1ª VRP|SP: Pedido de certidão negativa de ônus e de averbação de ações reipersecutórias. Exigência de instituições financeiras. Possibilidade. O item 2º do art. 16 da Lei nº 6.015/73 prescreve que os Oficiais são obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido. Deferimento do requerimento formulado.

Processo 0051002-20.2011.8.26.0100

CP 397

Pedido de Providências

Registro de Imóveis

14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Vistos.

Trata-se de reclamação formulada por Manuela Maria Moreira Vilanova Pinheiro contra o 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Aduziu a reclamante que não obteve junto ao 14º Registro “certidão negativa de ônus e de averbação de ações reipersecutórias” do imóvel matriculado sob nº 123.651. Assim, por meio deste procedimento, requereu que fosse determinada a expedição da certidão.

O 14º Oficial prestou informações (fls. 9/11) e se manifestou novamente após a juntada de documentos por parte da interessada (fls. 36/37).

A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 40).

É o relatório. Decido.

Com razão a i. representante do Ministério Público. Não há dúvida de que as explicações dadas pelo Oficial são tecnicamente perfeitas. Com efeito, quando um determinado imóvel é objeto de matrícula própria, todas as ocorrências a ele relativas são registradas ou averbadas e devidamente numeradas.

Assim, a expressão “nada mais consta com relação ao imóvel da matrícula certificada” na parte final da certidão (fls. 7, verso) denota que não foram registrados nem averbados outros atos após o último que constou no documento. No caso da matrícula copiada a fls. 7, no momento da lavratura da certidão, o último ato registrado ou averbado era o de nº 1.

A negativa de alienação e ônus reais e de ações reipersecutórias ficou restrita aos casos em que o imóvel ainda é objeto de transcrição. No entanto, como se trata de certidão exigida por instituição financeira para obtenção de financiamento (fls. 2), ainda que a exigência seja despropositada, nada impede que, excepcionalmente, a certidão seja expedida nos moldes requeridos.

Sabe-se que dificilmente a interessada conseguirá convencer a instituição financeira de que a certidão copiada a fls. 7 é suficiente para os fins pretendidos, uma vez que o próprio Oficial afirmou (fls. 10) e comprovou (fls. 13/22) que pedidos como esse são recorrentes no Cartório. Como bem apontou a i. Promotora de Justiça, o item 2º do art. 16 da Lei nº 6.015/73 prescreve que os Oficiais são obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido.

Assim, há base legal para a lavratura da certidão pleiteada. Assim, pelos motivos acima expostos, excepcionalmente, defiro o requerimento formulado por Manuela Maria Moreira Vilanova Pinheiro, desde que recolhidos os devidos emolumentos. Nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Após, nada sendo requerido ao arquivo.

P.R.I.

(D.J.E. de 27.03.2012)