao mais, não vislumbro, à luz dos elementos probatórios coligidos nos autos, ocorrência de irregularidade cometida pelo Tabelião na situação questionada pela reclamante. O titular da delegação do 6º Tabelionato de Notas da Capital demonstrou que a chancela praticada no instrumento de procuração conta com previsão na Tabela, por ostentar remissão sobre administração de valores, assim compreendido o poder outorgado para pagamento de taxas, evidenciando negócio dotado com nítido valor econômico, com inafastável repercussão patrimonial.
Não obstante a ausência de apresentação do documento em questão, forçoso é convir que, na forma em que submetida a reclamação, não há indícios no sentido de reconhecer irregularidade na prática do ato de reconhecimento de firma, realizado em instrumento que continha valor econômico, em virtude da referência envolvendo o pagamento de taxas.
Por contemplar transferência de poderes para o pagamento de taxas, a despeito de não definir um montante ou uma cifra, induvidoso que o termo ostenta remissão de interesse patrimonial, suscetível de apreciação econômica, a configurar o acerto do ato praticado pelo Tabelião.
Assim, reputo justificada a conduta do Tabelião, acolhida a explicação apresentada, impondo-se o reconhecimento de que a procuração deve ser classificada na modalidade de documento com valor econômico, para efeito de cobrança de emolumentos nos reconhecimentos de firma.
Diante desse painel, determino o arquivamento do feito, por não configurar a hipótese de cobrança ilegal de emolumentos. Ciência à reclamante. Com cópia de todo o expediente, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento.
P.R.I.C.
(D.J.E. de 31.05.2012)