CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura de inventário e partilha – Imperfeição descritiva – Princípio da especialidade objetiva – Coincidência com o registro anterior, sem inovação – Apelante que já é titular da metade ideal – Registro que implica extinção de condomínio – Ingresso do título com bloqueio ex officio da matrícula – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido, com determinação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004460-26.2010.8.26.0278, da Comarca de ITAQUAQUECETUBA, em que é apelante SÉRGIO CANESTRELLI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso com determinação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 20 de outubro de 2011.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura de inventário e partilha – Imperfeição descritiva – Princípio da especialidade objetiva – Coincidência com o registro anterior, sem inovação – Apelante que já é titular da metade ideal – Registro que implica extinção de condomínio – Ingresso do título com bloqueio ex officio da matrícula – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido, com determinação.

Da decisão de procedência de dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Itaquaquecetuba (fl. 43), interpôs apelação SÉRGIO CANESTRELLI, alegando, em suma, que a descrição do imóvel já foi aferida quando da abertura de matrícula em outra circunscrição e que a recusa viola seu direito de propriedade (fls. 46-50).

O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo provimento (fls. 64-66).

Esse o relatório.

Pretende-se o registro da escritura de inventário e partilha do patrimônio deixado por Gabriele Canestrelli, lavrada em 22 de dezembro de 2009 pelo 26º Tabelionato de Notas da Capital (fls. 12-18).

Conforme a nota devolutiva, a descrição do imóvel é insuficiente, de modo que a abertura de matrícula não prescindiria de prévia retificação (fl. 10).

O imóvel está matriculado sob nº 7174 no Registro de Imóveis de Poá (fls. 19-21) e a imperfeição descritiva é inegável. É que, embora situado em zona urbana, o imóvel é denominado “QUINHÃO UM, consistente em uma área de terras com 73.266,25 m²”, havendo omissão do logradouro e do ponto de amarração ou distância métrica da edificação ou esquina mais próxima (Lei nº 6.015/73, arts. 176, § 1º, inciso II, n. 3, alínea “b” e 225 caput).

Porém, a identificação é detalhada no que tange às medidas perimetrais, rumos, deflexões e superfície total (v. fl. 19).

Em circunstâncias similares, o ingresso do título foi admitido pelo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 902-6/9, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 7.10.08).

Nesse mesmo julgado fez-se referência a precedente em que o registro implicava extinção de condomínio, consolidando-se a propriedade imobiliária na mesma pessoa (Apelação Cível nº 430-6/4, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 20.6.06).

Aqui também ocorre a mesma peculiaridade: o apelante já é titular de metade ideal da coisa, havida juntamente com o pai mediante dação em pagamento (v. R.5, fl. 20 verso).

Não obstante a efetivação do registro, em tais casos foi determinado ex officio o bloqueio da matrícula (Lei nº 6.015/73, art. 214, § 3º), até a devida retificação (ibidem, arts. 212 e 213), medida que se justifica para proteção de eventuais adquirentes.

Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso, com determinação.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator. (D.J.E. de 13.01.2012)